Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0001 – 0007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(5) não se aplica aos produtos do sector vitivinícola nem às bebidas espirituosas; afigura-se, no entanto, oportuno, a fim de evitar uma lacuna de protecção, incluir o vinagre de vinho no âmbito de aplicação previsto no seu artigo 1.o Afigura-se também necessário, para responder às expectativas de determinados produtores, alargar a lista de produtos agrícolas a que se refere o anexo II do presente Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Acresce que se considera oportuno alargar a lista a que se refere o anexo I do mesmo Regulamento, para incluir os géneros alimentícios resultantes de produtos referidos no anexo I do Tratado que tenham sofrido uma transformação ligeira.

(2) No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, de que constam os géneros alimentícios passíveis de registo, são incluídas as águas minerais naturais e as águas de nascente. Na análise dos pedidos de registo detectaram-se vários problemas. Tais problemas dizem respeito à existência de nomes idênticos para águas distintas, à existência de nomes de fantasia que não são cobertos pelas disposições do regulamento ou à constatação de que os nomes em causa não são adequados ao registo nos termos do regulamento, atendendo, designadamente, às consequências do disposto no seu artigo 13.o Esses problemas suscitaram múltiplos conflitos práticos na aplicação do regulamento.

(3) As águas minerais e as águas termais são já objecto da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais(6). Embora não tenha exactamente a mesma finalidade que o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, esta directiva assegura uma regulamentação suficiente, ao nível comunitário, das referidas águas minerais e águas termais; em consequência, não é oportuno registar denominações relativas a essas águas. É, pois, conveniente retirar as águas minerais e as águas termais do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Dado que certas denominações haviam já sido registadas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92(7), é conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo, prever um período transitório até 31 de Dezembro de 2013, findo o qual tais denominações deixarão de fazer parte do registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92.

(4) No artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 é estabelecida uma lista não exaustiva dos elementos que todos os cadernos de especificações deverão conter. Em certos casos, a fim de preservar as características próprias dos produtos ou assegurar a rastreabilidade ou controlo dos mesmos, o respectivo acondicionamento deve ser realizado na região geográfica demarcada. Importa, por conseguinte, prever expressamente a possibilidade de incluir nos cadernos de especificações disposições relativas ao acondicionamento, sempre que as referidas circunstâncias se verifiquem e sejam justificadas.

(5) É conveniente resolver de modo adequado, designadamente a fim de preservar o património dos produtores dos Estados-Membros, os casos de denominações geográficas total ou parcialmente homónimas, tanto no que se refere a denominações conformes com os critérios de registo como no respeitante a denominações que, não sendo conformes com esses critérios, preenchem certas condições de utilização rigorosamente definidas.

(6) Importa adaptar ao artigo 10.o a referência à norma EN 45011, a fim de prever eventuais alterações posteriores.

(7) Sempre que, por motivos devidamente justificados, um agrupamento ou uma pessoa singular ou colectiva pretenda renunciar ao registo de uma indicação geográfica ou de uma denominação de origem, há que prever a anulação desta no registo comunitário.

(8) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

(9) A protecção por meio de registo conferida pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92 é aberta às denominações dos países terceiros com base na reciprocidade e em condições de equivalência, como previsto no artigo 12.o do referido regulamento. É conveniente precisar as disposições desse artigo para garantir que o processo comunitário de registo se aplica aos países que satisfazem as referidas condições.

(10) O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 prevê, no seu artigo 7.o, um procedimento de oposição. Para dar cumprimento à obrigação decorrente, nomeadamente, do artigo 22.o do Acordo TRIPS, convém precisar aquela disposição de modo a que os nacionais de todos os Membros da OMC beneficiem deste regime e a que seja efectivamente aplicada sem prejuízo do disposto em acordos internacionais, como o prevê o artigo 12.o do mesmo regulamento. O direito de oposição deve ser reconhecido aos nacionais dos Membros da OMC, sempre que legitimamente interessados e segundo critérios idênticos aos estabelecidos no n.o 4 do artigo 7.o do citado regulamento. As provas e apreciações visadas por esses critérios devem ser justificadas em relação ao território comunitário, que é o território em que se aplica a protecção conferida pelo regulamento.

(11) O artigo 24.o do Acordo TRIPS visa, no seu n.o 5, não só no caso das marcas registadas ou requeridas, mas igualmente no caso de os direitos a uma marca serem adquiridos através da utilização, antes da data de referência prevista, nomeadamente, a data de protecção da denominação no país de origem. É, pois, conveniente alterar o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92: a data de referência nele prevista deve passar a ser a data de protecção no país de origem ou a do depósito do pedido de registo da indicação geográfica ou da denominação de origem, consoante se trate, respectivamente, de uma denominação abrangida pelo artigo 17.o ou pelo artigo 5.o do mesmo regulamento; além disso, no n.o 1 do mesmo artigo 14.o, a data de referência deve passar a ser a data do depósito do pedido de registo, em vez da data da primeira publicação.

(12) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(13) O procedimento simplificado previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 para o registo das denominações existentes, protegidas ou consagradas pelo uso nos Estados-Membros, não prevê o direito de oposição. Por questões de segurança jurídica e de transparência, é conveniente suprimir essa disposição. Do mesmo modo, num intuito de coerência, há que suprimir o período transitório de cinco anos previsto no n.o 2 do artigo 13.o relativo às denominações registadas ao seu abrigo, sem prejuízo todavia da cessação desse período transitório em relação às denominações registadas no âmbito do referido artigo 17.o

(14) Estes elementos conduzem à alteração do Regulamento (CEE) n.o 2081/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas enumerados no anexo II do presente regulamento.

Todavia, o disposto no presente regulamento não se aplica nem aos produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho, nem às bebidas espirituosas. O presente número não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

Os anexos I e II do presente regulamento podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o.”.

2. A alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

“e) A descrição do método de obtenção do produto agrícola ou do género alimentício e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na região geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a rastreabilidade ou assegurar o controlo;”.

3. No artigo 5.o, o último parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:”Antes de transmitir o pedido de registo e caso este diga respeito a uma denominação que designe igualmente uma área geográfica fronteiriça, ou a uma denominação tradicional ligada a essa área geográfica, situada noutro Estado-Membro ou num país terceiro reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 12.o, o Estado-Membro que recebeu o pedido consulta o Estado-Membro ou o país terceiro em questão.

Quando, na sequência das consultas, os agrupamentos, ou as pessoas singulares ou colectivas em causa dos referidos Estados-Membros, chegam a acordo sobre uma solução global, os Estados-Membros em causa podem apresentar à Comissão um pedido de registo comum.

Poderão ser determinadas regras específicas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o”.

4. Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:”A Comissão tornará públicos os pedidos de registo apresentados e a respectiva data de apresentação”.

5. No artigo 6.o é inserido o seguinte número:

“6. Sempre que o pedido diga respeito a uma denominação homónima de uma denominação já registada da União Europeia ou de um país terceiro reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 12.o, a Comissão pode solicitar o parecer do Comité previsto no artigo 15.o antes do registo a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

O registo de uma denominação homónima conforme com o presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão, em especial:

– uma denominação homónima que induza o público a pensar erradamente que os produtos são originários de um outro território não será registada, ainda que seja literalmente exacta no que se refere ao território, à região ou à localidade de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios;

– a utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que a denominação homónima registada posteriormente seja bem diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.”.

6. No n.o 3 do artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:”A norma ou a versão a aplicar da norma EN 45011, cujas condições devem ser preenchidas pelos organismos de controlo para serem reconhecidos, é estabelecida ou alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o

Quando se tratar de países terceiros previstos no n.o 3 do artigo 12.o, a norma equivalente ou a versão a aplicar da norma equivalente, cujas condições devem ser satisfeitas pelos organismos de controlo para serem reconhecidas, será estabelecida ou alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o”.

7. No artigo 11.o, ao n.o 4 é aditado o seguinte texto:”A anulação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.”

8. Após o artigo 11.o é inserido o seguinte artigo:

“Artigo 11.oA

De acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o, a Comissão pode proceder à anulação do registo de uma denominação nos seguintes casos:

a) Quando o Estado que transmitiu o pedido de registo original verificar que um pedido de anulação, introduzido pelo agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva, é justificado e, por isso, o transmitir à Comissão;

b) Por razões bem fundamentadas, quando já não esteja assegurado o respeito das condições previstas nas especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie de uma denominação protegida.

Poderão ser determinadas regras específicas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o

A anulação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.”

9. No artigo 12.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“- exista no país terceiro em causa um regime de controlo e um direito de oposição equivalentes aos definidos no presente regulamento.”.

10. Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

“3. A pedido de um país terceiro, a Comissão verifica, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o, que, por força da sua legislação interna, esse país terceiro satisfaz as condições de equivalência e oferece garantias, na acepção do n.o 1 do presente artigo. Sempre que a decisão da Comissão for afirmativa, é aplicável o procedimento constante do artigo 12.oA.”.

