Regulamento (CE) n.° 80/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 013 de 17/01/2001 p. 0003 – 0022
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) Dado que a Comissão assegura, todos os anos, nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a publicação da lista das organizações de produtores e das suas associações reconhecidas, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem as informações adequadas.
(2) A Comissão deve poder acompanhar a acção de regularização dos preços conduzida pelas organizações de produtores, assim como a aplicação por estas últimas dos regimes de compensação financeira e de ajuda ao reporte.
(3) Os regimes comunitários de intervenção previstos nos artigos 21.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 suscitam a necessidade de dispor, nomeadamente, das cotações verificadas em regiões bem definidas e em intervalos regulares.
(4) Dado que foi estabelecido um sistema de transmissão dos dados por via electrónica entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito da política comum da pesca (FIDES II), é conveniente utilizá-lo para fins de recolha dos dados abrangidos pelo presente regulamento.
(5) Em consequência é conveniente simplificar, harmonizar e completar os dados recolhidas anteriormente, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/95(3). Em consequência, é necessário estabelecer um novo regulamento e revogar o Regulamento (CEE) n.o 2210/93.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Comunicações relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores
Artigo 1.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, as informações previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, e no n.o 3, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar dois meses após a data da respectiva decisão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicadas no anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Preços e intervenções
Artigo 2.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações previstas no n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 o mais tardar dois meses após o início de cada campanha de pesca.
Qualquer alteração dos elementos referidos no primeiro parágrafo será imediatamente notificada pelos Estados-Membros à Comissão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Relativamente às espécies referidas nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar sete semanas após o trimestre em questão.
Em caso de crise verificada relativamente a determinadas espécies referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada quinzena nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar duas semanas após a quinzena em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que tenha sido objecto de uma retirada, os valores e quantidades escoadas, em cada trimestre repartidas por opção de escoamento como fixadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83(4), o mais tardar oito semanas após o trimestre em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e armazenadas, assim como o valor das quantidades vendidas, em cada trimestre, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o trimestre em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e entregues à indústria por organização de produtores, bem como o valor das quantidades entregues à indústria, em cada mês, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o mês em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros comunicarão, todos os anos, à Comissão as informações que permitam determinar as despesas técnicas relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem referidas nos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar três meses após o ano em causa.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VII do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 8.o
Os Estados-Membros comunicarão as informações à Comissão por via electrónica, através dos sistemas de transmissão actualmente utilizados para as trocas de dados no âmbito da gestão da política comum da pesca (sistema FIDES II).
Artigo 9.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2210/93.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.
(3) JO L 85 de 19.4.1995, p. 13.
(4) JO L 152 de 10.6.1983, p. 22.
ANEXO I
Informações relativas às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
Preços de retirada aplicados pelas organizações de produtores
Envio dois meses após o início da campanha de pesca
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO III
Produtos do anexo I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Envio trimestral
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO IV
Produtos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Utilização dos produtos retirados do mercado
Envio trimestral
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO V
Produtos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (Envio trimestral)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO VI
Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Periocidade: mensal
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO VII
Produtos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Periodicidade: anual
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO VIII
QUADRO 1
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 2
Código dos tamanhos
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 3
Código de apresentação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 4
Código de conservação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 5
Código de frescura
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 6
Códigos das moedas
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 7
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 8
Regiões de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 9
Utilização das retiradas
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 10
Tipo de pesca
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
QUADRO 11
Tipo de despesa técnica
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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