Regulamento (CE) n° 996/1999 da Comissão, de 11 de Maio

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Regulamento (CE) n° 996/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 122 de 12/05/1999 p. 0009 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/65/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia (1998-2002)(1), e nomeadamente o seu artigo 22.o,

(1) Considerando que o quinto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002) (a seguir denominado “quinto programa-quadro”) foi adoptado pela Decisão n.o 182/1999/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho(2); que, as regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades e as regras aplicáveis à divulgação dos resultados da investigação, estabelecidas pela Decisão 1999/65/CE, exigem modalidades de aplicação;

(2) Considerando que a participação em acções indirectas de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (IDT) torna necessário o estabelecimento de uma definição do participante, tendo em conta, nomeadamente, a qualidade em que ele intervém num projecto e os direitos e obrigações de que é titular;

(3) Considerando que, para assegurar a dimensão europeia das acções indirectas de IDT a realizar no âmbito do quinto programa-quadro, as modalidades de aplicação das regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades devem colocar a tónica na exigência de uma pluralidade de participantes e no carácter transnacional dos projectos;

(4) Considerando que a natureza particular da acção indirecta de IDT ou da actividade de IDT a realizar pode, no entanto, justificar uma derrogação a esses princípios;

(5) Considerando que, no caso dos agrupamentos europeus de interesse económico, no sentido do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho(3), estes devem normalmente poder participar sozinhos na realização de acções indirectas de IDT que exijam vários participantes, dada a sua dimensão essencialmente transnacional e europeia;

(6) Considerando que convém que a Comissão possa certificar-se de que os participantes disporão dos recursos, seja qual for a sua natureza, necessários à realização das acções indirectas de IDT; que, para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e evitar os obstáculos à sua realização, a Comissão deve igualmente ser informada do valor dos ditos recursos, da sua origem e das condições da sua disponibilização;

(7) Considerando que a participação financeira da Comunidade deve ser compatível com as regras da concorrência, nomeadamente as relativas ao quadro comunitário de auxílios estatais à investigação/desenvolvimento(4);

(8) Considerando que a participação financeira da Comunidade deve ser paga aos participantes mediante justificação dos custos elegíveis da acção indirecta de IDT, o que não exclui outros métodos mais adequados;

(9) Considerando que, no que respeita às acções indirectas de IDT que consistem em projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico e de demonstração e em projectos combinados de IDT/demonstração, os participantes devem imputar os custos totais, a menos que o seu sistema contabilístico apenas consinta a imputação dos custos suplementares;

(10) Considerando que convém autorizar o reembolso de certos custos de protecção dos conhecimentos e de medidas que permitam demonstrar o seu potencial de valorização, no intuito de promover a inovação, no respeito das regras do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado à investigação e desenvolvimento;

(11) Considerando que os custos de coordenação de um projecto podem ser significativos e que convém permitir a sua imputação quando são suportados pelo coordenador do projecto;

(12) Considerando que convém prever a possibilidade de imputar as despesas gerais numa base fixa, nomeadamente para encorajar uma transição para a imputação da totalidade dos custos;

(13) Considerando que os contratos podem prever um pagamento escalonado da contribuição financeira da Comunidade; que podem, no entanto, ser colocadas restrições à possibilidade de pagar um adiantamento inicial;

(14) Considerando que a contribuição financeira da Comunidade deve ser paga sem prejuízo dos controlos financeiros efectuados pela ou em nome da Comissão ou do Tribunal de Contas;

(15) Considerando que as regras relativas à propriedade, aos direitos de acesso e ao destino dos conhecimentos são, regra geral, função do grau de proximidade do projecto em relação ao mercado; que não devem ser afectadas pelas derrogações ou as reduções da taxa de participação financeira da Comunidade prevista no anexo IV do quinto programa-quadro;

(16) Considerando que deve poder ser concedida uma derrogação ao princípio da apropriação dos conhecimentos pelos participantes que executaram os trabalhos, com vista a incentivar as pequenas e médias empresas e garantir os objectivos dos projectos de investigação em cooperação;

(17) Considerando que, para garantir a valorização dos conhecimentos, devem poder ser concedidos direitos exclusivos de acesso para fins de exploração, no respeito dos interesses dos participantes no mesmo projecto e das regras da concorrência aplicáveis, nomeadamente, as do Regulamento (CE) n.o 210/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n.o 3, do artigo 85.o, a determinadas categorias de acordos de transferência de tecnologia(5);

(18) Considerando que os Estados-Membros e os Estados associados devem poder ter acesso, no respeito das condições previstas na decisão, aos conhecimentos contemplados nas suas orientações políticas, nomeadamente com o objectivo de evitar uma duplicação dos esforços de investigação;

(19) Considerando que a elaboração do plano de execução tecnológica se processa à medida que decorrem os trabalhos do projecto; que esse plano constitui, nomeadamente, um elemento determinante da valorização e da divulgação dos conhecimentos no respeito dos interesses da Comunidade, dos interesses dos participantes e dos acordos internacionais concluídos com a Comunidade; que ele deve permitir assegurar o acompanhamento do projecto e facilitar as condições de exploração e a procura de meios financeiros de desenvolvimento;

(20) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer emitido pelo Comité instituído pelo artigo 23.o da Decisão 1999/65/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

O presente regulamento adopta as modalidades de aplicação do disposto nos artigos 4.o, 8.o, 11.o e 14.o a 20.o da Decisão 1999/65/CE.

Artigo 2.o

1. As definições contidas na Decisão 1999/65/CE aplicam-se no presente regulamento:

2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) “Participante”: uma entidade jurídica ou uma organização internacional, incluindo o Centro Comum de Investigação (CCI) nas condições previstas no artigo 7.o da Decisão 1999/65/CE, que intervém num projecto na qualidade de contratante principal, de contratante auxiliar, de aderente, ou de bolseiro;

b) “Projecto”: o conjunto dos trabalhos a executar, através de um ou vários contratos, no âmbito de uma acção de IDT prevista no quinto programa-quadro;

c) “Contrato”: uma convenção concluída entre a Comunidade e um ou vários contratantes principais e, conforme o caso, contratantes auxiliares, cujo objectivo é realizar um projecto ou contribuir para a realização de um projecto;

d) “Contratante principal”: participante, distinto do contratante auxiliar, que intervém no projecto mediante a conclusão de um contrato e é titular dos direitos e obrigações previstos no presente regulamento e no contrato;

e) “Contratante auxiliar”: para as acções indirectas de IDT que consistem em projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico, projectos de demonstração e projectos combinados de IDT/demonstração, um participante que intervém no projecto mediante a conclusão de um contrato, sujeito à supervisão técnica de um ou vários contratantes principais e titular dos mesmos direitos e obrigações destes, excepto no que se refere à sua responsabilidade na realização do projecto prevista no contrato e aos direitos de acesso;

f) “Aderente”: para as acções indirectas de IDT que consistem em redes de formação para a investigação, redes temáticas, medidas de acompanhamento com objectivos semelhantes e acções concertadas, um participante que intervém no projecto através de uma convenção de adesão concluída com um contratante principal que age em acordo com a Comunidade e em conformidade com o contrato, titular, nos termos da convenção, dos mesmos direitos e obrigações que o contratante principal, salvo determinação em contrário;

g) “Bolseiro”: uma pessoa singular que participa numa acção indirecta de IDT que consiste numa bolsa, que celebre um contrato com a Comunidade, ou que participe, por força de um acordo concluído com um instituto de acolhimento, no contrato celebrado por esta com esse instituto de acolhimento;

h) “Subcontrato”: uma convenção de prestação de serviços, de fornecimento ou de entrega de bens concluída entre um contratante principal, um contratante auxiliar ou um aderente e um ou vários subcontratantes para as necessidades específicas do projecto nas condições previstas no contrato;

i) “Subcontratante”: uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o CCI, que tenha celebrado um subcontrato;

j) “Contrato complementar”: uma convenção celebrada com a Comunidade para a realização de trabalhos que tenham uma interdependência técnica com um ou vários projectos, nomeadamente para fins de valorização, e que seja aceite como tal pelos participantes de cada contrato;

k) “Contratante complementar”: uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o CCI nas condições previstas no artigo 7.o da decisão, que tenha celebrado um contrato complementar e que é aceite como tal pelos participantes de cada contrato;

l) “Executante de IDT”: uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o CCI, que realiza trabalhos de IDT por conta dos participantes no âmbito de acções indirectas de IDT que consistem em projectos de investigação cooperativa, por força de um acordo concluído com eles;

m) “Acordo de consórcio”: uma ou várias convenções concluídas entre participantes num projecto e, conforme o caso, executantes de IDT, cujo objectivo é especificar ou completar entre si as disposições que figuram num contrato, sem, no entanto, entrar em conflito com elas;

n) “Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, (a seguir designado “AEIE”): qualquer entidade jurídica constituída nas condições, segundo as modalidades e com os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 2137/85;

o) “Direitos de acesso”: licenças e direitos de utilização sobre conhecimentos ou saber-fazer pré-existente;

p) “Condições preferenciais”: condições mais favoráveis que as condições do mercado devido à concessão de reduções de qualquer tipo.

PARTE II

MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS, CENTROS DE INVESTIGAÇÃO E UNIVERSIDADES NAS ACÇÕES INDIRECTAS DE IDT

CAPÍTULO I

Número de participantes

Secção 1

Acções indirectas de IDT realizadas por vários participantes

Artigo 3.o

1. As seguintes acções indirectas de IDT são realizadas por vários participantes, dos quais pelos menos dois contratantes principais devem satisfazer as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE:

a) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico;

b) Projectos de demonstração;

c) Projectos combinados de IDT/demonstração;

d) Projectos de estímulo tecnológico às PME, que consistem na concessão de verbas na fase exploratória.

2. As acções indirectas de IDT que consistem em projectos de investigação cooperativa, no âmbito de projectos de estímulo tecnológico às PME, serão realizadas por, pelo menos, três PME que participam como contratantes principais e que devem satisfazer as condições enunciadas na Decisão 1999/65/CE, nomeadamente no n.o 1 do seu artigo 4.o

3. Considera-se que um AEIE enquanto tal cumpre as condições do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE e pode, por conseguinte, ser contratante principal único nas acções indirectas de IDT referidas no n.o 1. O mesmo se aplica às acções indirectas de IDT referidas no n.o 2 quando o AEIE é composto por, pelo menos, três PME.

No entanto, quando o AEIE apenas efectua tarefas de coordenação e organização das actividades dos seus membros, as condições do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE devem ser cumpridas pelos seus membros que realizam efectivamente os trabalhos de investigação em seu nome no âmbito de um projecto.

Artigo 4.o

As seguintes acções indirectas de IDT serão realizadas por vários participantes, dos quais pelo menos dois contratantes principais ou um contratante principal e um aderente, que devem cumprir as condições do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE:

a) Redes de formação para a investigação;

b) Redes temáticas;

c) Acções concertadas.

Artigo 5.o

1. Duas entidades jurídicas são independentes uma da outra na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE quando entre elas não existe um nexo de controlo.

Um nexo de controlo existe quando uma entidade jurídica controla directa ou indirectamente a outra, ou quando uma entidade jurídica está sujeita ao mesmo controlo directo ou indirecto que a outra.

O controlo pode resultar, nomeadamente:

a) Da detenção directa ou indirecta de uma maioria do capital social de uma entidade jurídica ou de uma maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

ou

b) Da detenção directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão numa entidade jurídica.

2. A detenção, directa ou indirecta da maioria do capital social de uma entidade jurídica ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade por sociedades públicas de participação, investidores institucionais ou sociedades e fundos de capital de risco não cria, por si só, um nexo de controlo.

3. A propriedade ou a tutela exercida por uma mesma colectividade pública sobre entidades jurídicas não cria, em si, um nexo de controlo entre elas.

Secção 2

Acções indirectas de IDT que podem ser realizadas por um único participante

Artigo 6.o

As acções indirectas de IDT que consistam em medidas de acompanhamento, bolsas e apoio ao acesso às infra-estruturas de investigação poderão ser realizadas, conforme o caso, por um único contratante principal ou por um único bolseiro, o qual deve cumprir as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 1999/65/CE.

CAPÍTULO II

Condições relativas aos recursos

Artigo 7.o

Os recursos referidos no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 1999/65/CE apreciam-se segundo e na medida do que é necessário à realização da acção indirecta de IDT e tendo em conta a natureza dos trabalhos a executar.

Artigo 8.o

Os recursos necessários à realização da acção indirecta de IDT serão recursos próprios dos participantes ou, sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o, recursos colocados à sua disposição por terceiros com base num compromisso prévio.

Artigo 9.o

1. Os participantes devem ser capazes de demonstrar, desde a entrega da proposta de acção indirecta de IDT, que dispõem ou disporão dos recursos necessários à sua realização e precisar, nomeadamente, a origem desses recursos e as condições em que terão acesso aos mesmos.

2. Os participantes devem dispor, à medida que decorrem os trabalhos, dos recursos necessários à sua execução.

CAPÍTULO III

Participação financeira da Comunidade e custos elegíveis

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 10.o

1. A participação financeira da Comunidade no âmbito do quinto programa-quadro consiste num reembolso parcial ou total dos custos elegíveis dos participantes, na acepção do n.o 2 do artigo 11.o da Decisão 1999/65/CE.

Os contratos devem prever que a participação financeira da Comunidade não ultrapasse um certo montante.

2. Quando se considerar adequado, os contratos podem prever que a participação financeira da Comunidade no âmbito do quinto programa-quadro consistirá no pagamento de montantes previamente fixados, determinados com base em percentagens fixas, ou na avaliação dos custos estimados, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Projectos para os quais a contribuição financeira da Comunidade é igual ou inferior a 100000 euros;

b) Projectos que prevêem pagamentos sujeitos à prova de que tudo foi feito para cumprir os objectivos acordados contratualmente;

c) Projectos que consistem em bolsas e medidas de acompanhamento que são objecto de concurso para peritos independentes.

3. Os contratos podem prever pagamentos com base em taxas combinadas, caso os participantes o tenham acordado expressamente entre si e com a Comissão e quando tal se revele adequado, desde que essas taxas não se afastem significativamente dos custos reais de cada participante.

Secção 2

Imputação dos custos elegíveis totais ou adicionais

Artigo 11.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 14.o, um participante numa acção indirecta de IDT imputará à Comissão os custos elegíveis totais no caso das acções seguintes:

a) Projectos de IDT;

b) Projectos de demonstração;

c) Projectos combinados de IDT/demonstração;

d) Projectos de investigação cooperativa;

e) Concessão de verbas na fase exploratória;

f) Medidas de acompanhamento.

Um participante numa acção indirecta de IDT imputará à Comissão custos elegíveis adicionais, observando o disposto no anexo IV do quinto programa-quadro, quando, segundo a Comissão, o participante não dispõe de um sistema de contabilidade que permita distinguir a parte dos seus custos directos e indirectos referentes ao projecto.

2. Um participante numa acção indirecta de IDT imputará à Comissão custos elegíveis adicionais quando o anexo IV do quinto programa-quadro previr expressamente esse princípio, designadamente no caso das acções seguintes:

a) Apoio ao acesso às infra-estruturas de investigação;

b) Bolsas de formação;

c) Redes de formação para a investigação;

d) Redes temáticas;

e) Acções concertadas.

Secção 3

Categorias de custos elegíveis

Artigo 12.o

1. As categorias de custos elegíveis incluem, em função da acção indirecta de IDT, os custos genéricos seguintes:

a) Pessoal;

b) Material duradouro;

c) Material consumível;

d) Deslocações e estadias;

e) Informática;

f) Subcontratação;

g) Protecção dos conhecimentos e medidas que permitem demonstrar o potencial de valorização dos conhecimentos;

h) Outros custos específicos;

i) Despesas gerais.

2. Os custos de coordenação do contratante principal que assegura a coordenação de um projecto podem ser imputados quer a título de uma ou várias das categorias de custos mencionadas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.o 1, segundo as condições definidas nos contratos, quer a título das despesas gerais referidas na alínea i) do n.o 1. Devem vir mencionados como tal na relação de custos.

Os custos de coordenação das acções indirectas de IDT que consistem em projectos de investigação cooperativa podem, no entanto, ser imputados no âmbito da alínea f) do n.o 1 quando nenhum dos contratantes principais referidos no n.o 2 do artigo 3.o pode assegurar a coordenação.

3. Um mesmo custo de um participante apenas pode ser imputado numa das categorias de custos elegíveis enunciadas no n.o 1.

Nenhum custo será imputado se os recursos forem colocados gratuitamente à disposição de um participante.

Artigo 13.o

1. Sem prejuízo de disposições particulares que os programas específicos e os contratos possam prever, os custos elegíveis distintos das despesas gerais referidas no artigo 14.o serão imputados segundo as modalidades previstas nos n.os 2 a 9.

2. Os custos de pessoal são imputados com base no tempo efectivamente consagrado ao projecto pelo pessoal directamente contratado por um participante, nos limites e nas condições previstas no contrato. Incluem as despesas suportadas pelo participante em função da contratação do referido pessoal, incluindo as despesas salariais e os respectivos encargos.

Os contratos podem permitir a imputação por um participante dos custos médios, desde que estes sejam estabelecidos de um modo conforme às suas práticas habituais e não se afastem significativamente dos custos reais.

Para um participante que impute custos elegíveis adicionais na acepção do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o, os custos de pessoal incluem, excepto em determinados casos previstos no programa específico, os custos gerados apenas pela participação na acção indirecta de IDT, com exclusão dos custos que devem para todos os efeitos ser suportados independentemente dessa participação.

3. O montante reembolsável dos custos dos materiais duradouros será função, excepto em determinados casos previstos no programa específico, do período de vida útil dos materiais e da medida em que tais materiais são utilizados para as necessidades do projecto, segundo as condições previstas nos contratos.

4. Os custos dos materiais consumíveis dizem unicamente respeito ao material adquirido especificamente para as necessidades do projecto, incluindo as licenças de software, e cujo destino o justifica.

5. O reembolso dos custos de deslocação e estadia exige a aprovação prévia da Comunidade para todos os destinos fora do território dos Estados-Membros, dos Estados associados ou de um país terceiro em que se encontra estabelecido um participante no âmbito de um mesmo projecto, a menos que tais destinos estejam previstos no contrato.

6. Os custos informáticos incluem os custos resultantes da utilização dos serviços e suportes informáticos de que o participante dispõe.

7. Os custos de um participante numa acção indirecta de IDT relativos à subcontratação são constituídos pelo preço pago ao subcontratante, ao executante de IDT ou a um prestador de serviços, preço que deve ser conforme ao praticado no mercado.

8. Os custos de protecção dos conhecimentos e das medidas que permitem demonstrar o potencial de valorização dos conhecimentos excluem os custos suportados pela obtenção dos direitos de acesso referidos nos artigos 26.o a 35.o, bem como os custos de criação e comercialização de um produto ou de um processo e os custos de criação e de fornecimento de um serviço. Sem prejuízo do respeito das regras de concorrência, eles apenas são reembolsáveis na medida em que tenham obtido um acordo escrito da Comissão.

9. Os restantes custos específicos são os necessários a uma acção indirecta de IDT e de natureza diferente dos enunciados nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no artigo 14.o Apenas são reembolsáveis na medida em que tenham sido objecto de um acordo escrito da Comissão e podem compreender, nomeadamente, os custos directos ligados à constituição de garantias financeiras pedidas pela Comissão com vista ao pagamento de um adiantamento inicial.

Artigo 14.o

1. Os participantes numa acção indirecta de IDT que imputarem custos elegíveis totais poderão imputar despesas gerais quer numa base real e nos termos dos contratos, desde que, nesse caso, a Comissão considere satisfatórios os documentos justificativos, quer numa base fixa.

As despesas gerais fixas ascendem a 80 % dos custos de pessoal dos participantes nos projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico, projectos de demonstração, projectos combinados de IDT/demonstração e projectos de investigação cooperativa. No que respeita às outras categorias de acções indirectas de IDT, os contratos podem prever, se necessário, percentagens diferentes. No caso de certas medidas de acompanhamento, o contrato pode prever que as despesas gerais não serão reembolsadas.

2. Quando os participantes numa acção indirecta de IDT imputarem custos elegíveis adicionais na acepção do artigo 11.o, as despesas gerais ascenderão, salvo disposição em contrário prevista no contrato, a 20 % dos seus custos, com excepção das despesas de subcontratação.

Secção 4

Pagamento da contribuição comunitária

Artigo 15.o

1. O pagamento da contribuição comunitária será efectuado nas condições previstas nos contratos e pode incluir vários pagamentos com carácter de provisão seguindo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3.

2. Para acelerar ou facilitar o arranque dos trabalhos, a Comissão pagará um adiantamento inicial correspondente a 40 % da contribuição máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o

A taxa do adiantamento pode, no entanto, ser reduzida em função da necessidade de assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Pode igualmente ser reduzida quando existe uma diferença significativa entre as necessidades que o adiantamento poderá cobrir no primeiro ano do projecto e as necessidades efectivas para o mesmo período;

O montante acumulado do adiantamento inicial e dos pagamentos com carácter de provisão sucessivos não pode exceder 85 % da contribuição máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o

3. No âmbito das acções indirectas de IDT que consistam em medidas de acompanhamento e bolsas, os contratos poderão prever o pagamento de um adiantamento inicial, do qual especificam o montante máximo e o montante máximo do conjunto dos pagamentos com carácter de provisão.

Secção 5

Auditorias financeiras

Artigo 16.o

1. Sem prejuízo das disposições previstas nos contratos, a Comissão e os seus representantes autorizados podem proceder a controlos financeiros com vista a assegurar, nomeadamente, o respeito das disposições do capítulo III. A Comissão e os seus representantes podem proceder aos referidos controlos, numa base confidencial, em qualquer altura durante o contrato e até cinco anos após cada pagamento efectuado pela Comissão.

Para poder efectuar os seus controlos e em conformidade com o estabelecido nos contratos, a Comissão e os seus representantes autorizados têm acesso a todos os dados que considerem pertinentes, seja qual for o seu suporte, e podem exigir que esses dados lhes sejam enviados na forma adequada.

2. O Tribunal de Contas pode proceder à verificação da utilização da participação financeira da Comunidade nos contratos com base nas modalidades que lhe são específicas.

PARTE III

MODALIDADES DE DIVULGAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS

TÍTULO I

Regras aplicáveis às acções indirectas de IDT

CAPÍTULO I

Modulação das regras de divulgação e de valorização dos conhecimentos

Artigo 17.o

1. As regras relativas ao regime de propriedade, aos direitos de acesso e à valorização ou à divulgação dos conhecimentos serão função da taxa de participação financeira da Comunidade referida no anexo IV do quinto programa-quadro, ou, por excepção, da natureza particular da acção indirecta de IDT, segundo as disposições dos capítulos II a VI.

2. As regras enunciadas no n.o 1 não serão afectadas:

a) Pelas derrogações eventuais previstas pelos programas específicos às taxas de participação financeira da Comunidade referidas no anexo IV do quinto programa-quadro;

b) Pela redução das taxas de participação financeira da Comunidade referidas no anexo IV do quinto programa-quadro, em virtude da aplicação das regras relativas à cumulação de auxílios de Estado;

c) Por qualquer outra redução das taxas de participação financeira da Comunidade referidas no anexo IV do quinto programa-quadro a pedido dos participantes.

CAPÍTULO II

Propriedade dos conhecimentos

Artigo 18.o

1. Os conhecimentos resultantes de projectos cujos custos totais a Comunidade suporta são propriedade desta.

A pedido dos participantes, a Comissão pode autorizá-los a utilizar, a título gratuito, os conhecimentos que lhe pertencem para todas as suas necessidades internas.

2. Os conhecimentos resultantes de projectos parcialmente financiados pela Comunidade são propriedade dos participantes que executaram os trabalhos que conduziram a esses conhecimentos.

3. Quando os trabalhos que conduziram aos conhecimentos tiverem sido executados por vários participantes, estes regulam entre si a atribuição e as modalidades de exercício da propriedade desses conhecimentos em conformidade com as disposições do presente regulamento e do contrato.

4. Se pessoas contratadas, designadamente empregadas, por um participante ou um executante de IDT puderem invocar direitos sobre os conhecimentos, o participante toma as medidas ou conclui os acordos adequados para garantir que esses direitos possam ser exercidos de um modo compatível com as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e o contrato.

5. Os n.os 1 a 4 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 19.o

Artigo 19.o

1. Os conhecimentos resultantes de projectos de investigação cooperativa são propriedade conjunta dos contratantes principais referidos no n.o 2 do artigo 3.o

Esses contratantes acordarão as modalidades de exercício e de dissolução da propriedade conjunta dos conhecimentos em conformidade com as disposições do presente regulamento e do contrato.

Os executantes de IDT colocarão gratuitamente à disposição dos contratantes principais referidos no n.o 2 do artigo 3.o os dados necessários para permitir ou facilitar o exercício da propriedade dos conhecimentos.

2. No caso de certas medidas de acompanhamento, o contrato pode prever que a propriedade dos conhecimentos pertence aos participantes.

3. No caso das bolsas, o contrato determinará as modalidades de atribuição e de exercício da propriedade dos conhecimentos.

Artigo 20.o

Quando ceder a propriedade dos conhecimentos, um participante tomará as medidas ou concluirá os acordos adequados à transmissão ao cessionário das obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e o contrato.

O participante deve informar previamente a Comissão e os outros participantes do mesmo projecto das condições da cessão.

CAPÍTULO III

Protecção dos conhecimentos

Artigo 21.o

1. Os proprietários dos conhecimentos, assegurarão a protecção adequada e eficaz dos conhecimentos susceptíveis de ser valorizados por força do artigo 23.o

As modalidades da protecção, incluindo os prazos, serão definidas no plano de execução tecnológica referido no artigo 20.o da Decisão 1999/65/CE.

2. Quando considerar necessária a protecção dos conhecimentos num determinado país e esta não tiver sido pedida ou tiver havido uma renúncia à mesma, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, tomar medidas de protecção. Nesse caso, a Comunidade assume as obrigações previstas nos artigos 22.o a 35.o em substituição do participante.

O acordo do participante não pode ser recusado de maneira abusiva.

O participante tem direito a que lhe sejam concedidos direitos de acesso no país em causa, gratuitamente, e tem o direito de conceder sublicenças.

3. Um participante pode publicar ou autorizar a publicação de dados, seja qual for o seu suporte, relativos aos conhecimentos de que é proprietário, desde que a protecção desses dados não seja afectada.

A Comunidade e os outros participantes do mesmo projecto serão previamente avisados da publicação projectada. Ser-lhes-á comunicada uma cópia do suporte desses dados se a pedirem num prazo de 30 dias a contar da data de recepção desse aviso. A Comunidade e os outros participantes podem opor-se à publicação num novo prazo de 30 dias a contar da data de recepção desses dados, com o motivo de que ela afecta, no que lhes diz respeito, a protecção dos conhecimentos, referida no n.o 1.

Os acordos de consórcio podem detalhar as modalidades desta oposição.

CAPÍTULO IV

Valorização dos conhecimentos

Artigo 22.o

1. Os participantes devem valorizar ou garantir a valorização dos conhecimentos referidos no artigo 23.o de que são proprietários, em conformidade com os interesses da Comunidade e no respeito dos acordos internacionais com ela concluídos.

As modalidades da valorização, incluindo o prazo razoável em que deve acontecer, serão definidas no plano de execução tecnológica, em função, nomeadamente, do sector de actividade em causa.

2. Na impossibilidade de valorização dos conhecimentos nos termos previstos no segundo parágrafo do n.o 1, os participantes divulgá-los-ão, no respeito das condições enunciadas no artigo 19.o da Decisão 1999/65/CE, num prazo fixado pela Comunidade. Em caso de não cumprimento dessa obrigação pelos participantes, a própria Comunidade assegurará a sua divulgação.

Artigo 23.o

1. Os participantes devem valorizar ou garantir a valorização, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 22.o, dos conhecimentos resultantes, nomeadamente, das seguintes acções indirectas de IDT:

a) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico;

b) Projectos de demonstração;

c) Os projectos combinados de IDT/demonstração;

d) Projectos de investigação cooperativa.

2. No caso dos projectos de demonstração e dos projectos de investigação cooperativa, a valorização privilegiará a exploração dos conhecimentos, tendo em conta o legítimo interesse dos participantes.

3. O mesmo acontecerá com os projectos combinados de IDT/demonstração, o n.o 2 aplica-se, como regra geral, aos conhecimentos resultantes da componente “demonstração”.

Aplica-se igualmente se as componentes “investigação e desenvolvimento tecnológico” e “demonstração” forem indissociáveis e a média ponderada das taxas de financiamento comunitário normalmente aplicáveis às duas componentes for inferior ou igual a 42,5 %.

CAPÍTULO V

Colocação à disposição dos conhecimentos e do saber-fazer pré-existente

Artigo 24.o

1. Os participantes ou os executantes de IDT concederão direitos de acesso a quem os solicitar, nas condições previstas nos artigos 26.o a 35.o Os direitos de acesso sobre um saber-fazer pré-existente apenas serão concedidos se o participante em causa for livre de conceder tais direitos.

2. A concessão de direitos de acesso pode estar sujeita à conclusão de acordos específicos que visem garantir que tais direitos serão unicamente utilizados para a finalidade prevista e a compromissos adequados sobre a confidencialidade.

3. Salvo acordo do participante que concede direitos de acesso, estes não conferem qualquer direito de atribuir sublicenças.

4. Os direitos de acesso podem ser concedidos em condições financeiras mais favoráveis que as previstas nos artigos 26.o a 35.o com o acordo do participante que concede esses direitos.

5. Os participantes num projecto podem designar um outro contrato como complementar e determinam as modalidades da concessão de direitos de acesso, bem como a duração da exigibilidade desses direitos e as respectivas condições financeiras.

6. As despesas de transferência indispensáveis à concessão de direitos de acesso ficam a cargo do beneficiário.

Artigo 25.o

Podem ser concluídos entre os participantes e, conforme o caso, os executantes de IDT, acordos de consórcio destinados a conceder direitos de acesso suplementares ou a completar as exigências aplicáveis aos direitos de acesso, sem, no entanto, entrar em conflito com elas. Qualquer acordo desse tipo deve respeitar a política de concorrência tal como definida pelo Tratado.

Secção 1

Direitos de acesso para fins de realização do projecto

Artigo 26.o

1. No que respeita aos projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso a título gratuito aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso a título gratuito aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica, ou aos outros contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos em condições preferenciais.

Sob reserva dos legítimos interesses previstos no contrato, os contratantes principais estabelecidos num Estado-Membro ou num Estado associado abrangidos pelo mesmo programa específico beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro do mesmo programa específico em condições preferenciais.

3. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica ou aos restantes contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos nas condições do mercado.

Artigo 27.o

1. No que respeita aos projectos de demonstração, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica ou aos outros contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos em condições preferenciais.

3. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica ou aos restantes contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos nas condições do mercado.

Artigo 28.o

1. No que respeita aos projectos combinados de IDT/demonstração, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Como regra geral, aplicam-se as disposições do artigo 26.o aos trabalhos decorrentes da componente “investigação e desenvolvimento tecnológico”. Aos trabalhos decorrentes da componente “demonstração” aplicam-se as disposições do artigo 27.o

3. Nos casos em que as componentes “investigação e desenvolvimento tecnológico” e “demonstração” não se podem distinguir, aplicam-se as disposições do artigo 26.o quando a média ponderada das taxas de financiamento comunitário normalmente aplicáveis às duas componentes é superior a 42,5 %. A essa taxa ou a uma taxa inferior, aplicam-se as disposições do artigo 27.o

Artigo 29.o

1. No que respeita aos projectos de investigação cooperativa, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2. Os executantes de IDT de um projecto beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, aos conhecimentos necessários à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto.

3. Os executantes de IDT de um projecto beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto.

Os contratantes principais de um projecto referidos no n.o 2 do artigo 3.o beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, ao saber-fazer pré-existente necessário à execução dos seus próprios trabalhos no quadro desse mesmo projecto.

4. Quando são concedidos aos executantes de IDT os direitos de acesso referidos nos n.os 2 e 3, a concessão desses direitos pode ser subordinada à conclusão de acordos específicos, com vista a garantir que sejam unicamente utilizados para o fim previsto e à assunção de compromissos adequados em matéria de confidencialidade.

Secção 2

Direitos de acesso para fins de valorização

Artigo 30.o

1. Regra geral, os direitos de acesso não podem ser concedidos em exclusividade.

No entanto, poderão ser concedidos direitos de acesso exclusivos sobre os conhecimentos, desde que se revelem economicamente indispensáveis, tendo em conta, nomeadamente, o mercado, os riscos e os investimentos necessários, para a exploração desses conhecimentos. Devem ser concedidos nas condições do mercado.

Os acordos relativos aos direitos de acesso exclusivos respeitam as regras da concorrência e, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 240/96.

2. O participante que preveja conceder direitos de acesso exclusivos deve avisar previamente os outros participantes as condições em que tais direitos serão concedidos.

Os contratantes principais de um projecto podem, num prazo de 30 dias a contar da data de recepção do aviso referido no primeiro parágrafo, declarar o seu compromisso de explorar os conhecimentos com base em direitos de acesso não exclusivos, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1. Nesse caso, os direitos de acesso não podem ser concedidos em exclusividade.

Artigo 31.o

Um participante pode recusar conceder aos outros participantes direitos de acesso sobre os seus conhecimentos na medida em que ele próprio os explore.

Essa recusa, no entanto, apenas poderá ser justificada quando se revele economicamente indispensável, tendo em conta, nomeadamente, o mercado, os riscos e os investimentos necessários, para essa exploração dos conhecimentos.

Artigo 32.o

1. No que respeita aos projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso, a título gratuito, a todos os conhecimentos gerados no quadro desse mesmo projecto, com vista à sua valorização.

Um participante de um projecto que não exerce geralmente actividades comerciais e está impossibilitado de explorar os conhecimentos que gerou pode, ele só, decidir conceder direitos de acesso sobre esses conhecimentos aos outros contratantes principais do mesmo projecto, não a título gratuito, mas em condições financeiras ou análogas razoáveis e aceitáveis, tendo em conta a sua contribuição para o projecto e o potencial de valorização dos conhecimentos. A negociação das condições não deve atrasar a concessão de direitos de acesso.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos necessários à valorização dos conhecimentos que geraram no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica ou aos outros contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos nas condições do mercado.

Sob reserva dos legítimos interesses previstos nos contratos, os contratantes principais estabelecidos num Estado-Membro ou num Estado associado e que desenvolvam actividades no âmbito do mesmo programa específico beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos criados no âmbito dum projecto do mesmo programa específico, necessários à valorização dos conhecimentos que geraram no quadro desse mesmo programa específico nas condições do mercado.

3. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente e aos restantes conhecimentos, que não os referidos no n.o 2, necessários à valorização dos conhecimentos gerados no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais.

4. Quando os direitos de acesso visados nos n.os 2 e 3 são concedidos para fins de utilização dos conhecimentos em actividades de investigação consecutivas, a concessão de direitos de acesso pode estar sujeita à apresentação de um pedido devidamente fundamentado, à conclusão de um acordo específico que garanta que serão unicamente utilizados para o fim previsto e à assunção de compromissos adequados quanto à confidencialidade. Neste caso, os direitos de acesso concedidos não conferem o direito de atribuir sublicenças, salvo acordo do participante que concede esses direitos.

Artigo 33.o

1. No que respeita aos projectos de demonstração, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso a todos os conhecimentos gerados no quadro desse mesmo projecto, com vista à sua exploração, em condições preferenciais.

Os contratantes auxiliares de um projecto beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos necessários à exploração dos conhecimentos que geraram no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais, quando os solicitem ao contratante principal ou aos contratantes principais que asseguram a sua supervisão técnica ou aos outros contratantes auxiliares destes. Quando os solicitem aos outros participantes do mesmo projecto, os direitos de acesso são concedidos nas condições do mercado.

3. Os contratantes principais de um projecto beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente e aos outros conhecimentos, que não os referidos no n.o 2, necessários à exploração dos conhecimentos gerados no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais.

Artigo 34.o

1. No que respeita aos projectos combinados de IDT/demonstração, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Como regra geral, as disposições do artigo 32.o aplicam-se aos trabalhos decorrentes da componente “investigação e desenvolvimento tecnológico”. As disposições do artigo 33.o aplicam-se aos trabalhos decorrentes da componente “demonstração”.

3. Se as componentes “investigação e desenvolvimento tecnológico” e “demonstração” não podem distinguir-se, aplicam-se as disposições do artigo 32.o quando a média ponderada das taxas de financiamento comunitário normalmente aplicáveis às duas componentes é superior a 42,5 %. A essa taxa e a uma taxa inferior, aplicam-se as disposições do artigo 33.o

Artigo 35.o

No que respeita aos projectos de investigação cooperativa, os contratantes principais de um mesmo projecto referidos no n.o 2 do artigo 3.o beneficiam de direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente necessário à exploração dos conhecimentos gerados no quadro desse mesmo projecto em condições preferenciais.

CAPÍTULO VI

Divulgação dos conhecimentos

Artigo 36.o

1. Os participantes e a Comunidade devem divulgar ou garantir a divulgação dos conhecimentos referidos no n.o 2 que se prestam a ser divulgados e de que são proprietários.

Os participantes acordam com a Comissão as modalidades de divulgação dos conhecimentos num prazo razoável, no respeito das condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.o da Decisão 1999/65/CE, e em particular dos seus legítimos interesses, e do conteúdo dos contratos.

2. A obrigação referida no n.o 1 diz respeito aos conhecimentos resultantes, nomeadamente, das seguintes acções indirectas de IDT:

a) Medidas de acompanhamento;

b) Subvenções à fase preparatória (“exploratory awards”);

c) Redes de formação para a investigação;

d) Redes temáticas;

e) Acções concertadas;

f) Apoio ao acesso às infra-estruturas;

g) Bolsas.

Artigo 37.o

1. Em casos particulares, os Estados-Membros e os Estados associados terão acesso, mediante pedido fundamentado, aos conhecimentos úteis contemplados nas suas orientações políticas, nomeadamente legislativas.

Os participantes podem opor-se a esse pedido no respeito das condições referidas no artigo 19.o da Decisão 1999/65/CE.

2. A possibilidade de beneficiar do acesso previsto no n.o 1 é anunciada nos convites à apresentação de propostas pertinentes e, se for caso disso, as modalidades de aplicação são especificadas nos contratos.

CAPÍTULO VII

Plano de execução tecnológica

Artigo 38.o

As regras relativas ao plano de execução tecnológica, previsto no artigo 20.o da Decisão 1999/65/CE, aplica-se nomeadamente, no quadro das seguintes acções indirectas de IDT:

a) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico;

b) Projectos de demonstração;

c) Projectos combinados de IDT/demonstração;

d) Projectos de investigação cooperativa.

Artigo 39.o

1. No respeito do disposto no artigo 17.o, o plano de execução tecnológica incluirá uma exposição sintética do projecto e uma previsão das intenções dos participantes, bem como uma relação das suas realizações em matéria de divulgação e de valorização dos conhecimentos, em conformidade com o artigo 20.o da Decisão 1999/65/CE.

2. A exposição sintética do projecto será enviada pelo coordenador à Comissão para fins de divulgação e deve conter não só uma descrição do projecto e dos seus resultados, mas também os nomes dos participantes proprietários desses resultados.

3. Cada participante enviará à Comunidade, individualmente, a previsão das suas intenções em matéria de divulgação e de valorização dos conhecimentos, bem como uma relação das suas realizações nesse domínio, devendo fornecer, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As medidas de protecção obtidas ou previstas e os esforços feitos nesse sentido;

b) Os dados necessários para apreciar as modalidades da valorização descritas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 22.o, incluindo um calendário indicativo e um esboço dos recursos previstos para esse fim;

c) As modalidades da divulgação descritas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 36.o, incluindo um calendário indicativo e um esboço dos recursos previstos para esse fim;

d) Qualquer outro dado necessário para avaliar o valor acrescentado comunitário.

A Comissão compromete-se a preservar o carácter confidencial dos dados, conhecimentos, documentos e quaisquer outros elementos que lhe tenham sido comunicados expressamente a título confidencial.

4. Qualquer alteração introduzida no plano de divulgação e de valorização inicial que modifique de modo significativo as condições da divulgação e da valorização deve ser devidamente justificada no plano de execução tecnológica.

Artigo 40.o

Os participantes enviarão à Comunidade, nos prazos e segundo as modalidades previstas no contrato e o mais tardar na altura da conclusão do projecto, o plano de execução tecnológica que obedeça às condições previstas no artigo 39.o

Artigo 41.o

1. O plano de execução tecnológica é aprovado pela Comissão, tendo em conta o respeito quer dos interesses da Comunidade referidos no artigo 2.o da Decisão 1999/65/CE, quer dos acordos internacionais concluídos com a Comunidade.

2. A aprovação do plano de execução tecnológica, limitada à verificação do respeito das obrigações previstas no contrato, não prejudicará o respeito das condições previstas nos artigos 30.o e 31.o

3. Para que a Comissão possa aprovar o plano de execução tecnológica, os participantes enviar-lhe-ão a documentação que considerem pertinente respeitante ao artigo 39.o, no suporte que entenderem e na forma adequada.

Artigo 42.o

1. Os participantes informarão a Comissão, a pedido desta, durante todo o período previsto no contrato, das modalidades de execução do plano de execução tecnológica.

Os participantes justificarão devidamente qualquer alteração nele introduzida posteriormente à sua aprovação, que modifique as condições de divulgação e valorização.

2. Os participantes enviarão à Comissão, no mais tardar um ano após o termo dos prazos previstos no plano de execução tecnológica, um resumo da execução desse plano para fins de divulgação sem prejuízo do disposto no artigo 46.o

Artigo 43.o

Sem prejuízo do disposto nos contratos, a Comissão e os seus representantes autorizados podem proceder a controlos tecnológicos para se certificarem de que os participantes agem em conformidade com as intenções constantes do plano de execução tecnológica. Os contratos devem prever as condições em que os participantes se podem opor à realização de controlos tecnológicos por certos representantes autorizados da Comissão.

Pode proceder-se aos referidos controlos em qualquer altura, a partir da data de aprovação do plano de execução tecnológica, nos termos do artigo 41.o e no prazo máximo de um ano após o termo dos prazos previstos nesse plano.

Para poder efectuar os seus controlos, a Comissão e os seus representantes autorizados têm acesso, respeitando a confidencialidade, a todos os dados em posse dos participantes que considerem pertinentes nos termos do artigo 39.o, seja qual for o seu suporte, e podem exigir que eles lhes sejam entregues na forma adequada.

CAPÍTULO VIII

Compromissos incompatíveis ou limitativos

Artigo 44.o

1. Os participantes tomarão todas as medidas necessárias para evitar compromissos incompatíveis com as obrigações previstas nos capítulos III a V ou no contrato.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os participantes de um mesmo projecto serão informados, logo que possível, pelo participante que deve conceder os direitos de acesso, conforme o caso, das limitações à concessão de direitos de acesso sobre o saber-fazer pré-existente, das obrigações de concederem direitos sobre os conhecimentos ou de qualquer restrição que possa afectar de modo substancial a concessão de direitos de acesso.

CAPÍTULO IX

Publicidade e confidencialidade

Artigo 45.o

1. A Comissão publicará dados gerais, nomeadamente sobre os objectivos, o custo total estimado e a contribuição financeira da Comunidade, a duração e a evolução dos projectos e os conhecimentos.

A denominação legal dos participantes e o nome dos laboratórios que executam os trabalhos serão também publicados, a menos que os participantes se tenham oposto, com a devida antecedência, à publicação por razões imperiosas de carácter industrial ou comercial devidamente justificadas.

2. Todas as comunicações, publicações ou divulgações, independentemente do seu suporte, respeitantes à evolução do projecto ou aos conhecimentos devem mencionar de um modo adequado o programa no âmbito do qual os trabalhos são executados ou os conhecimentos obtidos e o apoio concedido pela Comunidade.

Deverá especificar-se que o conteúdo comunicado, publicado ou divulgado é da responsabilidade exclusiva do seu autor e não representa a opinião da Comissão.

3. Os contratos podem prever disposições complementares em matéria de publicidade e confidencialidade.

Artigo 46.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.o e sob reserva das condições a especificar nos contratos, a Comissão e os participantes devem preservar o carácter confidencial dos dados, conhecimentos e documentos que lhes tenham sido comunicados a título confidencial.

2. Aquando da comunicação dos dados, conhecimentos e documentos referidos no n.o 1, a Comissão e os participantes certificar-se-ão previamente de que a parte que os recebe preservará o seu carácter confidencial e apenas os utilizará para os fins que tenham ditado a sua comunicação.

Artigo 47.o

Os participantes deverão, durante toda a duração do contrato e nos dois anos posteriores à data do seu termo, comunicar sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, aos organismos de normalização os dados adequados sobre os conhecimentos obtidos no âmbito do contrato que podem contribuir para a elaboração de normas europeias, ou, se for caso disso, de normas internacionais. A Comissão informará os participantes, na medida do possível, dos trabalhos de normalização em curso ou previstos.

TÍTULO II

Regras aplicáveis às acções directas de IDT

CAPÍTULO I

Propriedade dos conhecimentos

Artigo 48.o

1. Os conhecimentos resultantes de projectos empreendidos no âmbito de acções directas de IDT são propriedade da Comunidade.

2. Quando ceder a propriedade desses conhecimentos, a Comunidade tomará as medidas ou concluirá os acordos que lhe permitam transferir para o cessionário as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Protecção dos conhecimentos

Artigo 49.o

1. A Comunidade garantirá a protecção adequada e eficaz dos conhecimentos que possam ser valorizados por força do artigo 50.o

2. A Comunidade poderá divulgar informações relativas aos conhecimentos de que é proprietária, desde que tal não afecte a protecção dos mesmos.

CAPÍTULO III

Valorização dos conhecimentos

Artigo 50.o

A Comunidade deve valorizar ou garantir a valorização dos conhecimentos de que é proprietária e que se prestem a isso, em conformidade com os seus interesses.

As modalidades da valorização serão função, nomeadamente, do sector de actividade em causa.

CAPÍTULO IV

Colocação à disposição dos conhecimentos com vista à sua valorização

Artigo 51.o

1. Os conhecimentos pertencentes à Comunidade deverão ser colocados à disposição de qualquer entidade jurídica interessada estabelecida na Comunidade ou num Estado associado para as suas necessidades de investigação ou na medida em que se comprometa a valorizá-los ou a garantir a sua valorização, em conformidade com os interesses da Comunidade.

Essa colocação à disposição pode ser subordinada a condições adequadas, nomeadamente em matéria de remuneração.

2. As regras enunciadas no n.o 1 não se aplicam aos conhecimentos de natureza confidencial.

Artigo 52.o

Regra geral, os conhecimentos pertencentes à Comunidade não podem ser colocados à disposição em exclusividade.

No entanto, poderão ser concluídos acordos de exclusividade, desde que se revelem economicamente indispensáveis, tendo em conta, nomeadamente, o mercado, os riscos e os investimentos necessários, com vista à exploração dos conhecimentos. A sua concessão deve ser feita nas condições do mercado.

Os acordos relativos a conhecimentos postos à disposição em exclusividade respeitarão as regras da concorrência e, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 240/96.

Artigo 53.o

A Comunidade pode recusar colocar os seus conhecimentos à disposição nas condições previstas no artigo 51.o na medida em que ela própria os explorar.

Essa recusa apenas pode, no entanto, justificar-se quando se revele economicamente indispensável, tendo em conta, nomeadamente, o mercado, os riscos e os investimentos necessários, para a referida exploração dos conhecimentos.

CAPÍTULO V

Divulgação dos conhecimentos

Artigo 54.o

A Comunidade deve divulgar ou garantir a divulgação dos conhecimentos de que é proprietária e que se prestem a isso, no respeito das condições previstas no n.o 1 do artigo 19.o da Decisão 1999/65/CE.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.o

O presente regulamento não afecta as disposições contidas nas decisões que adoptam os programas específicos que especificam ou completam a Decisão 1999/65/CE.

Artigo 56.o

O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Édith CRESSON

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 1.2.1999, p. 46.

(2) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(3) JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(4) JO C 83 de 11.4.1986, p. 2.

(5) JO L 31 de 9.2.1996, p. 2.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares