Regulamento (CE) n.° 939/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 132 de 15/05/2001 p. 0010 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho(2) com efeitos em 1 de Janeiro de 2001, prevê, em determinadas condições, a concessão de uma ajuda de montante fixo às organizações de produtores que retirem do mercado os produtos constantes do seu anexo IV.
(2) Com uma preocupação de harmonização e de simplificação, os processos necessários, no âmbito da ajuda de montante fixo, devem ser análogos aos da compensação financeira e da ajuda ao reporte, tal como previstos no Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira pela retirada de determinados produtos da pesca(3), e no Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca(4). É, assim, conveniente determinar as condições de concessão da ajuda de montante fixo e revogar o Regulamento (CEE) n.o 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos de pesca(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3516/93(6).
(3) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2578/2000(8), prevê que os produtos classificados na categoria B ficam excluídos, em caso de intervenção, do benefício das ajudas financeiras previstas pela organização comum de mercado. Na medida em que apenas os produtos da categoria extra, “E” e “A” podem pretender beneficiar da ajuda de montante fixo descrita no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente calcular as quantidades elegíveis com base exclusivamente nessas categorias de produto.
(4) É necessário determinar as condições a respeitar pelas organizações de produtores no quadro do regime da ajuda de montante fixo.
(5) A ajuda de montante fixo só pode ser paga no final da campanha de pesca, mas convém prever a possibilidade de conceder adiantamentos contra a constituição de uma garantia.
(6) É necessário permitir aos Estados-Membros fixar o valor que intervém no cálculo da ajuda de montante fixo discriminado de acordo com o destino dos produtos retirados, como referido no Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado(9), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1106/90(10).
(7) Com vista a contribuir para assegurar a qualidade dos produtos e o seu escoamento no mercado, é conveniente prever as condições mínimas que as transformações devem satisfazer, assim como as condições de armazenagem e de reintrodução no mercado dos produtos transformados.
(8) Os beneficiários da ajuda devem manter uma contabilidade das colocações à venda, das retiradas e dos reportes efectuados cada mês (em quilogramas), a fim de aumentar a eficácia dos controlos, e devem comunicar essas informações ao Estado-Membro. Para efeitos de boa gestão do mecanismo, basta exigir a manutenção de uma contabilidade de existências durante os períodos de armazenagem mínimos.
(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 1.o
Para poder beneficiar da ajuda de montante fixo, a organização de produtores deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro, antes do início da campanha de pesca, a lista dos produtos discriminados por categorias de produtos, assim como o preço de retirada autónomo referido no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Uma organização de produtores pode aplicar, relativamente a uma ou várias categorias, um preço de retirada autónomo superior ao nível máximo referido no n.o 1, alínea a), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. Todavia, perde o direito de beneficiar da ajuda de montante fixo para a categoria ou as categorias relativamente às quais for excedido o nível máximo.
Artigo 2.o
A ajuda de montante fixo só é paga à organização de produtores interessada após a autoridade competente do Estado-Membro em causa ter verificado que as quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda não excedem o limite indicado no n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
CAPÍTULO II
Condições para a concessão de ajuda de montante fixo referida no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (a seguir denominada “compensação de montante fixo”)
Artigo 3.o
As condições determinadas nos artigos 1.o a 4.o e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 são aplicáveis mutatis mutandis à concessão da compensação de montante fixo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros fixarão o valor utilizado no cálculo da compensação de montante fixo e do respectivo adiantamento, discriminado de acordo com o destino dos produtos retirados, como referido nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83.
O valor fixo é estabelecido no início da campanha de pesca ao mesmo nível para todas as organizações de produtores reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, com base nas receitas médias obtidas para os destinos e verificadas nos Estados-Membros em causa nos seis meses que tenham antecedido a fixação do referido valor. O seu nível será ajustado se se verificarem variações de receitas importantes e duradouras no mercado do Estado-Membro em questão.
CAPÍTULO III
Condições para a concessão da ajuda de montante fixo referida no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (a seguir denominada “compensação de montante fixo”)
Artigo 5.o
1. O montante do prémio de montante fixo será estabelecido antes do inicio de cada campanha de pesca de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. O referido montante é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso líquido de cada produto constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
2. O montante do prémio de montante fixo é calculado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem dos produtos em causa, verificadas na Comunidade na campanha anterior.
3. São consideradas despesas técnicas:
a) As despesas de energia;
b) As despesas de mão-de-obra relativas à armazenagem e desarmazenagem;
c) O custo dos materiais para a embalagem directa;
d) As despesas de transformação (ingredientes);
e) As despesas de transporte do local de desembarque para o local de transformação.
4. As despesas financeiras são iguais ao montante fixo de 10 euros por tonelada para o ano 2001. Em seguida, o montante fixo será adaptado anualmente com base na taxa de juro estabelecida todos os anos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho(11).
5. O nível do prémio de montante fixo estabelecido para a campanha de pesca em causa é aplicável aos produtos cuja armazenagem tenha sido iniciada durante essa campanha, sem consideração do termo do período de armazenagem.
Artigo 6.o
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2814/2000 é aplicável mutatis mutandis à concessão do prémio de montante fixo.
Artigo 7.o
O prémio de montante fixo só é pago à organização de produtores interessada após verificação pela autoridade competente do Estado-Membro em causa de que as quantidades relativamente às quais tiver sido solicitado o prémio foram transformadas e armazenadas, ou conservadas, e em seguida colocadas no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2814/2000.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.o
1. O pedido de pagamento da ajuda de montante fixo é apresentado pela organização de produtores interessada, no prazo de quatro meses após o termo da campanha de pesca em causa, às autoridades competentes do Estado-Membro. Deve conter, pelo menos, os elementos indicados no anexo.
2. A pedido, serão concedidos, todos os meses, adiantamentos à organização de produtores interessada relativamente às quantidades retiradas ou transitadas, sob condição de a requerente constituir uma garantia pelo menos igual a 105 % do montante adiantado.
3. O montante do adiantamento ou dos adiantamentos será determinado com base na relação provisória existente entre as quantidades retiradas e as colocadas à venda durante o período em causa. O cálculo do montante será ajustado dois meses após o mês em causa, com base nas operações realmente efectuadas e indicadas em conformidade com o modelo constante do anexo.
4. As autoridades nacionais pagarão a ajuda de montante fixo o mais tardar oito meses após o termo da campanha em causa. Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo incumbido da concessão da ajuda de montante fixo.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros criarão um regime de controlo destinado a verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas do mercado pela organização de produtores em causa.
2. As organizações de produtores velarão por que os beneficiários da ajuda mantenham um registo dos produtos, de acordo com o modelo constante do anexo.
3. A organização de produtores comunicará, todos os meses, ao Estado-Membro interessado, a data, a espécie e a quantidade de produtos retirados ou transitados.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, aquando da sua aprovação e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2001, as medidas tomadas para efeitos do presente regulamento. Antes de 1 de Julho de 2001, comunicarão à Comissão as medidas existentes no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 9.o
Artigo 11.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4176/88.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.
(3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
(4) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(5) JO L 367 de 31.12.1988, p. 63.
(6) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10.
(7) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
(8) JO L 298 de 25.11.2000, p. 1.
(9) JO L 152 de 10.6.1983, p. 22.
(10) JO L 111 de 1.5.1990, p. 50.
(11) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.
ANEXO
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