Regulamento (CE) n. o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho

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Regulamento (CE) n. o 1198/2006 do Conselho

Jornal Oficial nº L 223 de 15/08/2006 p. 0001 – 0044

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

Considerando o seguinte:

(1) O desenvolvimento da frota de pesca comunitária deve ser regulado em consonância, nomeadamente, com as decisões que o Conselho e a Comissão devem tomar por força do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [4].

(2) A política comum das pescas deverá ter por objectivo permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável, atendendo, de uma forma equilibrada, aos aspectos de ordem ambiental, económica e social.

(3) A política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros, nas águas comunitárias ou por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros.

(4) Nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.

(5) A vertente relativa ao desenvolvimento sustentável da política comum das pescas foi integrada no dispositivo dos fundos estruturais a partir de 1993. É conveniente prosseguir a sua aplicação no contexto do desenvolvimento sustentável através do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado “FEP”).

(6) Atendendo a que o principal objectivo do presente regulamento, a saber o reforço da política comum das pescas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros tendo em conta os problemas estruturais inerentes ao desenvolvimento do sector das pescas e a limitação dos recursos financeiros dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário através de um financiamento plurianual centrado nas prioridades pertinentes, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7) A política comum das pescas e, por conseguinte, o FEP devem integrar as prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável definidas nas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001.

(8) A programação deverá assegurar a coordenação do FEP com os outros fundos orientados para o desenvolvimentos sustentável e com os fundos estruturais e outros fundos comunitários.

(9) As actividades do FEP e as operações que este contribui para financiar deverão ser compatíveis com as demais políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.

(10) A acção da Comunidade deverá ser complementar da acção dos Estados-Membros ou procurar contribuir para essa acção. A parceria deverá ser reforçada a fim de garantir um valor acrescentado significativo. Essa parceria, na plena observância das normas e práticas nacionais dos Estados-Membros, diz respeito às autoridades regionais e locais e a outras autoridades públicas, bem como a outros organismos competentes, nomeadamente os responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes. Os parceiros em causa deverão ser associados à preparação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.

(11) Nos termos do artigo 274.o do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral da União Europeia.

(12) Para assegurar a eficácia e transparência das actividades do FEP, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comunidade deverão ser definidas com precisão. Essas responsabilidades deverão ser especificadas para cada fase da programação, do acompanhamento, da avaliação e do controlo. Sem prejuízo das competências da Comissão, a execução e o controlo das intervenções deverão caber, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

(13) Os artigos 2.o e 3.o do Tratado dispõem a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

(14) A Comissão deverá estabelecer uma repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis de acordo com um método objectivo e transparente, que assegure uma concentração importante nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.

(15) As dotações disponíveis no âmbito do FEP deverão ser indexadas de modo forfetário para fins de programação.

(16) No intuito de reforçar o efeito de alavanca dos recursos comunitários, ao favorecer, tanto quanto possível, o recurso a fontes privadas de financiamento, e de melhor atender à rentabilidade das operações, as formas de intervenção do FEP deverão ser diversificadas e as taxas de intervenção moduladas tendo em vista promover o interesse comunitário, incentivar a utilização de uma vasta gama de recursos financeiros e limitar a participação do FEP, incentivando a utilização de formas de intervenção adequadas.

(17) Para reforçar o conteúdo estratégico da política comum das pescas em consonância com as prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura, cada Estado-Membro deverá adoptar, em diálogo com a Comissão, um plano estratégico nacional sobre todos os aspectos pertinentes da política comum das pescas.

(18) No intuito de dar resposta à necessidade de simplificação e descentralização, a programação e a gestão financeira deverão ser efectuadas unicamente ao nível do programa operacional e dos eixos prioritários, sendo suspensos os complementos de programação e os quadros comunitários de apoio.

(19) O sistema de programação deverá ser simplificado. Para o efeito, as intervenções do FEP deverão processar-se através de um único programa operacional por Estado-Membro, de acordo com a sua estrutura nacional. O exercício de programação abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(20) A adopção pelo Conselho de planos de reconstituição plurianuais e de planos de gestão é uma prioridade absoluta, devendo estes ser acompanhados de planos de ajustamento do esforço de pesca a título do FEP.

(21) A não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou a redução substancial das possibilidades de pesca no âmbito de um convénio internacional ou outro deverão igualmente ser objecto de planos de gestão do esforço de pesca plurianuais destinados a adaptar a frota de pesca comunitária à nova situação.

(22) Há que estabelecer disposições em matéria de ajustamento do esforço de pesca no âmbito da adopção de medidas de emergência pelos Estados-Membros ou pela Comissão, como previsto nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(23) Há ainda que estabelecer disposições em matéria de ajustamento do esforço de pesca no tocante à aprovação de regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(24) A frota de pesca comunitária deverá ser redimensionada, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

(25) Há que estabelecer disposições relativas ao apoio aos investimentos a bordo, em particular para responder à necessidade de reestruturar a frota de pesca comunitária ajudando os pescadores e os proprietários de navios a substituir os motores por motores novos com a mesma potência ou com potência inferior.

(26) Além disso, há que estabelecer disposições específicas a fim de contemplar as especificidades da pequena pesca costeira.

(27) São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação da frota de pesca comunitária.

(28) Há que estabelecer as regras para a concessão de indemnizações e de compensações financeiras aos pescadores e aos proprietários de navios de pesca, em caso de cessação temporária das actividades de pesca.

(29) É essencial para o sector das pescas obter um equilíbrio sustentável entre os recursos aquáticos e a sua exploração, tendo devidamente em conta o impacto ambiental. Em consequência, deverão ser estabelecidas medidas adequadas não só para a preservação da cadeia alimentar como para a aquicultura e a indústria de transformação.

(30) Há que estabelecer regras para a concessão de ajudas à aquicultura, à pesca interior, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural à aquicultura, à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura nas micro, pequenas e médias empresas, com prioridade para as micro e pequenas empresas.

(31) O FEP também deverá apoiar medidas de interesse comum de âmbito mais vasto que as medidas normalmente tomadas por empresas privadas.

(32) É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da política comum das pescas, nomeadamente reduzindo o seu impacto socioeconómico através da aplicação de estratégias de desenvolvimento local para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

(33) Atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento das zonas de pesca deverá fazer parte de uma abordagem integrada assente numa estratégia territorial pertinente, estar adaptada ao contexto local, ser o mais descentralizada possível, dar preferência à participação de intervenientes no terreno, ser fundamentada numa abordagem ascendente, permitir que se tomem em consideração as operações de pequena escala e assegurar uma substancial participação dos intervenientes do sector privado.

(34) O FEP deverá apoiar, a título da assistência técnica, avaliações, estudos e intercâmbios de experiência, a fim de facilitar a execução dos programas operacionais e de promover abordagens e práticas inovadoras para uma execução simples e transparente.

(35) A execução das operações do FEP pelos Estados-Membros, mediante uma gestão partilhada, deverá oferecer garantias suficientes quanto às regras e à qualidade da execução, aos resultados das acções e à sua avaliação, assim como à boa gestão financeira e à sua supervisão.

(36) A eficácia e o impacto das operações do FEP dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação. Há que especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria e as regras que garantem a fiabilidade da avaliação.

(37) Para o bom desenrolar da parceria e a promoção adequada das intervenções comunitárias, há que prever uma informação e uma publicidade tão amplas quanto possível. As autoridades incumbidas da gestão das intervenções deverão ser responsáveis por este domínio, devendo igualmente manter a Comissão informada das medidas adoptadas.

(38) Convém estabelecer limites máximos para a participação pública por operação.

(39) Convém igualmente estabelecer limites máximos para a participação do FEP em relação à totalidade das despesas públicas para cada eixo prioritário.

(40) A fim de garantir uma execução eficaz e correcta, deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros em matéria de sistemas de gestão e controlo, de certificação das despesas e de prevenção, detecção e correcção das irregularidades e infracções à legislação comunitária. No que respeita à gestão e controlo, é necessário em especial estabelecer as regras segundo as quais os Estados-Membros oferecem garantias de que os sistemas foram criados e funcionam satisfatoriamente.

(41) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para o efeito, deverão ser designadas uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria relativamente a cada programa operacional e deverão ser especificadas as respectivas responsabilidades. Essas responsabilidades deverão dizer principalmente respeito à boa execução financeira, à organização da avaliação, à certificação das despesas, à auditoria e à observância do direito comunitário. Há que estabelecer a organização regular de reuniões entre a Comissão e as autoridades nacionais interessadas tendo em vista o acompanhamento da intervenção.

(42) Há que especificar que o comité de acompanhamento é uma instância nomeada por cada Estado-Membro a fim de assegurar a qualidade da execução de um programa operacional.

(43) Para efeitos do acompanhamento, é essencial dispor de indicadores e de relatórios de execução, cuja definição deverá ser melhorada por forma a que reflictam com fiabilidade a evolução e a qualidade da execução do programa operacional.

(44) Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre esta última e os Estados-Membros neste domínio.

(45) As regras e os procedimentos que regem as autorizações e os pagamentos deverão ser simplificados para garantir um fluxo de tesouraria regular. Um pré-financiamento de 7 % da participação do FEP ajudaria a acelerar a execução do programa operacional.

(46) Para além da suspensão de pagamentos nos casos em que sejam detectadas deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo, deverão ser adoptadas medidas que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam indícios que sugiram um desvio significativo em relação ao correcto funcionamento destes sistemas ou que permitam à Comissão efectuar uma dedução dos pagamentos se o Estado-Membro em causa não executar todas as medidas remanescentes do plano de acção correctivo.

(47) A fim de garantir a boa gestão dos recursos comunitários, as previsões e a execução das despesas deverão ser melhoradas. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão transmitir regularmente à Comissão as suas previsões de utilização dos recursos comunitários e os atrasos de execução financeira deverão dar origem a reembolsos dos adiantamentos e a anulações automáticas.

(48) Os procedimentos de encerramento deverão ser simplificados, oferecendo aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de, em conformidade com o calendário que escolherem, encerrar parcialmente um programa operacional relativamente às operações concluídas. Deverá ser fornecido o enquadramento adequado para o efeito.

(49) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], pelo procedimento de gestão estabelecido no artigo 4.o da referida decisão. Todavia, em determinados casos e por uma questão de eficácia, o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3.o da decisão é o mais adequado.

(50) Há que estabelecer disposições transitórias pormenorizadas, que permitam preparar a nova programação logo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e que assegurem que a ajuda aos Estados-Membros não seja interrompida enquanto se aguarda a adopção do programa operacional, de acordo com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado “FEP”) e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas, das zonas de pesca e da pesca interior.

Artigo 2.o

Âmbito geográfico

1. As medidas estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis em todo o território da Comunidade.

2. Em derrogação do n.o 1, no respeitante às intervenções previstas no capítulo IV do título IV, relativo ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, os Estados-Membros seleccionam as zonas elegíveis com base nos critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Sector das pescas”: o sector da economia, que inclui todas as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) “Pescador”: qualquer pessoa que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de um navio de pesca em actividade reconhecida pelo Estado-Membro;

c) “Navio de pesca”: qualquer navio na acepção da alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

d) “Aquicultura”: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

e) “Zona de pesca”: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no sector das pescas;

f) “Micro, pequena e média empresa”: uma micro, pequena ou média empresa conforme definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [6];

g) “Programa operacional”: o documento único elaborado pelo Estado-Membro e aprovado pela Comissão que contém um conjunto coerente de eixos prioritários que devem ser alcançados com a ajuda do FEP;

h) “Programação”: o processo de organização, tomada de decisão e financiamento realizado em várias fases, para executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros com vista à consecução dos objectivos prioritários do FEP;

i) “Eixo prioritário”: uma das prioridades de um programa operacional, incluindo um grupo de medidas relacionadas entre si e com objectivos específicos mensuráveis;

j) “Medida”: um conjunto de operações que se destinam a executar um eixo prioritário;

k) “Operação”: um projecto seleccionado de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento e executado por um ou mais beneficiários, que permite alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se refere;

l) “Beneficiário”: a pessoa singular ou colectiva que é o receptor último da ajuda pública;

m) “Despesa pública”: qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias e qualquer despesa equiparável. É considerada participação pública qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos públicos actuando nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [7];

n) “Objectivo da Convergência”: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [8];

o) “Objectivo não ligado à Convergência”: o objectivo que abrange os Estados-Membros e as regiões não elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência definido na alínea n);

p) “Organismo intermédio”: qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

q) “Irregularidade”: qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento geral.

CAPÍTULO II

Objectivos e missões

Artigo 4.o

Objectivos

As intervenções do FEP têm por objectivo:

a) Apoiar a política comum das pescas por forma a garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos e um apoio à aquicultura que assegurem a sustentabilidade nos planos económico, ambiental e social;

b) Promover um equilíbrio sustentável entre os recursos e a capacidade de pesca da frota comunitária;

c) Promover o desenvolvimento sustentável da pesca interior;

d) Reforçar a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector das pescas;

e) Fomentar a protecção e a valorização do ambiente e dos recursos naturais quando se relacionem com o sector das pescas;

f) Incentivar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que são exercidas actividades no sector das pescas;

g) Promover a igualdade entre homens e mulheres no desenvolvimento do sector das pescas e das zonas de pesca.

Artigo 5.o

Missões

O apoio ao sector das pescas é prestado pelo FEP. As medidas executadas nos termos do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33.o do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum das pescas. As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, outros instrumentos e políticas comunitários.

CAPÍTULO III

Princípios da intervenção

Artigo 6.o

Complementaridade, coerência e cumprimento

1. O FEP intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que a intervenção do FEP seja coerente com as políticas, prioridades e actividades da Comunidade e complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade. A coerência e complementaridade é indicada, em particular, no programa operacional.

3. As operações financiadas pelo FEP devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

4. De acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação da intervenção do FEP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado “FEADER”) estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [9], do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão com a de outros instrumentos financeiros comunitários.

5. As operações financiadas pelo FEP não devem aumentar o esforço de pesca.

Artigo 7.o

Ajudas estatais

1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis às ajudas concedidas pelos Estados-Membros a empresas do sector das pescas.

2. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros para operações co-financiadas pelo FEP e previstas no âmbito de um programa operacional.

3. As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente às participações financeiras previstas no n.o 2 devem ser tratadas como um todo, com base no n.o 1.

Artigo 8.o

Parceria

1. Os objectivos do FEP são realizados no âmbito de uma estreita cooperação (a seguir designada “parceria”) entre a Comissão e o Estado-Membro. Os Estados-Membros organizam, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos por eles designados, tais como:

a) As autoridades regionais e locais ou outras autoridades públicas competentes;

b) Os parceiros económicos e sociais;

c) Qualquer outro organismo adequado.

2. Os Estados-Membros estabelecem uma participação larga e efectiva de todos os organismos adequados, em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração da protecção e melhoria do ambiente.

3. A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada categoria de parceiros, definidos no n.o 1.

4. A parceria abrange a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do programa operacional. Os Estados-Membros associam todos os parceiros adequados nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

5. Cada Estado-Membro organiza uma consulta sobre o plano estratégico nacional, de acordo com as regras de aplicação que considerar mais adequadas.

Artigo 9.o

Proporcionalidade

1. A execução dos programas operacionais é da competência do Estado-Membro. Essa competência é exercida ao nível territorial adequado em conformidade com as disposições institucionais próprias de cada Estado-Membro e o presente regulamento.

2. Os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros podem variar em função do montante total das despesas públicas afectadas ao programa operacional. Essa variação é nomeadamente aplicável no caso dos meios utilizados para fins de avaliação, controlo e participação da Comissão no comité de acompanhamento previsto no artigo 63.o e dos relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.

Artigo 10.o

Gestão partilhada

1. O orçamento comunitário afectado ao FEP é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [10], com excepção da assistência técnica prevista no n.o 1 do artigo 46.o do presente regulamento, que é executada pela Comissão no âmbito da gestão directa.

O princípio da boa gestão financeira é aplicado nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2. No exercício das suas responsabilidades de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão deve:

a) Verificar a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros em conformidade com os artigos 70.o e 73.o;

b) Interromper o prazo de pagamento ou suspender os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 88.o e 89.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, bem como aplicar qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 98.o e 99.o;

c) Verificar o reembolso do pré-financiamento e anular automaticamente as autorizações orçamentais nos termos do n.o 2 do artigo 81.o e dos artigos 90.o a 94.o

3. O disposto no título II da parte II do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é aplicável às intervenções do FEP.

Artigo 11.o

Igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação do FEP, designadamente as de concepção, execução, acompanhamento e avaliação.

Os Estados-Membros asseguram que sejam promovidas as operações destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas.

CAPÍTULO IV

Quadro financeiro

Artigo 12.o

Recursos e concentração

1. Os recursos disponíveis para autorização a título do FEP para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 3849 milhões de euros, a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo I.

2. 0,8 % dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos à assistência técnica para a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o

3. Para efeitos da programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União Europeia, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 %.

4. A repartição dos recursos orçamentais previstos no n.o 1 e não atribuídos nos termos do n.o 2 deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões elegíveis ao abrigo da Objectivo da Convergência.

Artigo 13.o

Limites máximos relativos às transferências

1. A fim de contribuir para os objectivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência a partir dos Fundos a que se refere o n.o 2 para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, é a seguinte:

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB,

– para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB,

– daí em diante, o limite máximo de transferência sofre uma redução de 0,09 pontos percentuais do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.

2. Os limites máximos referidos no n.o 1 incluem as dotações anuais totais do FEP atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo a participação do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, e as do FEADER provenientes da secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas.

3. Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, são aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Repartição financeira

A Comissão efectua uma repartição indicativa anual por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, indicando separadamente a parte que contribui para o Objectivo da Convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos:

a) Importância do sector das pescas no Estado-Membro em questão;

b) Dimensão do ajustamento necessário do esforço de pesca;

e

c) Nível de emprego no sector das pescas;

a Comissão tem também em conta os casos e necessidades especiais e as dotações de autorização anteriores.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I

Plano estratégico nacional

Artigo 15.o

Plano estratégico nacional

1. Cada Estado-Membro aprova, após devida consulta com os parceiros, um plano estratégico nacional para o sector das pescas e apresenta-o à Comissão, o mais tardar aquando da apresentação do programa operacional.

O plano estratégico nacional é objecto de um diálogo entre o Estado-Membro interessado e a Comissão.

2. O plano estratégico nacional contém, se o Estado-Membro entender que se justifica, uma descrição sucinta de todos os aspectos da política comum das pescas e estabelece as prioridades, os objectivos, os recursos financeiros públicos considerados necessários e os prazos para a sua execução, atendendo designadamente à estratégia de:

a) Gestão e ajustamento da frota de pesca comunitária, em especial de ajustamento do esforço de pesca e das capacidades tendo em conta a evolução dos recursos haliêuticos, a promoção de métodos de pesca respeitadores do ambiente e o desenvolvimento sustentável das actividades de pesca;

b) Desenvolvimento sustentável do sector da aquicultura;

c) Desenvolvimento sustentável dos sectores da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Desenvolvimento sustentável da pesca interior;

e) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, incluindo critérios de identificação das zonas prioritárias;

f) Competitividade do sector das pescas, incluindo melhoria das suas estrutura, organização e condições de trabalho;

g) Preservação dos recursos humanos no sector das pescas, em especial através do aperfeiçoamento das qualificações profissionais, da garantia de emprego sustentável e do reforço da posição e do papel das mulheres;

h) Protecção e valorização do ambiente aquático relacionado com o sector das pescas.

3. Além disso, o plano estratégico nacional contém, se o Estado-Membro entender que se justifica, informações adicionais sobre as prioridades, os objectivos, os recursos financeiros públicos considerados necessários e os prazos, atendendo designadamente à estratégia de:

a) Cumprimento dos requisitos em matéria de inspecção e controlo das actividades de pesca e de recolha de dados e informações sobre a política comum das pescas;

b) Abastecimento de produtos da pesca e desenvolvimento das actividades de pesca fora das águas comunitárias.

CAPÍTULO II

Acompanhamento dos planos estratégicos

Artigo 16.o

Debate sobre os planos estratégicos

1. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão organiza um debate com os Estados-Membros sobre o conteúdo e os progressos registados na execução dos planos estratégicos nacionais, com base nas informações apresentadas por escrito pelos Estados-Membros, a fim de incentivar o intercâmbio de melhores práticas entre estes.

2. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões dos resultados do debate referido no n.o 1.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas ao FEP

Artigo 17.o

Preparação e aprovação do programa operacional

1. Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional a fim de dar execução às políticas e prioridades a co-financiar pelo FEP. O programa operacional deve ser coerente com o plano estratégico nacional do Estado-Membro em questão.

2. As intervenções do FEP processam-se através de um único programa operacional por Estado-Membro, em conformidade com a sua estrutura nacional.

3. O Estado-Membro elabora o seu programa operacional após estreita consulta com os parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de todos os outros organismos competentes, em conformidade com a sua estrutura nacional e com a parceria prevista no artigo 8.o

4. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de programa operacional que contém todos os elementos referidos no artigo 20.o, a tempo de permitir a respectiva adopção o mais rapidamente possível.

5. A Comissão avalia a proposta de programa operacional, a fim de determinar se contribui para os objectivos referidos no artigo 4.o, os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o e a parte correspondente do plano estratégico nacional, atendendo à avaliação ex ante referida no artigo 48.o

Se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção da proposta de programa operacional, a Comissão considerar que o programa não é coerente com os objectivos referidos no artigo 4.o, os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o ou a parte correspondente do plano estratégico nacional, pode solicitar ao Estado-Membro que forneça todas as informações suplementares necessárias e, se for caso disso, adapte a proposta de programa em conformidade.

6. Em seguida, o Estado-Membro apresenta o seu programa operacional à Comissão, que o aprova, mediante a adopção de uma decisão, o mais rapidamente possível e o mais tardar quatro meses após a apresentação do programa.

Artigo 18.o

Vigência e revisão do programa operacional

1. O programa operacional abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2. Sempre que surjam sérias dificuldades de execução ou que ocorram alterações importantes a nível da estratégia ou por motivos de boa gestão, o programa operacional pode ser reexaminado e, se necessário, revisto, relativamente à parte restante do período, por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, de acordo com o Estado-Membro em causa, após aprovação pelo comité de acompanhamento referido no artigo 63.o

A revisão tem, nomeadamente, em conta a avaliação intercalar, os relatórios anuais sobre a execução e os exames anuais previstos nos artigos 49.o, 67.o e 69.o, respectivamente, bem como quaisquer alterações significativas da política comum das pescas.

3. A Comissão adopta a sua decisão sobre os pedidos de revisão do programa operacional o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido pelo Estado-Membro, desde que o teor do programa operacional revisto esteja em conformidade com o artigo 20.o As regras de execução são definidas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

Artigo 19.o

Princípios orientadores para o programa operacional

Na elaboração e na execução do programa operacional previsto no artigo 17.o, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes princípios orientadores:

a) Coerência com os princípios da política comum das pescas e o plano estratégico nacional, a fim de se obter, em especial, um equilíbrio estável e duradouro entre capacidade de pesca e possibilidades de pesca;

b) Reforço de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, do emprego e dos recursos humanos, bem como da protecção e melhoria do ambiente;

c) Distribuição adequada dos recursos financeiros disponíveis entre os eixos prioritários e, em especial, quando pertinente, nível de financiamento adequado para as operações abrangidas pelo capítulo I do título IV (eixo prioritário 1: medidas de adaptação da frota de pesca comunitária);

d) Promoção das operações que contribuam para a estratégia de Lisboa.

Devem ser incentivadas as operações que tenham em vista promover um nível de emprego sustentável no sector das pescas, em especial através do aumento da qualidade do emprego, do acesso dos jovens à profissão e do estímulo da inovação em todo o sector;

e) Promoção das operações que contribuam para a estratégia de Gotemburgo, especialmente das que reforcem a dimensão ambiental no sector das pescas.

Devem ser incentivadas as operações que tenham em vista reduzir o impacto das actividades do sector das pescas sobre o ambiente e promover métodos de produção respeitadores do ambiente;

f) Melhoria da situação dos recursos humanos no sector das pescas através de operações que tenham em vista aperfeiçoar e diversificar as qualificações profissionais, desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e melhorar as condições de trabalho e a segurança;

g) Fomento das operações com elevado valor acrescentado através do desenvolvimento de capacidades de inovação que permitam atingir padrões de qualidade elevados e satisfaçam as necessidades dos consumidores no que respeita aos produtos da pesca e da aquicultura.

Devem ser incentivadas as operações que promovam junto dos consumidores a transparência dos métodos de produção respeitadores do ambiente;

h) Contribuição para um melhor abastecimento e para o desenvolvimento sustentável do mercado comunitário dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Promoção, ao longo das diversas etapas da execução do programa operacional, do equilíbrio entre homens e mulheres no sector das pescas através de operações que tenham especialmente em vista diminuir a segregação com base no sexo no mercado de trabalho;

j) Fomento de um desenvolvimento integrado sustentável das zonas de pesca, promovendo as suas potencialidades inerentes e melhorando a qualidade de vida;

k) Se for caso disso, melhoria das capacidades institucionais e administrativas com vista a uma boa governação da política comum das pescas e a uma execução eficaz do programa operacional.

Artigo 20.o

Teor do programa operacional

1. O programa operacional inclui:

a) Uma síntese da situação, em termos de pontos fortes e fracos, das áreas elegíveis para apoio;

b) Uma descrição e justificação dos eixos prioritários escolhidos, tendo em conta a parte correspondente do plano estratégico nacional e os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o, bem como o impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante referida no artigo 48.o;

c) Os objectivos específicos fixados para cada eixo prioritário. Estes objectivos devem ser quantificados, sempre que se prestem a quantificação mediante um número limitado de indicadores tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir medir os progressos em relação à situação inicial e a eficácia dos objectivos específicos fixados para cada eixo prioritário;

d) Uma descrição sucinta das principais medidas previstas para a execução dos eixos prioritários;

e) Informações sobre a complementaridade com as medidas a título do FEADER, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, se for caso disso;

f) Um plano de financiamento com dois quadros, que apresentem separadamente, se for caso disso, as dotações destinadas ao Objectivo da Convergência e as destinadas ao Objectivo não ligado à Convergência:

i) um quadro que reparte anualmente o montante da dotação financeira total prevista para a participação do FEP,

ii) um quadro que especifica, em relação ao conjunto do período de programação e a cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira prevista em relação à contribuição comunitária e às participações públicas nacionais, a taxa de participação do FEP para cada eixo prioritário e o montante reservado para a assistência técnica;

g) As disposições de execução do programa operacional, que incluem:

i) a designação pelos Estados-Membros das autoridades previstas no artigo 58.o;

ii) uma descrição dos sistemas de avaliação e acompanhamento, assim como a composição do comité de acompanhamento previsto no artigo 63.o,

iii) informações sobre o organismo competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e sobre o organismo ou os organismos responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários,

iv) a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, a fim de assegurar a sua transparência,

v) os elementos destinados a assegurar a publicidade e as informação relativas ao programa operacional nos termos do artigo 51.o,

vi) uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para a troca de dados informatizados, a fim de satisfazer os requisitos em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação estabelecidos no presente regulamento;

h) Informações sobre a aplicação do artigo 8.o

2. Relativamente a cada eixo prioritário previsto no título IV, o Estado-Membro determina, no programa operacional, as condições e regras relativas à sua execução. O programa deve, nomeadamente, indicar claramente a finalidade de cada eixo prioritário previsto.

TÍTULO IV

EIXOS PRIORITÁRIOS

CAPÍTULO I

Eixo prioritário 1: Medidas de adaptação da frota de pesca comunitária

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

O apoio do FEP destinado à adaptação da frota de pesca comunitária diz respeito:

a) Às ajudas públicas aos proprietários de navios de pesca e aos pescadores afectados por planos de ajustamento do esforço de pesca, nos casos em que estes se insiram no âmbito:

i) de planos de reconstituição, tal como referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

ii) de medidas de emergência, tal como referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

iii) da não recondução de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional;

iv) de planos de gestão, tal como referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

v) das medidas referidas nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

vi) de regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade de pesca da frota de pesca comunitária;

b) Às ajudas públicas à cessação temporária de actividades de pesca em conformidade com a alínea vii) do n.o 1 do artigo 24.o;

c) Aos investimentos a bordo dos navios de pesca e à selectividade, nos termos do artigo 25.o;

d) Às ajudas à pequena pesca costeira, nos termos do artigo 26.o;

e) Às compensações socioeconómicas para a gestão da frota, nos termos do artigo 27.o;

f) Às ajudas públicas no âmbito dos planos de emergência e reestruturação, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade [11].

Artigo 22.o

Teor dos planos de ajustamento do esforço de pesca

1. Cada Estado-Membro estabelece, no plano estratégico nacional, a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca, no sentido de cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Nesse contexto, dá prioridade ao financiamento das operações referidas na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o

2. Os planos de ajustamento do esforço de pesca podem incluir todas as medidas pertinentes previstas no presente capítulo.

3. Nos casos previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) do artigo 21.o, os planos de ajustamento do esforço de pesca são aprovados pelos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 21.o, os Estados-Membros aprovam os planos de ajustamento do esforço de pesca para os navios de pesca e os pescadores afectados no prazo de seis meses a contar da notificação da Comissão.

4. Nos relatórios anuais e final de execução previstos no artigo 67.o, os Estados-Membros comunicam os resultados obtidos no âmbito da execução dos seus planos de ajustamento do esforço de pesca. Os resultados são avaliados com base em indicadores pertinentes definidos nos programas operacionais.

Artigo 23.o

Ajudas públicas à cessação definitiva das actividades de pesca

1. O FEP contribui para o financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca, na condição de que essa cessação faça parte do plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 21.o A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio de pesca só pode ser concretizada através:

a) Da demolição do navio de pesca;

b) Da sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e com registo na Comunidade, para actividades que não sejam a pesca;

c) Da sua reafectação para fins de criação de recifes artificiais. Os Estados-Membros asseguram que tais operações sejam precedidas de uma avaliação de impacto ambiental e contribuam para os objectivos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 38.o

As ajudas públicas à cessação definitiva das actividades de pesca pagas aos proprietários de navios de pesca são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, à licença de pesca a ela associada.

2. A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca é programada sob a forma de regimes de abate nacionais cuja duração não deve exceder dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

3. A fim de facilitar a execução dos planos de ajustamento do esforço de pesca, os Estados-Membros podem realizar concursos públicos ou convites à apresentação de propostas.

Os Estados-Membros podem também fixar o nível das ajudas públicas atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base em critérios objectivos, nomeadamente:

a) Preço do navio de pesca no mercado nacional ou seu valor de seguro;

b) Volume de negócios do navio de pesca;

c) Idade do navio de pesca e a sua arqueação expressa em GT ou a sua potência expressa em kW.

Artigo 24.o

Ajudas públicas à cessação temporária das actividades de pesca

1. O FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de ajuda à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e proprietários de navios de pesca, no período compreendido entre 2007 e 2013, durante um prazo máximo de:

i) Doze meses, prorrogável até doze meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o;

ii) Três meses, no caso das medidas de emergência dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 21.o;

iii) Seis meses, no caso das medidas de emergência da Comissão a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 21.o;

iv) Seis meses, prorrogável por seis meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 21.o;

v) Oito meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o e dos planos de gestão aprovados a nível nacional no âmbito das medidas de conservação comunitárias, e sempre que tais planos prevejam reduções graduais do esforço de pesca;

vi) Três meses, no contexto dos planos de emergência e reestruturação a que se refere a alínea f) do artigo 21.o durante o período de substituição dos motores;

vii) Seis meses, em caso de catástrofes naturais, de encerramentos de pescarias decididos pelos Estados-Membros por motivos de saúde pública ou de outros acontecimentos extraordinários não resultantes de medidas de conservação dos recursos.

2. Para cada Estado-Membro e para todo o período de 2007 a 2013, a contribuição financeira do FEP para as medidas referidas nas alíneas i) a vi) do n.o 1 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: um milhão de euros ou 6 % da participação financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

No entanto, estes limites podem ser excedidos nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

3. Para a concessão de indemnizações ou pagamentos ao abrigo do presente regulamento, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das actividades de pesca.

Artigo 25.o

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1. O FEP pode contribuir para o financiamento de equipamentos e para a modernização de navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos apenas nas condições estabelecidas no presente artigo e nos termos do disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2. Esses investimentos podem dizer respeito à melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene, da qualidade dos produtos, da eficiência energética e da selectividade, desde que não aumentem a capacidade de captura do navio.

Não é concedida qualquer ajuda à construção de navios ou ao aumento dos porões de peixe.

3. O FEP pode contribuir para uma substituição de motor por navio desde que:

a) No caso dos navios definidos no n.o 1 do artigo 26.o, o novo motor tenha uma potência igual ou inferior à do motor anterior;

b) No caso dos navios de comprimento de fora a fora não superior a 24 m, com excepção dos referidos na alínea a), o novo motor tenha uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor anterior;

c) No caso dos arrastões de comprimento de fora a fora superior a 24 m, o novo motor tenha uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor anterior, o navio seja sujeito a um plano de emergência e reestruturação referido na alínea f) do artigo 21.o e passe a utilizar um método de pesca que implique um menor consumo de combustível.

4. A redução da potência do motor referida nas alíneas b) e c) do n.o 3 pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nas alíneas b) e c) do mesmo número.

5. As condições de aplicação das operações previstas no n.o 4 podem ser fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

6. O FEP pode contribuir para o financiamento de equipamentos e trabalhos de modernização que:

a) Permitam a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

b) Se enquadrem em projectos relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

c) Reduzam o impacto da pesca nas espécies não comerciais;

d) Reduzam o impacto da pesca nos ecossistemas e fundos marinhos;

e) Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens, inclusive através de mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a selectividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.

7. O FEP pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, incluindo um máximo de duas substituições das artes de pesca durante a totalidade do período compreendido entre 2007 e 2013, desde que:

a) O navio de pesca em causa seja afectado por um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o, mude de método de pesca e troque a pescaria em causa por outra pescaria em que o estado dos recursos permita o exercício de actividades de pesca;

ou que

b) A nova arte seja mais selectiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos do que as obrigações regulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária.

8. O FEP pode contribuir para o financiamento da primeira substituição das artes de pesca:

a) Quando esta vise garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de selectividade. A ajuda pode ser concedida até à data em que os requisitos se tornem obrigatórios ou, excepcionalmente, por um curto período após essa data, que pode ser fixado pelo acto comunitário em questão;

b) Para reduzir o impacto da pesca nas espécies não comerciais.

Artigo 26.o

Pequena pesca costeira

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “pequena pesca costeira” a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária [12].

2. Nos casos em que o FEP contribua para o financiamento das medidas previstas no artigo 25.o a favor da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II pode ser reduzida em 20 pontos percentuais.

3. O FEP pode contribuir para o financiamento das medidas socioeconómicas previstas no artigo 27.o a favor da pequena pesca costeira.

4. O FEP pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios de pesca que participem na pequena pesca costeira, a fim de:

a) Melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca;

b) Promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca;

c) Incentivar acções voluntárias de redução do esforço de pesca para fins de conservação dos recursos;

d) Incentivar a utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas que vão para além das obrigações regulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca;

e) Melhorar as competências profissionais e a formação no domínio da segurança.

Artigo 27.o

Compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota de pesca comunitária

1. O FEP pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca e que digam respeito:

a) À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade dos pescadores;

b) À melhoria das competências profissionais, em particular dos jovens pescadores;

c) A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

d) À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada;

e) A uma compensação não renovável para os pescadores que trabalharam a bordo de um navio durante pelo menos doze meses como pescadores, na condição de o navio de pesca em que trabalharam os beneficiários ter sido objecto de cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 23.o Esta compensação é reembolsada pro rata temporis sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a um ano após a ter recebido.

2. O FEP pode contribuir para prémios individuais aos pescadores com menos de 40 anos que possam demonstrar que trabalharam pelo menos cinco anos como pescadores ou que têm formação profissional equivalente e que adquiriram pela primeira vez a propriedade total ou parcial de um navio de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, equipado para pescar no mar e que tenha entre cinco e trinta anos.

3. O prémio não deve exceder 15 % do custo de aquisição da propriedade nem exceder o montante de 50000 EUR.

4. As condições previstas na alínea e) do n.o 1 e no n.o 2 podem ser alteradas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

CAPÍTULO II

Eixo prioritário 2: aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

Artigo 28.o

Âmbito da intervenção na produção aquícola

1. O apoio destinado à produção aquícola pode ser concedido a:

a) Medidas de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura;

b) Medidas aquiambientais;

c) Medidas de saúde pública;

d) Medidas de saúde animal.

2. A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.

3. O apoio nos termos do n.o 1 pode contribuir para a aprendizagem ao longo da vida.

4. No que se refere às operações previstas nos artigos 29.o, 31.o e 32.o, quando realizadas para garantir a observância de normas da legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde humana ou animal, de higiene ou de bem-estar dos animais, pode ser concedida ajuda até à data em que as normas se tornem obrigatórias para as empresas.

5. Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados para evitar efeitos contraproducentes tais como, em particular, o risco de criar capacidade produtiva excedentária ou de afectar negativamente a política de conservação dos recursos haliêuticos.

6. No que se refere às operações previstas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [13], só é concedida ajuda nos casos em que tenham sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.

Artigo 29.o

Medidas de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura

1. O FEP pode apoiar investimentos na construção, ampliação, equipamento e modernização de instalações de produção, nomeadamente com vista a melhorar as condições de trabalho, a higiene, a saúde humana ou animal e a qualidade dos produtos, a reduzir o impacto negativo ou a reforçar os efeitos positivos sobre o ambiente. Os investimentos devem contribuir para a realização de um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

b) Aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacto negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente em comparação com as práticas habituais no sector da aquicultura;

c) Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afigurem importantes para a preservação e o desenvolvimento do tecido económico e social e do ambiente;

d) Apoio à compra de equipamento destinado a proteger as explorações dos predadores selvagens;

e) Melhoramento das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas.

2. As ajudas aos investimentos ficam limitadas:

a) Às micro, pequenas e médias empresas;

e

b) Às empresas não abrangidas pela definição da alínea f) do artigo 3.o com menos de 750 trabalhadores ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

3. Em derrogação do n.o 2, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.

4. Os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade às micro e pequenas empresas.

Artigo 30.o

Medidas aquiambientais

1. O FEP pode apoiar a concessão de compensações pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e melhoria do ambiente e para a preservação da natureza.

2. O objectivo do apoio é promover:

a) Formas de aquicultura que tenham em conta a protecção e a melhoria do ambiente, dos recursos naturais, da diversidade genética, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas;

b) A participação no sistema comunitário de ecogestão e auditoria criado pelo Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [14];

c) A aquicultura biológica, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [15];

d) A aquicultura sustentável, compatível com as condicionantes ambientais específicas resultantes da designação das zonas Natura 2000 nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [16].

3. Para beneficiarem de compensações nos termos do presente artigo, os beneficiários das mesmas devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aquiambientais mais estritos do que as boas práticas habituais na aquicultura. Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do n.o 2, as vantagens ambientais desse compromisso devem ser demonstradas no âmbito de uma avaliação prévia realizada por organismos competentes designados pelo Estado-Membro.

4. Os Estados-Membros calculam as compensações com base num ou em vários dos seguintes critérios:

a) Perdas de rendimentos sofridas;

b) Custos adicionais resultantes da aplicação de métodos aquiambientais;

c) Necessidade de apoio financeiro para realizar o projecto;

d) Desvantagens ou custos de investimento específicos das explorações situadas dentro ou nas imediações de zonas Natura 2000.

5. É concedida uma compensação única:

a) Nos termos da alínea a) do n.o 2, com base num montante máximo por hectare da superfície da empresa a que se aplicam os compromissos aquiambientais;

b) Nos termos da alínea c) do n.o 2, até dois anos, no máximo, durante o período de conversão da empresa ao modo de produção biológico;

c) Nos termos da alínea d) do n.o 2, durante um período máximo de dois anos após a data da decisão que estabelece a zona Natura 2000, e apenas para as unidades de aquicultura já existentes antes dessa decisão.

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