Regulamento (CE) n.o 1886/2000 da Comissão, de 6 de Setembro

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Regulamento (CE) n.o 1886/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/2000 p. 0011 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 10 do seu artigo 7.o

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 3759/92(2) e 1772/82(3) com efeitos em 1 de Janeiro de 2001, prevê a extensão aos não aderentes de regras adoptadas pelas organizações de produtores. Convém agora preencher a referida previsão pela introdução de determinadas normas de execução e a revogação do actual regulamento na matéria, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 3190/82 da Comissão(4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/95(5).

(2) É necessário estabelecer critérios para avaliar a representatividade das organizações de produtores cujas regras se pretenda tornar extensíveis aos não aderentes. Tais critérios devem incluir tanto a parte das quantidades totais das espécies em causa comercializada pelos membros da organização como o número de pescadores da zona em questão aderentes da organização.

(3) A fim de harmonizar a aplicação destas medidas, há que estatuir as regras de produção e de comercialização susceptíveis de ser alargadas a não aderentes. Com esta mesma finalidade, convém precisar o estádio no qual as regras alargadas são aplicáveis.

(4) É conveniente fixar um período mínimo de aplicação das referidas regras, a fim de manter uma certa estabilidade das condições de comercialização dos produtos da pesca.

(5) Os Estados-Membros que decidirem tornar obrigatórias as regras adoptadas por uma organização de produtores devem submetê-las à Comissão para exame. Por conseguinte, é necessário especificar as informações a notificar à Comissão.

(6) Os Estados-Membros e a Comissão devem publicar as informações relativas à extensão das regras que possam afectar o sector.

(7) Qualquer alteração das regras alargadas aos não aderentes deve ser sujeita aos mesmos requisitos de notificação à Comissão e de publicação que as regras alargadas originais.

(8) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As actividades de produção e de comercialização de uma organização de produtores são consideradas suficientemente representativas, se, na zona em que se pretende alargar as regras de comercialização:

a) A comercialização pela organização de produtores ou pelos seus aderentes das espécies às quais tais regras forem aplicáveis representar mais de 65 % do conjunto das quantidades comercializadas; e

b) O número de marinheiros-pescadores embarcados nos navios explorados pelos aderentes da organização de produtores ultrapassar 50 % do número total de marinheiros-pescadores estabelecidos na zona e abrangidos pelas regras susceptíveis de ser alargadas.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, são tidas em conta as quantidades comercializadas na campanha de comercialização precedente.

3. Para efeitos do cálculo da percentagem referida na alínea b) do n.o 1, os marinheiros-pescadores embarcados nos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior ou igual a 10 metros são tomados em consideração na proporção da relação existente entre as quantidades por eles comercializadas e o conjunto das quantidades comercializadas na zona considerada.

Artigo 2.o

As regras de produção e comercialização mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirão os seguintes elementos:

a) A qualidade, o tamanho ou o peso e a apresentação dos produtos colocados à venda;

b) A amostragem, os recipientes para efeitos de venda, a embalagem e a rotulagem, e a utilização de gelo;

c) As condições da primeira colocação no mercado, que podem englobar regras relativas ao escoamento racional da produção tendo em vista a estabilização do mercado.

Artigo 3.o

O período mínimo de aplicação das regras a alargar a não aderentes é de 90 dias.

Artigo 4.o

Sempre que um Estado-Membro decida alargar, com respeito a não aderentes, certas regras de determinadas organizações de produtores, a notificação à Comissão prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirá pelo menos:

a) O nome e endereço da organização de produtores em causa;

b) Todos os dados que permitam estabelecer a representatividade da organização, nomeadamente em relação aos critérios referidos no artigo 1.o do presente regulamento;

c) As regras em causa;

d) A justificação dessas regras, apoiada por dados adequados;

e) A zona geográfica no interior da qual se pretende tornar obrigatórias essas regras;

f) A duração da medida;

g) A data de entrada em vigor.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros publicarão as regras que decidiram tornar obrigatórias pelo menos oito dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.o

Qualquer alteração das regras alargadas a não aderentes está sujeita ao disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as suas decisões de anulação da extensão nos termos do disposto no n.o 3, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 7.o, e no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3190/82.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(3) JO L 197 de 6.7.1982, p. 1.

(4) JO L 338 de 30.11.1982, p. 11.

(5) JO L 129 de 14.6.1995, p. 4.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas