Regulamento (CE) n.° 585/2001 da Comissão, de 26 de Março

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Regulamento (CE) n.° 585/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0008 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Até 31 de Dezembro de 2000, o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000, previa a concessão de uma indemnização compensatória, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que tivesse sido objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira acrescido, se fosse caso disso, do direito de compensação aplicável, se situassem, simultaneamente, num nível inferior a 91 % do preço de produção comunitário do produto.

(2) A análise da situação no mercado comunitário no ano 2000 permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março desse ano, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com um peso superior a 10 kg por unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com um peso não superior a 10 kg por unidade, ao patudo (Thunnus obesus) e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 se situaram num nível inferior a 91 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2748/1999 do Conselho(3).

(3) As condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 3759/92 deviam ser mantidas para tomar uma decisão quanto à concessão de uma indemnização compensatória relativamente aos produtos em causa no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000.

(4) As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2210/93 da Comissão(4), revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 pelo Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão(5).

(5) O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar.

(6) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo.

(7) As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são, no respeitante ao albacora (Thunnus albacares) com um peso superior a 10 kg por unidade, ao albacora (Thunnus albacares) com um peso não superior a 10 kg por unidade, ao patudo (Thunnus obesus) e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização.

(8) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1997, 1998 e 1999.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação, é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000, para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

1. O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>.

2. Estas quantidades são repartidas pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(3) JO L 331 de 23.12.1999, p. 28.

(4) JO L 197 de 6.8.1993, p. 8.

(5) JO L 13 de 17.1.2001, p. 3.

ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização

1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas