Regulamento (CE) n.° 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 92/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/2005 p. 0027 – 0033

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente, o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, o n.o 2, alínea g), do artigo 5.o, o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê normas relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação e de utilizações adicionais de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado.

(2) O Comité Científico Director (CCD) emitiu um parecer em 10 e 11 de Abril de 2003 sobre seis processos alternativos de transformação para o tratamento e a eliminação seguros de subprodutos animais. De acordo com o referido parecer, cinco processos são considerados seguros para a eliminação e/ou utilização de matérias das categorias 1 e 2, sob determinadas condições.

(3) O CCD emitiu um parecer e um relatório finais, em 10 e 11 de Abril de 2003, sobre um tratamento de resíduos animais através de hidrólise alcalina de alta temperatura e alta pressão, que fornece orientações sobre as possibilidades de utilização da hidrólise alcalina e sobre os seus riscos em termos de eliminação de matérias das categorias 1, 2 e 3.

(4) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer em 26 e 27 de Novembro de 2003 sobre o processo de Produção de Biogás por Hidrólise a Alta Pressão (HPHB), que fornece orientações quanto às possibilidades de utilização deste processo e aos riscos que implica para as matérias da categoria 1.

(5) Podem, por conseguinte, ser aprovados cinco processos como formas alternativas para a eliminação e/ou utilização de subprodutos animais, em conformidade com os pareceres do CCD, para além dos métodos de transformação já previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Importa, também, estabelecer as condições de utilização de tais processos.

(6) A Comissão solicitou a alguns dos candidatos à aprovação dos processos a apresentação de informações mais pormenorizadas relativamente à segurança dos respectivos processos em termos de tratamento e eliminação de matérias da categoria 1. Essa informação deverá ser enviada oportunamente à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(7) Na pendência da avaliação e tendo em conta os pareceres actuais do CCD, segundo os quais o sebo é seguro no que se refere à EET, em especial se cozido sob pressão e filtrado para remover as impurezas insolúveis, considera-se adequado aprovar um dos processos, aquele que transforma a gordura animal em biodiesel, também para o tratamento e eliminação, sob condições rigorosas, da maior parte das matérias da categoria 1, excepto as que apresentam maior risco. Nesse caso, convém clarificar que o tratamento e a eliminação podem incluir a recuperação da bioenergia.

(8) A aprovação e a realização de tais formas alternativas devem ser sem prejuízo de outra legislação comunitária aplicável, nomeadamente, da legislação ambiental, pelo que as condições de funcionamento estabelecidas no presente regulamento deverão, quando aplicáveis, ser executadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos [2].

(9) Em relação aos processos aprovados para o tratamento de subprodutos animais da categoria 1 e enquanto medida de vigilância suplementar da monitorização regular dos parâmetros de transformação, devia ser demonstrada às autoridades competentes a eficácia do processo, juntamente com a sua segurança no que respeita à saúde pública e à sanidade animal, mediante a realização de ensaios numa unidade piloto durante os dois primeiros anos após a implementação do processo em cada Estado-Membro interessado.

(10) Considera-se adequado alterar os capítulos II e III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em resultado da aprovação da transformação dos subprodutos animais da categoria 1.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tratamento e eliminação de matérias da categoria 1

1. São aprovados os processos de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I, e de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III, podendo ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias da categoria 1.

2. É aprovado o processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, podendo ser autorizado pela autoridade competente para o tratamento e eliminação de matérias da categoria 1, com excepção das matérias referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

No entanto, as matérias derivadas de animais mencionados no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 4.o podem ser utilizadas neste processo, desde que:

a) Os animais tivessem menos de 24 meses de idade na altura do abate; ou

b) Os animais tinham sido sujeitos a análises laboratoriais para detecção da presença de uma EET, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 [3] e o resultado da análise tenha sido negativo.

A autoridade competente pode também autorizar este processo para o tratamento e eliminação de qualquer gordura animal transformada da categoria 1.

Artigo 2.o

Tratamento e utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 e 3

São aprovados os processos de hidrólise alcalina, hidrólise a alta temperatura e alta pressão, produção de biogás por hidrólise a alta pressão, produção de biodiesel e gaseificação de Brookes, tal como definidos, respectivamente, nos anexos I a V, e estes poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias das categorias 2 ou 3.

Artigo 3.o

Condições de implementação dos processos definidos nos anexos I a V

A autoridade competente aprovará as unidades que utilizem um dos processos descritos nos anexos I a V depois de ter autorizado o processo, caso a unidade cumpra as especificações e os parâmetros técnicos do anexo relevante bem como as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, excepto no que respeita às especificações e parâmetros técnicos estabelecidos nesse regulamento para outros processos. Para o efeito, a pessoa responsável pela unidade deverá demonstrar à autoridade competente que são respeitadas todas as especificações e parâmetros técnicos estabelecidos no anexo relevante.

Artigo 4.o

Marcação e posterior eliminação ou utilização das matérias resultantes

1. As matérias resultantes devem ser permanentemente marcadas, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I, ponto 8, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

No entanto, caso os subprodutos a transformar sejam unicamente matérias da categoria 3 e sempre que as matérias resultantes não se destinem a eliminação enquanto resíduos, não será exigida tal marcação.

2. As matérias resultantes do tratamento de matérias da categoria 1 devem ser eliminadas enquanto resíduos por:

a) Incineração ou co-incineração em conformidade com as disposições da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos;

b) Enterramento num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros [4]; ou

c) Transformação posterior numa unidade de biogás e eliminação dos resíduos de digestão conforme previsto nas alíneas a) e b).

3. As matérias resultantes do tratamento de matérias das categorias 2 ou 3 devem ser:

a) Eliminadas enquanto resíduos, tal como previsto no n.o 2;

b) Transformadas posteriormente em derivados de gordura para as utilizações mencionadas no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia dos métodos de transformação 1 a 5; ou

c) Utilizadas, transformadas ou eliminadas directamente, tal como previsto no n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia do método de transformação 1.

4. Todos os resíduos resultantes do processo de produção, como lamas, conteúdos dos filtros, cinzas ou resíduos de digestão, deverão ser eliminados, tal como previsto nas alíneas a) ou b) do n.o 2.

Artigo 5.o

Vigilância adicional da implementação inicial

1. As disposições seguintes serão aplicáveis durante os dois primeiros anos de implementação dos processos mencionados infra, em cada Estado-Membro, para o tratamento de subprodutos animais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

a) Hidrólise alcalina, tal como definida no anexo I;

b) Produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definida no anexo III; e

c) Produção de biodiesel, tal como definida no anexo IV.

2. O operador ou fornecedor do processo deve designar uma unidade piloto em cada Estado-Membro onde deverão ser realizados testes, pelo menos anualmente, a fim de reconfirmar a eficácia do processo no que respeita à sanidade animal e à saúde pública.

3. A autoridade competente deverá garantir que:

a) São aplicados testes adequados na unidade piloto às matérias derivadas das fases de tratamento, tais como resíduos sólidos e líquidos, bem como os gases eventualmente produzidos durante o processo; e

b) O controlo oficial da unidade piloto inclui uma inspecção mensal da unidade e uma verificação dos parâmetros e condições de transformação aplicados.

No final de cada um dos dois anos, a autoridade competente apresentará à Comissão um relatório com os resultados da vigilância e dificuldades práticas de funcionamento eventualmente encontradas.

Artigo 6.o

Modificação do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1774/2002

Os capítulos II e III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 serão alterados do seguinte modo:

1) No ponto B do capítulo II, é aditada a seguinte frase no final do ponto 4:

“Todavia, as matérias resultantes da transformação de matérias da categoria 1 podem ser transformadas numa unidade de biogás, desde que se proceda à transformação de acordo com um método alternativo aprovado em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o e, a menos que especificado de outro modo, a produção de biogás faça parte desse método alternativo e as matérias resultantes sejam eliminadas de acordo com as condições estabelecidas para o método alternativo.”.

2) No final do capítulo III, é aditada a seguinte frase:

“Todavia, podem ser usados outros processos para a transformação posterior das gorduras animais derivadas de matérias da categoria 1, desde que esses processos sejam aprovados como método alternativo em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o”.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

————————————————–

[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004, p. 1).

[2] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

[3] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

[4] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

————————————————–

+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++

+++++ ANNEX 3 +++++

+++++ ANNEX 4 +++++

+++++ ANNEX 5 +++++

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE