Regulamento (CE) n.° 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 836/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0048 – 0049

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o e o n.o 6 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 da República Checa, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 inclui disposições respeitantes à erradicação do tremor epizoótico em ovinos e caprinos e às técnicas de diagnóstico a utilizar para confirmação da doença.

(2) Em 29 de Janeiro de 2004, Chipre solicitou que lhe fossem concedidas medidas de transição relativamente às medidas de erradicação em explorações infectadas com tremor epizoótico. Estas medidas são necessárias, atendendo ao elevado nível de tremor epizoótico na população ovina e caprina, ao baixo nível de resistência geneticamente determinada na população ovina e à natureza da actividade agrícola em Chipre. O pedido solicitava ainda medidas de transição relativamente às técnicas de diagnóstico respeitantes ao tremor epizoótico, devido à reduzida capacidade laboratorial.

(3) Chipre comprometeu-se a apresentar um plano de acção destinado a colmatar a falta de ovinos reprodutores de um genótipo adequado, a aumentar o nível de resistência na população ovina e a fornecer animais para substituição dos animais de explorações infectadas. Este plano será apresentado até 1 de Junho de 2004, no âmbito do pedido de financiamento comunitário a medidas veterinárias específicas, nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(2).

(4) As medidas de transição concedidas a Chipre deviam permitir que, mediante exame veterinário, fossem abatidos para consumo humano determinados ovinos e caprinos de explorações infectadas que não podem ser abatidos para consumo humano nos outros Estados-Membros. É conveniente oferecer tanto aos Estados-Membros como aos países terceiros as mesmas garantias de saúde. Por conseguinte, durante o período de aplicação destas medidas de transição e tendo em conta os requisitos de controlo, devia ser proibida a exportação de produtos derivados de ovinos e caprinos para outros Estados-Membros e para países terceiros.

(5) As medidas concedidas a Chipre a fim de adaptar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante um período de transição deviam ser revistas o mais rapidamente possível, devendo as mesmas limitar-se, de qualquer modo, a um período máximo de três anos, em conformidade com o Acto de Adesão.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autoridade competente de Chipre aplicará as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 em conformidade com o disposto na presente decisão, o mais tardar, até 30 de Abril de 2007.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, depois de decorrido um período de 12 meses a seguir à confirmação de um primeiro caso de tremor epizoótico numa exploração, o envio para exame laboratorial do cérebro e de outros tecidos de casos suspeitos após aquele período poderá limitar-se a uma amostra anual aleatória de 10 % de ovinos e caprinos suspeitos de estarem infectados com uma EET.

Artigo 3.o

1. Em derrogação do disposto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

a) A excepção prevista no ponto 2, subalínea ii) da alínea b), será extensiva aos caprinos, bem como aos ovinos com menos de 6 meses de idade que se destinem unicamente a abate;

b) Não serão aplicáveis as condições, previstas na alínea c) do ponto 3.1, respeitantes à introdução de caprinos numa exploração na qual se procedeu à destruição em conformidade com o ponto 2, subalíneas i) ou ii) da alínea b);

c) No ponto 5 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, aplicar-se-á, para além das alíneas a) a c), a seguinte alínea d):

“d) No entanto, no caso de animais com menos de seis meses de idade, os ovinos de genótipo desconhecido e os caprinos podem ser directamente enviados para abate para consumo humano num matadouro no território de Chipre nas seguintes condições:

i) os animais são examinados na exploração de origem por um veterinário oficial, que confirmará a ausência de quaisquer sintomas clínicos de tremor epizoótico antes da expedição para o matadouro,

ii) toda a cabeça e os órgãos das cavidades torácica e abdominal desses animais serão eliminados em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,”

d) No ponto 6 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não se aplicará a alínea c).

2. Em derrogação do disposto no ponto 3.2 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, aplicar-se-á o seguinte:

“3.2 Análises laboratoriais para detecção da presença de tremor epizoótico nos ovinos e caprinos

a) Casos suspeitos

Os tecidos de ovinos e caprinos enviados para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão submetidos a um exame histopatológico, tal como previsto na última versão do Manual, excepto se se tratar de autolisados. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, os tecidos serão submetidos a exame por imunocitoquímica ou immunoblotting, como estabelecido no Manual, ou a um teste rápido. Se o resultado de um dos exames acima referidos for positivo, o animal será considerado um caso positivo de tremor epizoótico.

b) Vigilância do tremor epizoótico

Os tecidos de ovinos e caprinos enviados para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte II (Vigilância dos ovinos e caprinos) serão examinados através de um teste rápido.

Se o resultado do teste rápido for inconclusivo, o tronco cerebral será imediatamente enviado a um laboratório oficial para exames de confirmação por imunocitoquímica ou immunoblotting, como referido na alínea a).

Se o resultado de um dos exames acima referidos for positivo, o animal será considerado um caso positivo de tremor epizoótico.”

Artigo 4.o

É proibida a expedição de Chipre para outros Estados-Membros ou países terceiros dos produtos destinados a consumo humano, derivados de ovinos e caprinos, a seguir indicados:

i) carne fresca, na acepção da Directiva 64/433/CEE(3),

ii) carnes picadas e preparados de carne, na acepção da Directiva 94/65/CE(4),

iii) produtos à base de carne, na acepção da Directiva 77/99/CEE(5).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(4) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(5) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE