Regulamento (CE) n.o 1085/2000 da Comissão, de 15 de Maio

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Regulamento (CE) n.o 1085/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 128 de 29/05/2000 p. 0001 – 0043

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 7.o, o seu artigo 8.o, os n.os 5 e 6 do seu artigo 11.o, o n.o 1 do seu artigo 12.o, o n.o 1 do seu artigo 13.o, o n.o 1, alínea h), do seu artigo 14.o e os n.os 7 e 27 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2791/1999 introduz certas medidas específicas para o controlo das actividades de pesca comunitária na área de regulamentação da NEAFC e completa, ao mesmo tempo, as medidas de controlo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(3). Em consequência, é necessário prever as normas de execução do referido regulamento.

(2) O regime de controlo e de coerção aplicável aos navios de pesca que operam nas zonas situadas para além dos limites da jurisdição nacional das partes contratantes na zona da NEAFC, adoptado pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, introduz, nos seus anexos, formatos de comunicação dos dados e define a apresentação de determinados instrumentos de inspecção que é conveniente adoptar ao nível comunitário. Os referidos formatos e modelos foram definidos no anexo do presente regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2791/1999.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. “navios autorizados”: os navios para os quais tenha sido emitida, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho(4), uma autorização de pesca especial que autorize, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, as actividades de pesca exercidas na área de regulamentação NEAFC relativamente a um ou vários recursos regulamentados pelo Regulamento (CE) n.o 2791/1999.

2. “CVP”: os centros de vigilância da pesca criados pelos Estados-Membros com vista à exploração do sistema de localização por satélite.

3. “Mensagem”: a comunicação da posição do navio transmitida automaticamente pelo sistema de localização por satélite ao centro CVP do Estado-Membro de pavilhão.

4. “Registo de posicionamento”: o registo preparado manualmente pelo capitão nas condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97 da Comissão(5).

5. “Regime”: o regime de controlo e de coerção referido na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO DOS DADOS

Artigo 3.o

Participação comunitária

1. A notificação referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 inclui:

a) A lista dos navios autorizados a pescar na área de regulamentação em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento supramencionado;

b) E, por espécie, a lista dos navios autorizados a pescar uma ou várias espécies regulamentadas;

c) Assim como as alterações das listas.

As listas mencionarão o número interno do “ficheiro da frota” atribuído ao navio, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão(6).

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão, por via informática, o número interno dos navios autorizados cuja autorização de pesca especial tenha sido retirada ou suspensa.

Artigo 4.o

Comunicação das capturas de recursos regulamentados

O conteúdo e o formato das comunicações previstas no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 são definidos no anexo I.

Artigo 5.o

Comunicação global das capturas

A lista dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é definida no anexo II.

Sempre que transmitam as comunicações globais das capturas referidas no n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros utilizarão o formato definido no anexo II.

Artigo 6.o

Comunicação das posições

1. As comunicações referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 são feitas pelo CVP.

2. O conteúdo e o formato requeridos para essas comunicações são definidos no anexo III.

3. Os CVP comunicarão, designadamente, as informações resultantes:

a) Da primeira mensagem recebida após a entrada do navio na área de regulamentação;

b) Durante a permanência do navio na área de regulamentação, de uma mensagem, transmitida, pelo menos, de seis em seis horas; e

c) Da primeira mensagem recebida após o navio sair da área de regulamentação.

4. Sempre que sejam utilizados, os registos de posicionamento são comunicados ao secretariado da NEAFC pelo menos uma vez de 24 em 24 horas. Sempre que o considerarem necessário, os Estados-Membros podem autorizar o capitão do navio a enviar imediatamente uma cópia desse registo ao secretariado da NEAFC.

CAPÍTULO III

SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 7.o

Segurança e confidencialidade do tratamento dos registos e das mensagens electrónicas

1. As disposições referidas nos n.os 2 a 9 são aplicáveis ao tratamento de todos os registos e mensagens electrónicas abrangidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 2791/1999, com excepção das comunicações globais das capturas referidas no artigo 5.o do presente regulamento.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, que tratam os registos e mensagens, tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições relativas à segurança e à confidencialidade referidas nos n.os 4 a 9.

3. Cada Estado-Membro garantirá, se for caso disso, a pedido do secretariado, a rectificação ou eliminação dos registos e mensagens que não tenham sido tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2791/1999 ou no presente regulamento.

4. Os registos e mensagens só podem ser utilizados para os fins previstos no regime. Os Estados-Membros que procedam a uma inspecção só comunicarão os registos e mensagens aos meios de inspecção e aos inspectores afectos ao regime.

5. Os Estados-Membros procedam a uma inspecção:

a) Podem conservar e arquivar os registos e mensagens transmitidos pelo secretariado no prazo de 24 horas após a saída da área de regulamentação, sem reentrada, do navio a que dizem respeito. Considera-se que a saída tem lugar seis horas após a comunicação da intenção de sair da área de regulamentação;

b) Garantem a segurança do tratamento dos registos e mensagens no seu respectivo sistema informático, designadamente sempre que o tratamento exigir a transmissão através de uma rede. Os Estados-Membros devem estabelecer todas as medidas técnicas e a organização necessárias para proteger os registos e mensagens contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou consulta não autorizada, assim como contra qualquer forma de tratamento inadequado;

Atendendo aos conhecimentos adquiridos no domínio da segurança e da confidencialidade do tratamento dos documentos e mensagens electrónicas e ao custo de execução, as medidas devem garantir um nível de segurança que corresponda aos riscos inerentes ao tratamento dos registos e mensagens.

6. Os Estados-Membros e a Comissão respeitarão as exigências mínimas de segurança definidas no anexo IV.

7. Para o seu sistema informático principal, os Estados-Membros esforçar-se-ão por satisfazer os critérios no anexo V.

8. O protocolo X.400 pode ser utilizado para a comunicação de dados efectuada no âmbito do regime. Nesse caso, serão utilizados protocolos adequados de codificação para assegurar a confidencialidade e a autenticidade.

9. A limitação do acesso aos dados é assegurada por um mecanismo flexível de identificação do utilizador e pelo acesso com uma senha. Os utilizadores só terão acesso aos dados necessários para o seu trabalho.

CAPÍTULO IV

INSPECÇÃO

Artigo 8.o

Identificação dos serviços de inspecção

Os galhardetes ou bandeiras especiais, referidos no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, estão em conformidade com os modelos definido no anexo VI-A.

O documento de identidade especial referido no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo VI-B.

Artigo 9.o

Actividades de inspecção

O formato das mensagens de início e fim de actividade dos navios de inspecção e aeronaves referidos no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é definido no anexo VII.

Artigo 10.o

Relatório de observação

O relatório de observação referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é estabelecido em conformidade com o modelo definido no anexo VIII-A.

O formato de transmissão electrónica do relatório é definido no anexo VIII-B.

Artigo 11.o

Relatório de inspecção

O relatório de inspecção referido no n.o 1, alínea h), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é estabelecido em conformidade com o modelo definido no anexo IX.

Artigo 12.o

Seguimento a dar às infracções graves

A lista das autoridades competentes, referidas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, habilitadas a receber as informações relativas às infracções graves é definida no anexo X.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Regras gerais aplicáveis às comunicações ao secretariado

1. As comunicações dirigidas ao secretariado da NEAFC, em conformidade com os artigos 4.o, 6.o e 10.o do presente regulamento, respeitarão as regras gerais definidas no anexo XI. Cada comunicação será numerada sequencialmente pelo Estado-Membro expedidor.

2. Os códigos utilizados para as comunicações estarão em conformidade com os códigos internacionais definidos no anexo XII.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As disposições estabelecidas nos artigos 4.o e 6.o permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 2000 ou até à adopção pelo Conselho, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, das medidas necessárias para o estabelecimento de um regime definitivo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 1.

(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(4) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(5) JO L 202 de 30.7.1997, p. 18.

(6) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS CAPTURAS PROVENIENTES DOS NAVIOS DE PESCA

1. Comunicação de “ENTRADA” na área de regulamentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Comunicação de “SAÍDA” da área de regulamentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Comunicação de “CAPTURAS”

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Comunicação de “TRANSBORDO”

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REGISTO DAS CAPTURAS GLOBAIS E DO ESFORÇO DE PESCA

A. Lista das espécies submetidas ao registo das capturas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. “COMUNICAÇÃO” relativa às capturas realizadas na área de regulamentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Comunicação de “JURISDIÇÃO” relativa às capturas de recursos regulamentados efectuadas nas zonas sob jurisdição das partes contratantes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

COMUNICAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS MENSAGENS VMS E NOTIFICAÇÕES RÁDIO PROVENIENTES DOS NAVIOS DE PESCA

Comunicação de “POSIÇÃO”

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Requisitos mínimos de segurança a observar pelos Estados-Membros e pela Comissão:

a) Controlo de acesso ao sistema: o sistema deve ser concebido por forma a resistir a qualquer tentativa de incursão por parte de pessoas não autorizadas;

b) Controlo da autenticidade e do acesso aos dados: o sistema deve ser concebido por forma a limitar o acesso das partes autorizadas apenas a um conjunto pré-definido de dados;

c) Segurança da comunicação: o sistema deve ser concebido por forma a garantir a comunicação dos registos e mensagens em toda a segurança;

d) Segurança dos dados: o sistema deve ser concebido por forma a garantir que todos os registos e mensagens que entrem no sistema sejam armazenados em toda a segurança durante o tempo necessário e que não possam ser falsificados;

e) Dispositivos de segurança: os dispositivos de segurança dirão respeito ao acesso ao sistema (equipamento e suporte lógico), à gestão e à manutenção do sistema, à salvaguarda e à utilização geral do sistema.

ANEXO V

Para os seus sistemas informáticos principais, os Estados-Membros esforçar-se-ão por aplicar os critérios de um sistema com nível de segurança garantido C2.

São descritas em seguida algumas das características de um sistema com nível de segurança garantido C2:

a) Sistema estrito de senha e autenticação: cada utilizador do sistema recebe uma identificação única e uma respectiva senha. Cada vez que se liga ao sistema, o utilizador deve indicar a senha correcta. Mesmo após ter obtido a ligação, o utilizador só tem acesso às funções e aos dados para cujo acesso tenha autorização. Só os utilizadores privilegiados terão acesso a todos os dados;

b) O acesso físico ao sistema informático é controlado;

c) Auditoria: registo selectivo dos eventos para efeitos de análise e detecção das deficiências em matéria de segurança;

d) Controlo temporal do acesso: o acesso ao sistema pode ser especificado em termos de momentos do dia e dias da semana em que cada utilizador pode estabelecer uma ligação com o sistema;

e) Controlo do acesso aos terminais: especificação, para cada estação de trabalho, dos utilizadores autorizados a ter acesso.

ANEXO VI

A. Galhardetes de inspecção do NEAFC

1. Galhardetes a utilizar de dia e em condições de visibilidade normais.

2. O bote de acostagem deve arvorar um dos galhardetes de inspecção nas condições a seguir descritas. O galhardete pode ser reduzido de metade. Pode também ser pintado no costado do bote ou em qualquer face vertical deste último (nesse caso, não é necessário reproduzir as letras pretas “NE”).

>PIC FILE= “L_2000128PT.001602.EPS”>

A distância entre os galhardetes não deve ser superior a um metro.

>PIC FILE= “L_2000128PT.001603.EPS”>

B. Identificação dos inspectores

>PIC FILE= “L_2000128PT.001701.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.001702.EPS”>

As dimensões do documento de identificação, que pode ser plastificado, devem ser de 10 cm × 7 cm.

As cores do galhardete de inspecção da NEAFC são indicadas no anexo VI-A.

O número do documento de identificação é constituído pelo código ISO-3 do país seguido de um número com quatro dígitos da parte contratante.

ANEXO VII

NOTIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE INSPECÇÃO E DE VIGILÂNCIA

A. Comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

COMUNICAÇÃO RELATIVA À OBSERVAÇÃO DOS NAVIOS

A. Relatório de observação

>PIC FILE= “L_2000128PT.002002.EPS”>

B. COMUNICAÇÃO RELATIVA À OBSERVAÇÃO DOS NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A identificação formal do navio só pode ser feita por verificação visual do indicativo de chamada rádio ou do número de registo externo aposto no navio.

Se não for possível uma identificação formal, será indicado o motivo no campo destinado às “observações”.

ANEXO IX

RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

(Utilizar o seguinte formato)

>PIC FILE= “L_2000128PT.002302.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002401.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002501.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002601.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002701.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002801.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.002901.EPS”>

>PIC FILE= “L_2000128PT.003001.EPS”>

ANEXO X

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES HABILITADAS A RECEBER AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS INFRACÇÕES GRAVES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

FORMATO E PROTOCOLOS DE TROCA DE DADOS

A. Formato de transmissão de dados

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

– duas barras oblíquas (//) e os caracteres “SR” assinalam o início da comunicação,

– duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

– uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

– os pares de dados são separados por um espaço,

– os caracteres “ER” e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de um registo.

B. Protocolos de troca de dados

Os protocolos de troca de dados autorizados para a transmissão electrónica de dados entre as partes contratantes e o Secretariado são X.25 e X.400.

C. Formato para a troca electrónica de dados relativos à vigilância, inspecção e controlo da pesca (formato para o Atlântico Norte)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D.1. Estrutura das comunicações e mensagens previstas nos anexos I, III e VII, enviadas pelos Estados-Membros ao Secretariado

Se for caso disso, os Estados-Membros retransmitem ao Secretariado da NEAFC, os dados comunicados pelo seus navios em conformidade com os artigos 4o, 6o e 10o, após ter introduzido as seguintes alterações:

– substituição do endereço (AD) pelo endereço do Secretariado (XNE),

– inserção dos dados “data do registo” (RD), “hora do registo” (RT), “número do registo” (RN) e “remetente” (FR).

D.2. Avisos de recepção

Numa mensagem devolvida deverá ser enviado todas as vezes o relatório de mensagem transmitida electronicamente recebida pelos Estados-Membros ou pelo Secretariado.

Formato dos avisos de recepção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XII

CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A FORMATAGEM DAS COMUNICAÇÕES

A. Tipos de artes e materiais de pesca

1. Principais tipos de artes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Principais categorias de materiais e dispositivos fixados nas artes de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Tipos de produtos e acondicionamento

1. Códigos dos tipos de produtos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Tipo de acondicionamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Códigos dos navios de pesca

1. Principais tipos de navios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Principais actividades dos navios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas