Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, de 11 de Setembro

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Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 230 de 12/09/2000 p. 0007 – 0009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Todas as definições específicas de factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar nos cálculos decorrentes dos mecanismos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2) devem ser coligidas num único regulamento.

(2) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabeleceu uma série de alterações às ajudas previstas para as organizações de produtores, nomeadamente a introdução dos programas operacionais e alterações ao mecanismo de ajuda à armazenagem privada. O regulamento de execução anterior, Regulamento (CE) n.o 3516/93 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 963/1999(4), não compreende disposições relativas às taxas de câmbio a aplicar a esses novos mecanismos. O Regulamento (CE) n.o 3516/93 deve, por estas razões, ser substituído pelo presente regulamento.

(3) A revisão das disposições agrimonetárias prevista no Regulamento (CE) n.o 2799/98 fundamenta a necessidade de substituição do Regulamento (CE) n.o 3516/93, dado que as referências à taxa de conversão agrimonetária deixaram de ser aplicáveis.

(4) Os factos geradores relativos à compensação financeira e à ajuda ao reporte devem ser coerentes com os factos geradores relativos aos preços de retirada e aos demais montantes que intervêm no seu cálculo.

(5) A possibilidade de organizações de produtores utilizarem uma margem de tolerância na aplicação do preço de retirada e de outros preços no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura é limitada pela necessidade de informar o Estado-Membro do nível do preço alterado pelo menos dois dias antes de ser aplicável. Por conseguinte, as organizações de produtores devem conhecer a taxa de câmbio relativa a esses preços antes do período a que é aplicável, a fim de satisfazerem a obrigação de informarem antecipadamente as autoridades competentes. O facto gerador deve ser estabelecido antes do período da sua aplicação.

(6) Deve ser introduzido um facto gerador para a indemnização pelos programas operacionais. Tal facto gerador deve ser o primeiro dia da campanha de pesca, a fim de que a organização de produtores possa conhecer antecipadamente o nível da ajuda.

(7) É conveniente estabelecer um facto gerador para a taxa de câmbio a aplicar aos diferentes preços comunicados à Comissão no âmbito da organização de mercado. Esse facto gerador deve corresponder a um único dia do período em relação ao qual o preço é calculado. Uma vez que, na prática, estas informações são utilizadas a posteriori, é conveniente estabelecer como facto gerador o último dia do período em relação ao qual o preço é calculado.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento determina os factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar no âmbito dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho.

A taxa de câmbio a utilizar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) anterior à data do facto gerador, conforme estatuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão(5).

Artigo 2.o

No sector da pesca, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de retirada e aos montantes com este relacionados, enumerados no anexo I, é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação.

Artigo 3.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à compensação financeira prevista no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação.

Artigo 4.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda ao reporte prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, à ajuda forfetária prevista no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento e à ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da retirada dos produtos armazenados.

Artigo 5.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelos programas operacionais prevista no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o primeiro dia da campanha de pesca para a qual foi estabelecido o programa operacional.

Artigo 6.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelo atum destinado à indústria de conservas referida no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o segundo dia do mês de entrega do produto.

Artigo 7.o

Sempre que possa ser concedido um adiantamento relativamente a uma medida prevista no Regulamento (CE) n.o 104/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto correspondente à medida tomada, como determinado nos artigos 2.o a 6.o

Artigo 8.o

A taxa de câmbio aplicável aos preços médios de mercado comunicados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão(6) é a taxa de câmbio em vigor no último dia do período em relação ao qual o preço é calculado.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 3516/93.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 3516/93 agora revogado passam a ser referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(3) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10.

(4) JO L 119 de 7.5.1999, p. 26.

(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(6) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.

ANEXO I

1. Preço de retirada comunitário, previsto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

2. Preço de venda comunitário, previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira, conforme previsto no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

4. Montante unitário da ajuda comunitária ao reporte, prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

5. Montante unitário da ajuda forfetária à retirada autónoma, prevista no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

6. Preço de venda comunitário para a ajuda à armazenagem privada, previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas