Regulamento (CE) n.° 762/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0008 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(2), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 3.o, o n.o 2 do seu artigo 4.o e o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade(3), e o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(4), especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(5), fixam quotas relativamente a determinadas unidades populacionais para 2004.
(3) Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2004.
(4) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2004 deve corresponder aos excedentes de capturas. Essas deduções são aplicadas atendendo igualmente às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.
(5) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem igualmente ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2004 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2003 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas no Regulamento (CE) n.o 2340/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2341/2002.
(6) Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2004.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2340/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.
(4) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2192/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 1).
(5) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO I
TRANSFERÊNCAS PARA AS QUOTAS DE 2004
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE 2004
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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