Regulamento (CE) n.° 2338/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2338/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0028 – 0028

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 68.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão(2) contém determinadas disposições derrogatórias em matéria de certificação que permitem à Austrália e aos Estados Unidos da América beneficiar de um regime de certificação simplificado válido até 31 de Dezembro de 2003.

(2) Atendendo a que as negociações bilaterais em curso com esses dois países não terminarão antes do final do ano, e para evitar perturbações do comércio, é conveniente prorrogar essa derrogação por um período limitado, em função do estado de adiantamento das referidas negociações.

(3) Convém, igualmente, actualizar o Regulamento (CE) n.o 883/2001 devido à aplicação, desde 1 de Agosto de 2003, do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas(3).

(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2001 em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

“2. O n.o 2 do artigo 24.o e o artigo 26.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2005.”.

2. No anexo VIII, o ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

“3. O produto será designado na casa 6 do formulário VI 1 e na casa 5 do extracto VI 2 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1220/2003 (JO L 170 de 9.7.2003, p. 3).

(3) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2003 (JO L 168 de 5.7.2003, p. 13).

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças