Regulamento (CE) n.° 80/2001 da Comissão, de 16 de Janeiro

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 80/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 013 de 17/01/2001 p. 0003 – 0022

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) Dado que a Comissão assegura, todos os anos, nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a publicação da lista das organizações de produtores e das suas associações reconhecidas, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem as informações adequadas.

(2) A Comissão deve poder acompanhar a acção de regularização dos preços conduzida pelas organizações de produtores, assim como a aplicação por estas últimas dos regimes de compensação financeira e de ajuda ao reporte.

(3) Os regimes comunitários de intervenção previstos nos artigos 21.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 suscitam a necessidade de dispor, nomeadamente, das cotações verificadas em regiões bem definidas e em intervalos regulares.

(4) Dado que foi estabelecido um sistema de transmissão dos dados por via electrónica entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito da política comum da pesca (FIDES II), é conveniente utilizá-lo para fins de recolha dos dados abrangidos pelo presente regulamento.

(5) Em consequência é conveniente simplificar, harmonizar e completar os dados recolhidas anteriormente, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/95(3). Em consequência, é necessário estabelecer um novo regulamento e revogar o Regulamento (CEE) n.o 2210/93.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Comunicações relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, as informações previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, e no n.o 3, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar dois meses após a data da respectiva decisão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicadas no anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Preços e intervenções

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações previstas no n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 o mais tardar dois meses após o início de cada campanha de pesca.

Qualquer alteração dos elementos referidos no primeiro parágrafo será imediatamente notificada pelos Estados-Membros à Comissão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Relativamente às espécies referidas nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar sete semanas após o trimestre em questão.

Em caso de crise verificada relativamente a determinadas espécies referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada quinzena nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar duas semanas após a quinzena em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que tenha sido objecto de uma retirada, os valores e quantidades escoadas, em cada trimestre repartidas por opção de escoamento como fixadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83(4), o mais tardar oito semanas após o trimestre em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e armazenadas, assim como o valor das quantidades vendidas, em cada trimestre, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o trimestre em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e entregues à indústria por organização de produtores, bem como o valor das quantidades entregues à indústria, em cada mês, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o mês em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicarão, todos os anos, à Comissão as informações que permitam determinar as despesas técnicas relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem referidas nos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar três meses após o ano em causa.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VII do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão as informações à Comissão por via electrónica, através dos sistemas de transmissão actualmente utilizados para as trocas de dados no âmbito da gestão da política comum da pesca (sistema FIDES II).

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2210/93.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.

(3) JO L 85 de 19.4.1995, p. 13.

(4) JO L 152 de 10.6.1983, p. 22.

ANEXO I

Informações relativas às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Preços de retirada aplicados pelas organizações de produtores

Envio dois meses após o início da campanha de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Produtos do anexo I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Envio trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Produtos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Utilização dos produtos retirados do mercado

Envio trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Produtos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (Envio trimestral)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Periocidade: mensal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

Produtos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Periodicidade: anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

QUADRO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 2

Código dos tamanhos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 3

Código de apresentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 4

Código de conservação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 5

Código de frescura

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 6

Códigos das moedas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 7

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 8

Regiões de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 9

Utilização das retiradas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 10

Tipo de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 11

Tipo de despesa técnica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas