Regulamento (CE) n.° 978/2003 da Comissão, de 5 de Junho

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Regulamento (CE) n.° 978/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 141 de 07/06/2003 p. 0014 – 0014

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(3), estabelece quotas da bolota para 2003.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas da bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas da CE e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 2003. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Maio de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas da bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas da CE e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, esgotaram a quota atribuída à Espanha para 2003.

É proibida a pesca da bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas da CE e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral da Pesca

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 21.12.1998, p. 5.

(3) JO L 356 de 21.12.2002, p. 12.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas