Regulamento (CE) n.° 356/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/2005 p. 0008 – 0011
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [1], nomeadamente a alínea c) do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 20.oA,
Considerando o seguinte:
(1) É necessário proceder ao controlo e à inspecção das actividades de pesca, designadamente no respeitante a determinadas medidas técnicas de conservação que, entre outros elementos, especificam as malhagens, limitam o tempo de pesca e definem outras características das artes de pesca passivas. Para esse efeito, as artes de pesca utilizadas pelos navios de pesca devem poder ser facilmente identificadas e controladas. Para assegurar a observância destes requisitos, devem ser estabelecidas regras de execução relativas à marcação e identificação de determinadas artes de pesca utilizadas nas águas comunitárias.
(2) Para assegurar a boa execução do presente regulamento, é conveniente proibir a utilização de artes de pesca que não observam os requisitos estipulados, assim como a manutenção a bordo de artes que não observam determinadas disposições do presente regulamento.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos navios comunitários e aos navios pescando nas águas comunitárias.
2. O presente regulamento não será de aplicação no interior das 12 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base do Estado-Membro costeiro.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Arte passiva:
i) palangres;
ii) qualquer rede de emalhar, rede de enredar, tresmalho, rede de emalhar de deriva, constituída por um ou vários panos distintos, armada com cabos superiores, inferiores e de ligação, que pode estar equipada com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização;
b) “Redes de arrasto de vara” são redes de arrasto rebocadas por retrancas.
Artigo 4.o
Proibições
1. É proibido utilizar para a pesca artes de pesca passivas, bóias e redes de arrasto de vara que não estejam marcadas ou que não possam ser identificadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2. É proibido manter a bordo:
a) Varas de uma rede de arrasto de vara que não ostentem as letras e os números externos de registo do navio em conformidade com o artigo 5.o;
b) Artes passivas que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 7.o;
c) Bóias que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 10.o
CAPÍTULO II
REDES DE ARRASTO DE VARA
Artigo 5.o
Responsabilidades relativas às redes de arrasto de vara
Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que cada vara armada das redes de arrasto de vara mantidas a bordo ou utilizadas para a pesca ostente claramente, na própria vara ou na sapata de cada vara, as letras e os números externos de registo do navio a que pertence.
CAPÍTULO III
ARTES PASSIVAS
Artigo 6.o
Responsabilidades relativas às artes passivas
Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que as artes passivas mantidas a bordo ou utilizadas para a pesca estejam claramente marcadas e possam ser identificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.
Artigo 7.o
Identificação
Cada arte passiva utilizada para a pesca deve ostentar permanentemente as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio a que pertence:
a) Numa etiqueta fixada na primeira fiada superior de cada extremidade da arte passiva;
b) No caso das artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas na primeira fiada superior da arte passiva em intervalos regulares não superiores a uma milha marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior a uma milha marítima fique sem marcação.
Artigo 8.o
Etiquetas
1. Cada etiqueta:
a) Será feita de material resistente;
b) Será fixada de forma segura na arte;
c) Terá, pelo menos, 65 milímetros de largura;
d) Terá, pelo menos, 75 milímetros de comprimento.
2. As letras e os números indicados em cada etiqueta não devem poder ser apagados ou alterados, nem tornar-se ilegíveis.
CAPÍTULO IV
BÓIAS
Artigo 9.o
Responsabilidades relativas às bóias
Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que sejam fixadas a cada arte passiva utilizada para a pesca na observância do disposto no presente capítulo duas bóias de marcação final, assim como bóias de marcação intermédia, equipadas em conformidade com o anexo.
Artigo 10.o
Identificação
1. Cada bóia de marcação final e cada bóia de marcação intermédia devem ostentar as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio a que pertencem, da seguinte forma:
a) As letras e os números devem ser ostentados o mais possível acima da superfície da água, por forma a serem bem visíveis;
b) Além disso, as letras e os números devem ter uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.
2. As letras e os números indicados na bóia de marcação não devem poder ser apagados ou alterados, nem tornar-se ilegíveis.
Artigo 11.o
Cabos
1. Os cabos que ligam as bóias às artes passivas serão confeccionados com materiais não flutuantes ou serão lastrados.
2. Os cabos que ligam as bóias de marcação final a cada arte serão fixados nas extremidades da arte.
Artigo 12.o
Bóias de marcação final
1. As bóias de marcação final devem ser utilizadas por forma a que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada.
2. O mastro de cada bóia de marcação final terá uma altura de, pelo menos, 1,5 metros acima da superfície da água medidos a partir do topo da bóia.
3. As bóias de marcação serão de cor, mas não serão verdes nem vermelhas.
4. Cada bóia de marcação final será munida de:
a) Uma ou duas bandeiras rectangulares cujos lados tenham pelo menos 40 centímetros; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma bóia, a distância entre bandeiras será de, pelo menos, 20 centímetros; a distância entre a água e a primeira bandeira será de, pelo menos, 80 centímetros; as bandeiras que indicam as extremidades da mesma rede serão de cor idêntica, mas não serão brancas, e de tamanho idêntico;
b) Uma ou duas luzes amarelas que darão um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e serão visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas;
c) Uma marca no cimo da bóia que será uma esfera com, pelo menos, 25 centímetros de diâmetro e uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não serão vermelhas nem verdes. Poderá ser utilizado um reflector radar esférico como marca no topo da bóia;
d) Reflectores radar com um eco perceptível de, pelo menos, duas milhas marítimas.
Artigo 13.o
Fixação das bóias de marcação final
As bóias de marcação final são fixadas às artes passivas do seguinte modo:
a) A bóia do sector oeste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do sul para oeste, incluindo o norte) estará equipada com duas bandeiras, duas faixas luminosas, duas luzes e uma etiqueta, em conformidade com o artigo 8.o;
b) A bóia do sector leste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do norte para leste, incluindo o sul) estará equipada com uma bandeira, uma faixa luminosa, uma luz e uma etiqueta, em conformidade com o artigo 8.o
A etiqueta deve conter as informações referidas no artigo 10.o
Artigo 14.o
Bóias de marcação intermédia
1. As bóias de marcação intermédia são fixadas nas artes passivas de comprimento superior a 1 milha marítima.
2. As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância de uma milha marítima uma da outra, por forma a que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por uma milha marítima ou mais.
3. As bóias de marcação intermédia têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, com excepção dos seguintes elementos:
a) As bandeiras serão brancas;
b) Cada quinta bóia de marcação intermédia será equipada com um reflector radar com um eco perceptível até, pelo menos, duas milhas marítimas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).————————————————–
ANEXO
CARACTERÍSTICAS DAS BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL E INTERMÉDIA
REFLECTOR RADAR ESFÉRICO NO CIMO DA BÓIA
FAIXA LUMINOSA
LUZES AMARELAS
BANDEIRAS
RECTANGULARES
FLUTUADOR
SUPERFÍCIE DA ÁGUA
LASTRO ESTABILIZADOR
MASTRO COM UMA ALTURA DE PELO
MENOS 1,5 METROS
ACIMA DA PARTE SUPERIOR
DO FLUTUADOR
BÓIA DE MARCAÇÃO OESTE
BÓIA
INTERMÉDIA
BÓIA DE MARCAÇÃO LESTE
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