Regulamento (CE) n° 2378/1999 da Comissão, de 9 de Novembro

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Regulamento (CE) n° 2378/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 287 de 10/11/1999 p. 0012 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Com o Regulamento (CE) n.o 1282/1999 da Comissão(3), a indemnização compensatória referida no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 foi concedida, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1998, a determinadas organizações de produtores para o atum voador e gaiado; na versão espanhola do referido regulamento, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menção da espécie “Patudo” está errada e deve ser substituída por “Atún blanco”; dado que o erro não é imediatamente detectável pelos operadores económicos interessados, é conveniente proceder a uma rectificação do regulamento em causa;

(2) Por outro lado, por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 142/98 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação(4), o pedido de pagamento da indemnização deve ser apresentado pela organização de produtores interessada às autoridades nacionais competentes o mais tardar no prazo de 45 dias seguintes à entrada em vigor do regulamento em causa, ou seja até 6 de Agosto de 1999; contudo, devido ao erro não detectável na versão espanhola do Regulamento (CE) n.o 1282/1999, certos operadores podem não ter apresentado um pedido de pagamento da indemnização; em consequência, é necessário dar início ao prazo de 45 dias na data de entrada em vigor do presente regulamento, sempre que o pedido de pagamento da indemnização não tiver ainda ser apresentado pelas organizações de produtores interessadas;

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Só diz respeito ao texto em espanhol.

Artigo 2.o

O prazo de 45 dias referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 142/98 só terá início na data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o pedido de pagamento da indemnização não tenha ainda sido apresentado pelas organizações de produtores interessadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15.

(3) JO L 153 de 19.6.1999, p. 40.

(4) JO L 17 de 22.1.1998, p. 8.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas