Regulamento (CE) n.° 728/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/2003 p. 0003 – 0008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1957/98 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2256/2002(6), estipula as unidades populacionais que podem ser objecto das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 671/2003(8), fixa, em relação a determinadas unidades populacionais, quotas de captura para 2003.
(3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, certos Estados-Membros solicitaram que uma fracção das suas quotas fosse retida e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido artigo, as quantidades retidas serão adicionadas à quota para 2003.
(4) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de certos Estados-Membros excederam os desembarques autorizados em relação a determinadas unidades populacionais em 2002. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, as deduções das quotas nacionais para 2003 devem ser efectuadas proporcionalmente aos excedentes de capturas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o
(5) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2003 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2002 relativamente às unidades populacionais identificadas no artigo 5.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2555/2001.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2341/2002 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2003.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) JO L 254 de 16.9.1998, p. 3.
(5) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.
(6) JO L 343 de 18.12.2002, p. 19.
(7) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.
(8) JO L 97 de 15.4.2003, p. 11.
ANEXO I
TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2003
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
DEDUÇÃO NAS QUOTAS PARA 2003
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal