Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 230 de 12/09/2000 p. 0007 – 0009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) Todas as definições específicas de factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar nos cálculos decorrentes dos mecanismos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2) devem ser coligidas num único regulamento.
(2) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabeleceu uma série de alterações às ajudas previstas para as organizações de produtores, nomeadamente a introdução dos programas operacionais e alterações ao mecanismo de ajuda à armazenagem privada. O regulamento de execução anterior, Regulamento (CE) n.o 3516/93 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 963/1999(4), não compreende disposições relativas às taxas de câmbio a aplicar a esses novos mecanismos. O Regulamento (CE) n.o 3516/93 deve, por estas razões, ser substituído pelo presente regulamento.
(3) A revisão das disposições agrimonetárias prevista no Regulamento (CE) n.o 2799/98 fundamenta a necessidade de substituição do Regulamento (CE) n.o 3516/93, dado que as referências à taxa de conversão agrimonetária deixaram de ser aplicáveis.
(4) Os factos geradores relativos à compensação financeira e à ajuda ao reporte devem ser coerentes com os factos geradores relativos aos preços de retirada e aos demais montantes que intervêm no seu cálculo.
(5) A possibilidade de organizações de produtores utilizarem uma margem de tolerância na aplicação do preço de retirada e de outros preços no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura é limitada pela necessidade de informar o Estado-Membro do nível do preço alterado pelo menos dois dias antes de ser aplicável. Por conseguinte, as organizações de produtores devem conhecer a taxa de câmbio relativa a esses preços antes do período a que é aplicável, a fim de satisfazerem a obrigação de informarem antecipadamente as autoridades competentes. O facto gerador deve ser estabelecido antes do período da sua aplicação.
(6) Deve ser introduzido um facto gerador para a indemnização pelos programas operacionais. Tal facto gerador deve ser o primeiro dia da campanha de pesca, a fim de que a organização de produtores possa conhecer antecipadamente o nível da ajuda.
(7) É conveniente estabelecer um facto gerador para a taxa de câmbio a aplicar aos diferentes preços comunicados à Comissão no âmbito da organização de mercado. Esse facto gerador deve corresponder a um único dia do período em relação ao qual o preço é calculado. Uma vez que, na prática, estas informações são utilizadas a posteriori, é conveniente estabelecer como facto gerador o último dia do período em relação ao qual o preço é calculado.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento determina os factos geradores para as taxas de câmbio a utilizar no âmbito dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho.
A taxa de câmbio a utilizar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) anterior à data do facto gerador, conforme estatuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão(5).
Artigo 2.o
No sector da pesca, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de retirada e aos montantes com este relacionados, enumerados no anexo I, é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação.
Artigo 3.o
O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à compensação financeira prevista no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da realização da operação.
Artigo 4.o
O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda ao reporte prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, à ajuda forfetária prevista no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento e à ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento é o vigésimo segundo dia do mês anterior ao da retirada dos produtos armazenados.
Artigo 5.o
O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelos programas operacionais prevista no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o primeiro dia da campanha de pesca para a qual foi estabelecido o programa operacional.
Artigo 6.o
O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à indemnização pelo atum destinado à indústria de conservas referida no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é o segundo dia do mês de entrega do produto.
Artigo 7.o
Sempre que possa ser concedido um adiantamento relativamente a uma medida prevista no Regulamento (CE) n.o 104/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto correspondente à medida tomada, como determinado nos artigos 2.o a 6.o
Artigo 8.o
A taxa de câmbio aplicável aos preços médios de mercado comunicados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão(6) é a taxa de câmbio em vigor no último dia do período em relação ao qual o preço é calculado.
Artigo 9.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 3516/93.
As referências ao Regulamento (CE) n.o 3516/93 agora revogado passam a ser referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(3) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10.
(4) JO L 119 de 7.5.1999, p. 26.
(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.
(6) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.
ANEXO I
1. Preço de retirada comunitário, previsto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. Preço de venda comunitário, previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira, conforme previsto no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
4. Montante unitário da ajuda comunitária ao reporte, prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
5. Montante unitário da ajuda forfetária à retirada autónoma, prevista no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
6. Preço de venda comunitário para a ajuda à armazenagem privada, previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
ANEXO II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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