Regulamento (CE) n.° 81/2004 da Comissão, de 16 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 81/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/2004 p. 0040 – 0042

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse de organismos de intervenção.

(2) É conveniente proceder, em conformidade com os artigos 92.o e 93.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3) Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(4), os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4) Dado que existe o risco de fraude por substituição de álcool, afigura-se oportuno reforçar o controlo do destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer a sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações do álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, em quatro lotes, com os números 26/2003 CE, 27/2003 CE, 28/2003 CE e 29/2003 CE, de, respectivamente, 50000 hectolitros, 100000 hectolitros, 30000 hectolitros e 30000 hectolitros a 100 % vol.

2. O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e está na posse dos organismos de intervenção francês e italiano.

3. A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo.

4. Os lotes são atribuídos às empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 2.o

O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte: Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura, Unidade D-4 Rue de la Loi 200 B – 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 92 52 Endereço electrónico: [email protected]

Artigo 3.o

As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 96.o, 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 4.o

O preço das vendas públicas de álcool é de 19 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 5.o

O levantamento do álcool deve ser concluído oito meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.

Artigo 6.o

A garantia de execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool, e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.

Artigo 7.o

As empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, podem obter amostras do álcool posto à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa nos trinta dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O volume entregue às empresas aprovadas é limitado a cinco litros por cuba.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool posto à venda estabelecem controlos adequados para se certificarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a) Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b) Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1710/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 98.).

(3) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.).

(4) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

ANEXO

VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE

N.os 26/2003 CE, 27/2003 CE, 28/2003 CE E 29/2003 CE

I. Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O endereço do organismo de intervenção francês é o seguinte:

Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

III. O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:

AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39) 06 49 49 991; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39) 06 445 39 40/445 46 93].

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças