Regulamento (CE) n.° 93/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/2005 p. 0034 – 0039
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) O capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os métodos de transformação dos subprodutos animais. Este capítulo inclui o método 6, aplicável apenas aos subprodutos animais derivados de peixe, sem especificar, porém, os parâmetros da transformação.
(2) O Comité Científico Director emitiu alguns pareceres relativos à segurança de subprodutos animais que incluam peixe. Segundo estes pareceres, o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) causado por subprodutos animais derivados de peixe é negligenciável.
(3) Na reunião de 26 de Fevereiro de 2003, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um relatório sobre a utilização de subprodutos derivados de peixe na aquicultura.
(4) É conveniente fixar os requisitos da transformação de subprodutos animais derivados de peixe, de acordo com os referidos pareceres e relatório.
(5) É conveniente estabelecer métodos de transformação diferentes para matérias que possam conter elevado ou reduzido número de agentes patogénicos, à excepção de esporos de bactérias.
(6) O capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados de um documento comercial durante o transporte. É conveniente instituir um modelo para este documento comercial.
(7) Sendo assim, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
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[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++