11. Após o artigo 12.o são inseridos os seguintes artigos:

“Artigo 12.oA

1. No caso previsto no n.o 3 do artigo 12.o, quando um agrupamento ou uma pessoa singular ou colectiva, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, de um país terceiro desejar registar uma denominação ao abrigo do presente regulamento, enviará o pedido de registo às autoridades do país terceiro onde se situa a área geográfica. O pedido, para cada denominação, deve ser acompanhado do caderno de especificações referido no artigo 4.o

Antes de transmitir o pedido de registo e caso este diga respeito a uma denominação que designe igualmente uma área geográfica fronteiriça situada num Estado-Membro da União Europeia, ou uma denominação tradicional ligada a essa área geográfica, o país terceiro que recebeu o pedido consulta o Estado-Membro em questão.

Quando, na sequência das consultas, os agrupamentos, ou as pessoas singulares ou colectivas dos referidos Estados, chegam a acordo sobre uma solução global, os Estados-Membros em causa podem apresentar à Comissão um pedido de registo comum.

Poderão ser determinadas regras específicas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o

2. Se o país terceiro em causa considerar satisfeitas as exigências do presente regulamento, transmitirá o pedido de registo à Comissão, acompanhado de:

a) Uma descrição do quadro jurídico e do uso com base nos quais a denominação de origem ou a indicação geográfica é protegida ou consagrada no país;

b) Uma declaração que comprove que os elementos previstos no artigo 10.o se encontram reunidos no seu próprio território; e

c) Outros documentos sobre os quais tenha baseado a sua avaliação.

3. O pedido e todos os documentos transmitidos à Comissão serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade, ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas.

Artigo 12.oB

1. No prazo de seis meses, a Comissão verificará se o pedido de registo transmitido pelo país terceiro inclui todos os elementos necessários. A Comissão comunicará ao país terceiro em causa o resultado das suas averiguações.

Se a Comissão:

a) Concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará publicar o pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o. Antes da publicação, a Comissão poderá solicitar o parecer do Comité previsto no artigo 15.o;

b) Concluir que a denominação não reúne as condições para ser protegida, decidirá, após consulta do Estado que tenha transmitido o pedido, segundo o procedimento previsto no artigo 15.o, não proceder à publicação prevista na alínea a).

2. No prazo de seis meses a contar da data de publicação prevista na alínea a) do n.o 1, qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor-se ao pedido publicado de acordo com o n.o 1, alínea a), nas seguintes condições:

a) Sempre que a oposição emanar de um Estado-Membro ou de um Membro da OMC, são aplicáveis, respectivamente, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.o ou do artigo 12.oD.

b) Sempre que essa oposição emanar de um país terceiro que satisfaça as condições de equivalência a título do n.o 3 do artigo 12.o, a declaração de oposição devidamente fundamentada será enviada ao Estado onde reside ou está estabelecida a pessoa singular ou colectiva mencionada, que a transmitirá à Comissão.

A declaração de oposição e todos os documentos transmitidos à Comissão serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade, ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas.

3. A Comissão examinará a admissibilidade de acordo com os critérios previstos no n.o 4 do artigo 7.o. Esses critérios devem ser provados e apreciados em relação ao território comunitário. Sempre que uma ou mais oposições sejam admissíveis, a Comissão tomará uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o, após consulta ao Estado que tiver transmitido o pedido de registo, tomando na devida conta os usos leal e tradicionalmente praticados e o risco efectivo de confusão no território comunitário. Caso seja decidido proceder ao registo, a denominação será inscrita no registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o e publicada de acordo com o n.o 4 do mesmo artigo.

4. Se não lhe for notificada qualquer declaração de oposição, a Comissão procederá à inscrição da ou das denominações em causa no registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o e à publicação em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo.

Artigo 12.oC

O agrupamento ou a pessoa singular ou colectiva interessada, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, poderá solicitar a alteração de um caderno de especificações de uma denominação registada ao abrigo do artigo 12.oA e 12.oB, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para proceder a uma nova delimitação geográfica.

É aplicável o procedimento previsto nos artigos 12.oA e 12.oB.

Todavia, a Comissão pode, de acordo com o procedimento do artigo 15.o, decidir não aplicar o procedimento previsto nos artigos 12.oA e 12.oB quando a alteração seja de importância menor.

Artigo 12.oD

1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no n.o 2 do artigo 6.o, de um pedido de registo apresentado por um Estado-Membro da União Europeia, qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada de um Estado Membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o poderá opor-se ao registo, enviando uma declaração devidamente fundamentada ao Estado onde reside ou está estabelecida, que a transmitirá à Comissão, redigida ou traduzida numa das línguas da Comunidade. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer pessoa de um Membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 12.o que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido de registo.

2. A Comissão examinará a admissibilidade das oposições em conformidade com os critérios previstos no n.o 4 do artigo 7.o Esses critérios devem ser provados e apreciados em relação ao território da Comunidade.

3. Sempre que uma oposição seja admissível, a Comissão toma uma decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o, após consulta ao Estado que tiver transmitido o pedido de oposição, tomando na devida conta os usos leal e tradicionalmente praticados e o risco efectivo de confusão. Caso seja decidido proceder ao registo, a Comissão procederá à publicação em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o”.

12. O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Em relação às denominações cujo registo seja pedido nos termos do artigo 5.o ou do artigo 12.oA, pode ser previsto um período transitório máximo de cinco anos, no âmbito, respectivamente, do n.o 5, alínea b), do artigo 7.o e do n.o 3 do artigo 12.oB e n.o 3 do artigo 12.oD, unicamente no caso de uma oposição ter sido declarada admissível por motivo de o registo do nome proposto prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o.

Este período transitório só pode ser previsto se as empresas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o”.

b) É aditado o seguinte:

“5. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o, permitir a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada que designe um local de um Estado-Membro ou de um país terceiro reconhecido nos termos do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o quando essa denominação for idêntica à denominação registada, desde que:

– a denominação idêntica não registada tenha sido legalmente utilizada desde há, pelo menos, vinte e cinco anos à data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, com base em práticas leais e constantes; e

– se comprove que essa utilização não teve, em momento algum, por objectivo tirar partido da reputação da denominação registada, nem tenha induzido ou podido induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto; e

– o problema colocado pela denominação idêntica tenha sido evocado antes do registo da denominação.

Essa coexistência da denominação registada e da denominação idêntica não registada não poderá exceder um período de quinze anos, no máximo, após o qual a denominação não registada não poderá continuar a ser utilizada.

Só será autorizada a utilização da denominação geográfica não registada no caso de o Estado de origem ser indicado de forma clara e visível no rótulo.”.

13. O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada nos termos do presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e diga respeito ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de apresentação do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica à Comissão.

As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo serão anuladas.”.

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13.o, depositada, registada ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso, de boa fé, no território comunitário, quer antes da data de protecção no país de origem, quer antes da data de depósito do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica à Comissão, poderá prosseguir não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade previstos, respectivamente, na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre as marcas(9), e/ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(10).”.

14. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se remeta para o presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno

4. O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.”.

15. São revogados o n.o 2 do artigo 13.o e o artigo 17.o. Todavia, as disposições dos referidos artigos continuam a ser aplicáveis às denominações registadas ou às denominações cujo registo tenha sido solicitado em virtude do procedimento previsto no artigo 17.o antes da entrada em vigor do presente regulamento.

16. Os anexos I e II do Regulamento n.o 2081/92 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do ponto 16) do artigo 1.o, o disposto nos artigos 5.o e 17.o continua a ser aplicável aos pedidos de registo de denominação de águas minerais naturais e de águas de nascente cujo registo tenha sido requerido previamente à entrada em vigor do presente regulamento.

As águas minerais naturais e as águas de nascente já registadas ou as que venham a ser registadas em virtude da aplicação do disposto no parágrafo anterior continuarão a constar do registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento n.o 2081/92 e a beneficiar da protecção por este concedida, até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO 181 E de 30.7.2002, p. 275.

(2) Parecer emitido em 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 57.

(4) Parecer emitido em 31 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2796/2000 da Comissão (JO L 324 de 21.12.2000, p. 26).

(6) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/70/CE (JO L 299, de 23.11.1996, p. 26).

(7) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2703/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 25).

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(10) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

ANEXO I

“ANEXO I

Géneros alimentícios a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

– Cervejas

– Bebidas à base de extractos de plantas

– Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

– Gomas e resinas naturais

– Pasta de mostarda

– Massas alimentícias.”

ANEXO II

“ANEXO II

Produtos agrícolas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

– Feno

– Óleos essenciais

– Cortiça

– Cochonilha (matéria-prima de origem animal)

– Flores e plantas ornamentais

– Lã

– Vime”

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares