Regulamento (CE) n.° 426/2004 da Comissão, de 4 de Março

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Regulamento (CE) n.° 426/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0022 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2004 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2326/2003 do Conselho(2).

(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4) Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2004, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 27.

ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Formas de apresentação comercial:

– Inteiro, não limpo: peixe que não foi objecto de qualquer tratamento,

– limpo: produto que foi pelo menos eviscerado,

– tubo: corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas