Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001

COM(2004) 775 final

2004/0270 (COD)

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

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(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis[1] (Regulamento EET) prevê medidas destinadas a combater todos os riscos para a saúde pública e animal resultantes de todas as EET animais, e a regulamentar a totalidade da cadeia de produção e de introdução no mercado de animais vivos e produtos de origem animal. O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

Consolidou muita da legislação anterior sobre EEB e EET, incluindo regras para a monitorização da EET em bovinos, ovinos e caprinos, bem como para a remoção de matérias de risco especificadas, e proibições relativas à alimentação dos animais. Introduziu igualmente legislação nova em domínios como a erradicação da EET e regras comerciais que abrangem o mercado interno, as trocas intracomunitárias, a importação e a exportação. Além disso, estabeleceu o procedimento, os critérios e as categorias para a classificação dos países de acordo com o estatuto em matéria de EEB.

A presente proposta é uma alteração ao Regulamento EET, no que diz respeito a várias matérias e à luz dos novos desenvolvimentos registados desde a adopção do regulamento.

1. DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO EM MATÉRIA DE EEB

O Regulamento (CE) n.º 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento EET no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição[2] prolongou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no artigo 23.º do Regulamento EET por dois anos, até 30 de Junho de 2005.

Mantendo o nível de protecção da saúde pública actual, o prolongamento por dois anos do prazo teve como objectivo permitir que a Comissão prosseguisse os seus esforços no sentido de alcançar um acordo, à escala internacional, sobre a determinação do estatuto dos países em matéria de EEB.

A Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE – Office International des Epizooties ) apresentou uma proposta para simplificar os actuais critérios de categorização dos países de acordo com o respectivo risco de EEB, para debate na sessão geral de Maio de 2004. Uma vez que os seus membros não exprimiram objecções de monta a este documento, a referida proposta será apresentada, para eventual adopção, nunca antes da sessão geral do OIE de Maio de 2005. A intenção é reduzir o número de categorias adoptando, possivelmente, uma abordagem faseada. Para evitar alterações múltiplas aos artigos do Regulamento EET, na pendência das alterações finais ao número de categorias, propõe-se transferir as referências a categorias individuais dos artigos para os anexos.

Além disso, foi adoptada uma resolução na sessão geral do OIE de Maio de 2003, nos termos da qual o OIE classificará todos os países numa das categorias definidas. É de supor que o OIE não concluirá a categorização final dos países, de acordo com o respectivo risco de EEB, antes de 1 de Julho de 2005. Por conseguinte, propõe-se o prolongamento do prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.

2. PREVENÇÃO DA EET

No seu parecer de 6-7 de Março de 2003, o Comité Científico Director (CCD) recomendou que se iniciasse um programa de vigilância da EET nos cervídeos. O Regulamento EET estabelece um programa de vigilância da EEB e do tremor epizoótico. Propõe-se o alargamento desta disposição a outras EET, em particular para respeitar a recomendação do CCD relativa aos cervídeos.

A Decisão 2003/100/CE da Comissão[3] introduziu um programa harmonizado de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de ovinos, enquanto medida transitória. Propõe-se a introdução no Regulamento EET de uma base legal permanente para o programa de criação.

O Regulamento EET proíbe que certos animais sejam alimentados com certas proteínas animais transformadas, incluindo no seu anexo IV a possibilidade de extensão dessa proibição ou de estabelecer derrogações. Para alterar exaustivamente o anexo, propõe-se a introdução de certas alterações técnicas à redacção actual dos artigos correspondentes, a fim de desenvolver a estrutura do anexo.

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[4] institui as regras para a eliminação de matérias de risco especificadas e de animais infectados com EET. Propõe-se a substituição das actuais regras do Regulamento EET, relativas à remoção de matérias de risco especificadas e de animais infectados com uma EET, por uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

Os novos desenvolvimentos em matéria de matérias de risco especificadas tornaram ainda necessária a introdução de alterações exaustivas ao anexo pertinente. Propõe-se a introdução de certas alterações técnicas à actual redacção dos artigos correspondentes, a fim de desenvolver a estrutura do anexo.

Apesar de o atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana não ser autorizado na União Europeia, a injecção pode ocorrer igualmente após o atordoamento. Por conseguinte, propõe-se a revisão das actuais disposições relativas aos métodos de abate, a fim de proibir a injecção de gás na cavidade craniana relacionada com o atordoamento.

Propõe-se o alinhamento da definição de carnes separadas mecanicamente com a definição utilizada na demais legislação comunitária relativa à segurança dos alimentos.

3. CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE EET

Para evitar que sejam deslocados animais de explorações em que se suspeite oficialmente da presença de tremor epizoótico, propõe-se o estabelecimento de regras relativas a restrições de deslocação idênticas às aplicáveis aos bovinos, na sequência da detecção de animais suspeitos de estarem afectados pela EET.

4. INTRODUÇÃO NO MERCADO

Para ter em conta eventuais EET emergentes noutras espécies, propõe-se a introdução da possibilidade de alargar o âmbito das actuais disposições relativas à introdução no mercado e à exportação de animais das espécies bovina, ovina e caprina, e respectivos sémen, embriões e óvulos, a fim de abranger outras espécies.

No seu parecer de 26 de Junho de 1998, o Comité Científico Director (CCD) indicou que deveriam ser observadas certas restrições relativamente ao abastecimento de matérias-primas para o fabrico de fosfato dicálcico. Propõe-se a remoção do fosfato dicálcico da lista de produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado, actualmente especificados no regulamento.

Uma vez que não se aplicam quaisquer restrições ao leite para consumo humano, a mesma derrogação deve ser aplicável ao leite não destinado ao consumo humano, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002. A lista dos produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado, nos termos do regulamento, deve ser alterada em conformidade.

5. Controlos

O Regulamento EET confere uma base legal às inspecções realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), apenas nos Estados-Membros. Apesar de a Decisão 98/140/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos países terceiros[5] conferir uma base legal geral às inspecções da Comunidade em países terceiros, é aconselhável prever essas disposições legais no âmbito do Regulamento EET. Propõe-se a alteração ao regulamento, de modo a prever esses controlos.

A proposta não tem incidência sobre o orçamento das Comunidades Europeias.

2004/0270 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo consultado o Comité das Regiões[8],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis[9], tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição[10] prolongou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 até, o mais tardar, 1 de Julho de 2005. É conveniente introduzir certas alterações às disposições permanentes do regulamento mencionado, antes da referida data.

(3) Durante a sessão geral da Organização Mundial de Sanidade Animal, em Maio de 2003, foi adoptada uma resolução destinada a simplificar os actuais critérios internacionais de classificação dos países de acordo com o respectivo risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Será apresentada um proposta na sessão geral, para eventual adopção, em Maio de 2005. A intenção é reduzir o número de categorias adoptando, possivelmente, uma abordagem faseada. Para evitar alterações múltiplas aos artigos do Regulamento (CE) n.º 999/2001 ao acompanhar os desenvolvimentos mencionados, as referências a categorias individuais devem ser transferidas dos artigos do referido regulamento para os anexos.

(4) Os novos desenvolvimentos em matéria de amostragem e análise exigirão alterações exaustivas ao anexo X do Regulamento (CE) n.º 999/2001. Por conseguinte, é necessário introduzir certas alterações técnicas à actual definição de “testes rápidos” no Regulamento (CE) n.º 999/2001, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(5) Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente especificar que a definição de “carnes separadas mecanicamente” no Regulamento (CE) n.º 999/2001, prevista na demais legislação comunitária relativa à segurança dos alimentos, é aplicável no contexto das medidas de erradicação de EET.

(6) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 estabelece um programa de vigilância da EEB e do tremor epizoótico. No seu parecer de 6-7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou a introdução de um programa de vigilância da EET nos cervídeos. Por conseguinte, o sistema de vigilância previsto no regulamento mencionado deve ser alargado a outras EET, com a possibilidade de adoptar medidas adicionais destinadas à aplicação desse sistema numa fase posterior.

(7) É necessário introduzir um programa harmonizado de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de ovinos. Esse programa já foi instituído, enquanto medida transitória, pela Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis[11]. O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado para conferir uma base legal permanente ao referido programa.

(8) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 proíbe que certos animais sejam alimentados com certas proteínas animais transformadas, incluindo a possibilidade de estabelecer derrogações. Os novos desenvolvimentos em matéria de proibições relativas à alimentação dos animais podem exigir alterações ao anexo IV do regulamento mencionado. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção do artigo correspondente, de molde a desenvolver a estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(9) O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[12] institui as regras para a eliminação de matérias de risco especificadas e de animais infectados com EET. Foram já adoptadas regras relativas ao trânsito de produtos de origem animal através do território da Comunidade. Consequentemente, tendo por objectivo a coerência da legislação comunitária, as actuais regras, previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 em matéria de remoção deste tipo de matérias e animais, devem ser substituídas por uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, e a referência às regras relativas ao trânsito no Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser suprimida.

(10) Os novos desenvolvimentos no âmbito das matérias de risco especificadas exigirão igualmente alterações exaustivas ao anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção das disposições correspondentes no regulamento mencionado, a fim de desenvolver a estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(11) Apesar de o atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana ser proibido na Comunidade, a injecção pode ocorrer igualmente após o atordoamento. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições pertinentes relativas aos métodos de abate previstas no regulamento mencionado para proibir a injecção de gás na cavidade craniana após o atordoamento.

(12) O Regulamento (CE) n.º 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1915/2003 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comercialização e importação de ovinos e caprinos e às medidas a tomar na sequência da confirmação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos[13], prevê disposições novas em matéria de erradicação do tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Consequentemente, é necessário proibir a deslocação de ovinos e caprinos das explorações em que se suspeite oficialmente da presença de tremor epizoótico.

(13) Com base nos recentes conhecimentos científicos, o regulamento deve permitir o alargamento a outras espécies das regras relativas à introdução no mercado e à exportação de animais das espécies bovina, ovina e caprina, e respectivos sémen, embriões e óvulos.

(14) O parecer do Comité Científico Director (CCD), de 26 de Junho de 1998, indicou que deveriam ser observadas certas restrições relativamente ao abastecimento de matérias-primas para o fabrico de fosfato dicálcico. Consequentemente, o fosfato dicálcico deve ser removido da lista de produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 999/2001. Deve ser clarificada a ausência de restrições aplicáveis ao leite e aos produtos à base de leite.

(15) Com base nos recentes conhecimentos científicos e na classificação do risco, e sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas de salvaguarda, o Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve permitir a adopção, em conformidade com o procedimento de comitologia, de requisitos mais específicos em matéria de introdução no mercado e exportação de produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou países terceiros com um elevado risco de EET.

(16) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 não prevê controlos no local em países terceiros, destinados a verificar os critérios de classificação e o cumprimento dos requisitos para a exportação de animais e produtos animais para a Comunidade. Na pendência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004[14], o Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado, a fim de prever esses controlos.

(17) Devido a desenvolvimentos na Organização Mundial de Sanidade Animal, a classificação final dos países, de acordo com o respectivo risco de EEB, não deverá estar concluída em 1 de Julho de 2005. Por conseguinte, é necessário prolongar novamente o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001.

(18) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 do artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) a alínea 1) passa a ter a seguinte redacção:

“l) Testes rápidos: os métodos de despistagem referidos no anexo X, cujos resultados sejam conhecidos no prazo de 24 horas;”

b) É aditada a alínea n) seguinte:

“n) Carnes separadas mecanicamente: as carnes definidas no ponto 1.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [15].”

2) No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Os Estados-Membros ou os países terceiros que não tenham apresentado um pedido nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, cumprirão, no que diz respeito à expedição de animais vivos e produtos de origem animal a partir do seu território, os requisitos de importação aplicáveis a países com um elevado risco de EET, até apresentarem esse pedido e ter sido adoptada uma decisão final sobre o seu estatuto em matéria de EEB.”

3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância da EEB, nos termos do anexo III. Quando adequado, o programa incluirá um processo de despistagem mediante a utilização de testes rápidos.

Os testes rápidos são para esse efeito aprovados, nos termos do procedimento referido no n.° 2 do artigo 24.°, e elencados no anexo X.”

b) É aditado o n.º 5 seguinte:

“5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 24.º”

4) É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

“Artigo 6.º-A Programas de criação

1. Os Estados-Membros introduzirão programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. Esses programas incluirão um quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de certos efectivos.

2. Os programas de criação previstos no n.º 1 podem ser alargados de modo a incluir outras espécies animais, com base em dados científicos que corroborem a resistência às EET de genotipos particulares dessas espécies.

3. As regras específicas relativas aos programas previstos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 24.º. Essas regras definirão um quadro harmonizado para os programas previstos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo. Podem isentar certos Estados-Membros dos requisitos mencionados nos n.º 1 e n.º 2 , com base em factores epidemiológicos.”

5) No artigo 7.º, os n.º 2, n.º 3 e n.º 4 passam a ter a seguinte redacção:

“2. A proibição referida no n.° 1 é tornada extensiva aos animais e produtos de origem animal nos termos do anexo IV.

3. Os n.º 1 e n.º 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no anexo IV.

4. Pode ser adoptada uma decisão, nos termos do procedimento referido no n.° 2 do artigo 24.°, a fim de restringir a introdução no mercado ou a exportação de proteínas provenientes de mamíferos, quando essa restrição for necessária para evitar a transmissão de EET.”

6) No artigo 8.º, os n.º 1, n.º 2 e n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:

“1. As matérias de risco especificadas são removidas e destruídas nos termos do anexo V do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1774/2002. Não poderão ser importadas para a Comunidade matérias de risco especificadas.

2. O n.º 1 não é aplicável aos tecidos de animais em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo aprovado para esse fim específico nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e inscrito na lista constante do anexo X, e aplicado nas condições previstas no anexo V.

Os Estados-Membros que autorizarem um teste alternativo por força do presente número informarão os restantes Estados-Membros e a Comissão desse facto.

3. Nos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros, onde seja exigida a remoção de matérias de risco especificadas nos termos do anexo V, a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana ou através da injecção de gás na cavidade craniana relacionada com o atordoamento, não pode ser utilizada em bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal.”

7) No artigo 8.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. Em derrogação dos n.º 1 a n.º 4, pode ser aprovada uma decisão, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º, sobre a data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou, se apropriado para um país terceiro ou uma região de um país terceiro com risco de EEB, sobre a data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação de ruminantes, a fim de limitar a exigência de remoção e destruição de matérias de risco especificadas aos animais nascidos antes dessa data, nos referidos países ou regiões.”

8) No artigo 9.º, os n.º 1 e n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:

“1. Os produtos de origem animal referidos no anexo VI são produzidos em conformidade com processos de produção aprovados nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24º.

2. Os ossos da cabeça e a coluna vertebral de bovinos, ovinos e caprinos provenientes de países ou regiões de países com risco de EEB não podem ser utilizados na produção de carnes separadas mecanicamente.”

9) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Qualquer animal suspeito de infecção por EET deve ser objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou ser morto para exame laboratorial com supervisão oficial.

Se se suspeitar da existência de EET num bovino, ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros bovinos, ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados desse exame.

Contudo, se existirem elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando se suspeitou da presença de EET poderá não ser a exploração em que o animal terá sido exposto à EET, a autoridade competente pode decidir que só o animal suspeito de infecção seja objecto de uma restrição oficial de circulação.

Se o considerar necessário, a autoridade competente pode também decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

Nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º e em derrogação das restrições oficiais de circulação referidas no presente número, um Estado-Membro pode ser dispensado da aplicação das medidas em causa, se aplicar medidas que ofereçam garantias equivalentes.”

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Todas as partes do organismo do animal suspeito serão mantidas sob controlo oficial até que seja feito um diagnóstico negativo, ou serão eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.”

10) O n.º 1 do artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

“a) Todas as partes do organismo do animal devem ser integralmente eliminadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, com excepção do material conservado para os registos nos termos do capítulo B do anexo III do presente regulamento.”

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

“c) Todos os animais e produtos de origem animal, referidos no ponto 2 do anexo VII, que tenham sido considerados de risco no inquérito referido na alínea b) do presente número serão abatidos e integralmente eliminados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002.”

11) No artigo 15.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º, o disposto nos n.º 1 e n.º 2 pode ser alargado a outras espécies animais, podendo ser adoptadas regras de execução específicas relativamente ao presente artigo.”

12) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b) leite e produtos à base de leite, couros e peles, e gelatina e colagénio derivados de couros e peles.”

b) Os n.º 2 e n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. Os produtos de origem animal importados de países terceiros com risco de EEB serão provenientes de bovinos, ovinos e caprinos sãos, que não tenham sido sujeitos a uma laceração do tecido nervoso central ou à injecção de gás na cavidade craniana, como referido no n.º 3 do artigo 8.º.

3. As condições adicionais aplicáveis à introdução no mercado e à exportação de produtos de origem animal originários de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma região de um Estado-Membro ou de um país terceiro, com elevado risco de EEB, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º”.

13) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 21.º Controlos comunitários

1. Na medida do necessário à aplicação uniforme do presente regulamento e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local. O Estado-Membro em cujo território são efectuados esses controlos prestará toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão informará a autoridade competente dos resultados desses controlos.

Os peritos da Comissão e dos Estados-Membros podem efectuar controlos no local, em países terceiros, a fim de verificar se foram respeitadas as condições pertinentes para a exportação a partir desses países.

Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos referidos controlos serão designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-Membros. Estes controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

2. Os controlos comunitários em relação a países terceiros serão efectuados nos termos da Directiva 97/78/CE.

3. As regras de execução do n.º 1 serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º”.

14) O segundo parágrafo do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

“Nos termos do procedimento mencionado, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento”.

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).

[2] JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.

[3] JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

[4] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

[5] JO L 38 de 12.2.1998, p. 14.

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […]..

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).

[10] JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.

[11] JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

[12] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

[13] JO L 283 de 31.10.2003, p. 29.

[14] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

[15] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE