Regulamento (CE) n.o 1262/2000 do Conselho, de 8 de Junho

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Regulamento (CE) n.o 1262/2000 do Conselho

Jornal Oficial nº L 144 de 17/06/2000 p. 0001 – 0003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte contratante na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir designada “Convenção NAFO”(3).

(2) A Convenção NAFO constitui o enquadramento adequado para a cooperação regional no domínio da conservação e da gestão dos recursos haliêuticos, por intermédio, nomeadamente, da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir designada “NAFO”, e da adopção de propostas de medidas de conservação e de execução relativas aos recursos haliêuticos da área de regulamentação da NAFO, vinculativas para as partes contratantes.

(3) O recurso a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes da NAFO como meio de evitar o cumprimento das medidas de conservação e de execução por esta estabelecidas continua a constituir um dos factores que prejudica gravemente a eficácia dessas medidas e deve, consequentemente, ser desencorajado.

(4) A NAFO convidou consequentemente as partes não contratantes em causa quer a tornarem-se membros da organização, quer a aceitarem aplicar as medidas de conservação e de execução por ela estabelecidas, a fim de assumirem as suas responsabilidades no respeitante aos navios de pesca autorizados a arvorar os seus pavilhões.

(5) Na sua 19.a reunião anual, realizada em Setembro de 1997, a NAFO decidiu adoptar um “programa para promover o cumprimento pelos navios de partes não contratantes das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO”, cujo objectivo consiste em assegurar que a eficácia das medidas de conservação e de execução por ela estabelecidas não seja prejudicada por navios de partes não contratantes.

(6) O referido programa prevê, nomeadamente, a inspecção obrigatória dos navios de partes não contratantes, sempre que estes se encontrem voluntariamente nos portos de partes contratantes e, no tocante às pescarias que incluam várias espécies na área de regulamentação da NAFO, a proibição de desembarcar e transbordar se, no decurso da inspecção, se concluir que as capturas foram realizadas em infracção às medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO, bem como a outras medidas complementares a adoptar pelas partes contratantes.

(7) Na 20.a reunião anual da NAFO, realizada em Setembro de 1998, foram especificadas certas disposições do programa relativas aos transbordos no mar e aos avistamentos pertinentes.

(8) Na 21.a reunião anual da NAFO, realizada em Setembro de 1999, foram formuladas especificações suplementares para os navios sem nacionalidade.

(9) Nos termos do Tratado, a autoridade sobre as águas interiores e os portos é exercida pelos Estados-Membros. Contudo, no que respeita ao acesso às instalações portuárias da Comunidade pelos navios de partes não contratantes que tenham sido avistados a exercer actividades de pesca na área de regulamentação da NAFO, é necessário aprovar medidas uniformes suplementares a nível comunitário, que completem as medidas previstas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas(4), e assegurar que as operações desses navios nos portos comunitários não prejudiquem a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Actividades de pesca”, a pesca, as operações de transformação do pescado, o transbordo de peixe ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca na área de regulamentação da NAFO;

b) “Área de regulamentação da NAFO”, a área referida no n.o 2 do artigo 1.o da Convenção NAFO;

c) “Navio de uma parte não contratante”, um navio que tenha sido avistado e assinalado como tendo estado a exercer actividades de pesca na área de regulamentação da NAFO e

i) arvore pavilhão de um Estado que não seja parte contratante na Convenção NAFO; ou

ii) em relação ao qual existam motivos razoáveis para suspeitar que não tem nacionalidade.

Artigo 2.o

Logo que lhe seja assinalado o avistamento de um navio de uma parte não contratante por um inspector comunitário adstrito ao programa de inspecção e vigilância internacional conjunta, a Comissão comunica imediatamente essa informação ao Secretariado da NAFO e, sempre que possível, ao navio da parte não contratante, indicando-lhe que a informação será transmitida a todas as partes contratantes na Convenção NAFO e ao seu Estado de pavilhão.

Artigo 3.o

A Comissão transmite imediatamente a todos os Estados-Membros as comunicações sobre avistamentos que tenha recebido nos termos do artigo 2.o ou por notificação do Secretariado da NAFO ou de outra parte contratante.

Artigo 4.o

É proibido aos navios de pesca comunitários aceitar transbordos de pescado de navios de partes não contratantes.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os navios de partes não contratantes que entrem num determinado porto, na acepção do n.o 2, alínea e), do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, sejam inspeccionados pelas suas autoridades competentes. Os navios não serão autorizados a desembarcar ou transbordar quaisquer capturas até à conclusão da inspecção.

2. Se, após a inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio de uma parte não contratante mantém a bordo qualquer uma das espécies constantes dos anexos I e II, o Estado-Membro interessado proibirá qualquer desembarque e/ou transbordo.

3. Contudo, essa proibição não se aplica se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em questão provas suficientes de que:

– as espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da área de regulamentação da NAFO; ou

– as espécies mantidas a bordo e constantes do anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão os resultados de cada inspecção e, se for caso disso, qualquer subsequente proibição de desembarque e/ou transbordo aplicada em consequência da inspecção. Estas informações devem incluir o nome do navio da parte não contratante inspeccionado e o seu Estado de pavilhão, a data e o porto da inspecção, os motivos de uma subsequente proibição de desembarque e/ou transbordo ou, se não tiver sido aplicada essa proibição, as provas apresentadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o

2. A Comissão transmite imediatamente estas informações ao Secretariado da NAFO e, logo que possível, ao Estado de pavilhão do navio da parte não contratante inspeccionado.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Oliveira Martins

(1) JO C 56 de 29.2.2000, p. 1.

(2) Parecer emitido em 19 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.

(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGULAMENTADAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

LISTA DAS ESPÉCIES NÃO REGULAMENTADAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas