Regulamento (CE) n.° 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2493/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0020 – 0021

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 17.o e o n.o 8 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as organizações de produtores devem determinar o destino dos produtos da pesca retirados do mercado de uma forma que não interfira com a comercialização normal dos outros produtos. Pode ser concedida uma compensação financeira desde que seja respeitada a exigência relativa ao escoamento dos produtos retirados.

(2) As medidas de regularização do mercado só podem produzir plenos efeitos se os produtos retirados não forem reintroduzidos no circuito comercial habitual para esses produtos. Há, portanto, que excluir qualquer destino que possa influenciar, por substituição, o nível de consumo dos produtos que não tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado.

(3) É, pois, necessário prever opções de escoamento dos produtos retirados do mercado que respeitam esta obrigação e determinar as condições em que podem ser utilizadas as referidas opções.

(4) É, em consequência, conveniente revogar e substituir o Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado(2).

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores no sector das pescas, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e que não sejam destinados a beneficiar da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do citado regulamento, são escoados segundo uma das opções seguintes:

a) Sob a responsabilidade dos Estados-Membros, distribuição gratuita, no seu estado inalterado, para consumo próprio, a obras de beneficência ou fundações com fins caritativos estabelecidas na Comunidade, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação nacional como tendo direito a ajudas públicas;

b) Utilização no estado fresco ou em conserva para alimentação animal;

c) Utilização após transformação em farinha para alimentação animal;

d) Utilização para fins de engodo ou isco;

e) Utilização para fins não alimentares.

2. A pedido de um Estado-Membro, podem ser pontualmente autorizadas pela Comissão opções de escoamento diferentes das previstas no n.o 1.

Artigo 2.o

1. O escoamento dos produtos segundo as opções referidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e) do artigo 1.o é efectuado com a condição de os produtos serem:

a) Tornados impróprios para consumo humano imediatamente após a sua retirada do mercado;

b) Colocados à venda de modo acessível a todos os operadores interessados segundo os usos e costumes regionais e locais. Os adquirentes devem especificar a utilização que se comprometem a dar aos produtos comprados no decurso da venda.

2. As vendas referidas no n.o 1 dão lugar à entrega imediata de uma factura ou de um recibo em que se menciona, nomeadamente, a identidade do vendedor e do comprador, o destino reservado aos produtores, o preço de venda e as quantidades em causa. É enviado pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-Membro pelo menos de três em três meses um exemplar desta factura ou recibo.

3. Sempre que as organizações de produtores apresentarem prova, considerada suficiente pelo Estado-Membro interessado, de que os produtos não encontraram adquirente aquando da sua colocação à venda nos termos previstos no n.o 1, estes serão tornados inutilizáveis pelas organizações de produtores sob o controlo do Estado-Membro. As quantidades em causa serão comunicadas pelas organizações de produtores às autoridades competentes do Estado-Membro com os intervalos previstos na segunda frase do n.o 2.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas a fim de evitar e reprimir as fraudes ao regime definido pelo presente regulamento. Asseguram que os produtos escoados não sejam desviados do destino que lhes foi reservado. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, as medidas tomadas para a sua execução.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1501/83.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 152 de 10.6.1983, p. 22.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas