Regulamento (CE) n.° 813/2003 da Comissão, de 12 de Maio

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Regulamento (CE) n.° 813/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0022 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição.

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam aos Estados-Membros um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos.

(3) Assim, devia ser concedida aos Estados-Membros, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal.

(4) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados nos Estados-Membros durante o período de vigência das medidas de transição.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios

1. Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao n.o 2, alínea f), do seu artigo 6.o e ao seu artigo 7.o, os Estados-Membros podem conceder uma autorização individual a operadores de instalações e unidades para que apliquem as normas nacionais, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, respeitantes à recolha, ao transporte e à transformação de restos de géneros alimentícios, mencionados no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o do referido regulamento, desde que as normas nacionais:

a) Sem prejuízo do n.o 2 infra, garantam que os restos de géneros alimentícios não são misturados com matérias das categorias 1 e 2; e

b) Respeitem os restantes requisitos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2. Pode, todavia, autorizar-se a mistura de restos de géneros alimentícios com matérias das categorias 1 e 2, quando as matérias forem enviadas para incineração ou transformação numa unidade das categorias 1 ou 2 antes de serem eliminadas, enquanto resíduos, por incineração, co-incineração ou deposição em aterro, em conformidade com a legislação comunitária.

3. Quando os restos de géneros alimentícios forem enviados para serem eliminados, enquanto resíduos, para um aterro sanitário aprovado, tomar-se-ão todas as medidas necessárias para garantir que os restos de géneros alimentícios não são misturados com matérias não transformadas de origem animal, referidas nos artigos 4.o e 5.o e no n.o 1, alíneas a) a e) e g) a k), do artigo 6.o

Artigo 2.o

Medidas de controlo

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem o presente regulamento

1. A autorização individual concedida pela autoridade competente para a recolha, o transporte e a eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas no presente regulamento deixem de ser cumpridas.

2. A autoridade competente retirará a autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.

A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades mencionadas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do referido regulamento.

3. As matérias que não cumpram os requisitos do presente regulamento serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE