Regulamento (CE) n.° 2303/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2303/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0005 – 0005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas(2) contém determinadas disposições derrogatórias relativas à rotulagem de vinhos importados dos Estados Unidos da América, válidas até 31 de Dezembro de 2003.

(2) Atendendo a que as negociações bilaterais em curso com os Estados Unidos da América não terminarão antes do final do ano, e para evitar perturbações do comércio, é conveniente prorrogar a validade das regras aplicáveis aos vinhos importados dos Estados Unidos da América em função do estado de adiantamento das referidas negociações.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os vinhos importados dos Estados Unidos da América podem ser designados pelo nome do Estado, completado, se for caso disso, pelo nome do county ou da região vitícola, mesmo se o vinho em questão só for proveniente em 75 % de uvas colhidas no Estado em questão ou num único county de que tem o nome, desde que esse vinho seja inteiramente proveniente de uvas colhidas no território dos Estados Unidos da América.

2. Os vinhos importados dos Estados Unidos da América podem tomar o nome de uma casta mesmo se o vinho em questão só for proveniente em 75 % de uvas da casta de que toma o nome, desde que esta seja determinante para o carácter desse vinho.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004 e até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo relativo ao comércio do vinho, que diga nomeadamente respeito às práticas enológicas e à protecção das indicações geográficas, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2003 (JO L 168 de 5.7.2003, p. 13).

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

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