Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 344 de 31/12/2003 p. 0001 – 0119

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003(1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico(3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, nomeadamente o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros, segundo os critérios previstos no seu artigo 20.o

(3) Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(4), é necessário identificar as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(6) Segundo o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas sobre direitos de pesca com a Noruega(5), as ilhas Faroé(6), a Gronelândia(7), a Islândia(8), a Letónia(9), a Lituânia(10) e a Estónia(11).

(7) Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca celebrados pela Suécia e pela Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Polónia.

(8) Nos termos do Acto de Adesão de 2003, as disposições em matéria de possibilidades de pesca para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem respeitar o Tratado de Adesão a partir da data da adesão. Contudo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão, a repartição das possibilidades de pesca deve ser feita na mesma base.

(9) A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações de capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(10) Na sua reunião anual, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros em que se indicam a sub e a sobreutilizações das possibilidades de pesca das partes contratantes da ICCAT. Neste âmbito, a ICCAT adoptou uma decisão segundo a qual, em 2002, a Comunidade Europeia subexplorou a sua quota em relação a várias unidades populacionais.

(11) Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento, relativa à repartição anual dos TAC.

(12) A execução das possibilidades de pesca deve cumprir a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(12), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros(13), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(14), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo(15), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais(16), o Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund(17), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(18), e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo(19).

(13) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, em 2004, devem ser aplicadas certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(14) É necessário adoptar disposições comunitárias aplicáveis à pesca no golfo de Riga, de acordo com as directrizes do Acto de Adesão de 2003. É conveniente introduzir a obrigação de possuir autorizações de pesca especiais para poder ter acesso a essas águas.

(15) A Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) aprovou, na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, um defeso especial em relação aos cercadores, juntamente com medidas técnicas relativas à retenção de todas as capturas, disposições relativas às capturas acessórias e disposições relativas às tartarugas marinhas; apesar de a Comunidade não ser membro desta organização, é necessário pôr em prática estas limitações de capturas para assegurar a gestão sustentável destes recursos haliêuticos.

(16) Os TAC relativos às unidades populacionais para as quais já podem ser executados planos de recuperação em 2004 devem corresponder às estratégias de recuperação adoptadas nesses planos. Quanto às unidades populacionais cujos planos de recuperação não podem ser executados em 2004, deve ser aplicada uma gestão a curto prazo mais restritiva.

(17) Enquanto não forem adoptados planos de recuperação e de execução dos regimes de gestão do esforço previstos nesses planos, é necessário aplicar regimes provisórios de gestão do esforço, pelo menos em relação às unidades populacionais mais ameaçadas, ou seja àquelas para as quais o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) recomendou um TAC nulo em 2004.

(18) Segundo o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte).

(19) Na sua 25.o reunião anual de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esse plano prevê uma redução do nível dos TAC até 2007, bem como medidas suplementares para assegurar a sua eficácia. É, pois, necessário aplicar essas medidas já a partir de 2004, enquanto não se adoptar um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

(20) Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de parte contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem-se aplicar os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2003-2004, assim como as correspondentes datas-limite das campanhas.

(21) Na sua XXII reunião anual em 2003, a CCAMLR aprovou a participação dos navios que arvoram pavilhão da CE nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e FAO 48.6, tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas. Também se devem aplicar esses limites e medidas técnicas.

(22) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições específicas da sua utilização.

Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para o período especificado, no anexo IF.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca comunitários, adiante designados “navios comunitários”; e

b) Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados (adiante designados “navios de países terceiros”) nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, adiante designadas “águas da CE”.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Possibilidades de pesca”:

i) Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

ii) As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

iii) As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

iv) A repartição, pelos Estados-Membros, das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

v) A repartição, pelos países terceiros, das quotas a pescar nas águas comunitárias;

b) “Águas internacionais”, as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

c) “Área de Regulamentação da NAFO”, a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Atlântico do Noroeste (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

d) “Skagerrak”, a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

e) “Kattegat”, a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

f) “Mar do Norte”, a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak da alínea c);

(g) “Unidade de gestão 3”, as subdivisões CIEM 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30′ de latitude norte;

(h) “Golfo de Riga”, a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34.1234′ N, 21° 42.9574′ E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57° 57.4760′ N, 21° 58.2789′ E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sörve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′ N 23°13.2’E a 58°30.0’N 23°41’1E.

(i) Novos Estados-Membros, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento:

a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91;

b) As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95;

c) As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93;

d) As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 66/98.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca e sua repartição

1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas nos anexos I e II.

2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca da Estónia, das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 9.o, 16.o e 17.o

3. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 70 % da parte da Gronelândia no TAC desta espécie. Na sequência da transferência de 30000 toneladas para a Islândia, 10000 toneladas para as ilhas Faroé e 6700 toneladas para a Noruega, as quantidades restantes ficarão disponíveis para os Estados-Membros.

4. As possibilidades de pesca de unidades populacionais de verdinho nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) poderão ser aumentadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no caso de países terceiros não respeitarem a gestão responsável dessas unidades populacionais.

Artigo 6.o

Disposições especiais em matéria de repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista nos anexos I e II, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 7.o

Flexibilidade das quotas

Em 2004, as unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de sanção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados a não ser que:

a) As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

c) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

d) Em relação ao arenque, as capturas cumpram o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98; ou

e) Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não estejam separadas; ou

f) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98.

2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.o 1.

3. Em derrogação do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 9.o

Limitações de acesso

1. É proibida a pesca por navios comunitários na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

2. A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitada à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona Sudoeste

1. 63°12’N e 23°05’W passando por 62°00’N e 26°00’W,

2. 62°58’N e 22°25’W,

3. 63°06’N e 21°30’W,

4. 63°03’N e 21°00’W até 180°00’S;

Zona Sudeste

1. 63°14’N e 10°40’W,

2. 63°14’N e 11°23’W,

3. 63°35’N e 12°21’W,

4. 64°00’N e 12°30’W,

5. 63°53’N e 13°30’W,

6. 63°36’N e 14°30’W,

7. 63°10’N e 17°00’W até 180°00’S.

Artigo 10.o

Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte

As medidas fixadas no anexo III são aplicáveis à captura, à separação e ao desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat.

Artigo 11.o

Outras medidas técnicas e de controlo

Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2004, as medidas técnicas fixadas no anexo IV.

As regras de execução dos pontos 11 e 12 do anexo IV podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 12.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

1. No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e a oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002(20).

2. No período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e no canal da Mancha oriental, no mar da Irlanda e a Oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo V.

3. Para efeitos da gestão das unidades populacionais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte), são aplicáveis as limitações do esforço e as condições associadas previstas no anexo VI.

4. As regras de execução do ponto 6 do anexo VI podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 13.o

Autorização

Os navios que arvorem pavilhão dos Barbados, da Estónia, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 14.o

Restrições geográficas

A pesca por navios que arvorem pavilhão:

a) Da Noruega ou estejam registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvorem pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

b) Da Estónia, da Letónia e da Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

c) Da Polónia e da Federação da Rússia é confinada às partes da parte sueca da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

d) Dos Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 16.o

Licenças e condições associadas

1. Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos:

a) Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b) Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

c) Navios suecos, segundo a prática estabelecida.

2. O número máximo de licenças e outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VII. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

3. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operem.

Artigo 17.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1. Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2003 podem continuar a fazê-lo no início de 2004, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 19.o

Pedido de licença e de autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e de autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão devem incluir as seguintes informações:

a) O nome do navio;

b) O número de registo;

c) As letras e os números exteriores de identificação;

d) O porto de registo;

e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g) A potência do motor;

h) O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i) O método de pesca previsto;

j) A zona de pesca prevista;

k) As espécies que se prevê pescar;

l) O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 20.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados nos termos da parte II do anexo VII.

Artigo 21.o

Cancelamentos e retiradas

1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

2. Se for esgotada a quota prevista no anexo I para a unidade populacional em causa, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3. As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 22.o

Incumprimento das regras

1. Durante um período máximo de doze meses, não são emitidas quaisquer licenças ou autorizações de pesca especiais para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

2. A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras aplicáveis.

Artigo 23.o

Obrigações do titular da licença

1. Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

2. Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VIII.

3. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pesquem na divisão CIEM IIIa, transmitem à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo IX, as informações mencionadas nesse anexo.

Artigo 24.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2. Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração, de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. Essa declaração é feita através do formulário cujo modelo consta da parte III do anexo VII. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3. Os navios que exerçam actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VIII. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, esta ser-lhe-á retirada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 25.o

Lista de navios

1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, são autorizados, nas condições da referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2. Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático legível, uma lista de todos os navios com mais de 50 GT, que arvorem o seu pavilhão, estejam registados na Comunidade e estejam autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO.

3. A lista referida no n.o 2 é transmitida à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4. A lista referida no n.o 2 deve conter as seguintes informações:

a) O número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca(21);

b) O indicativo de chamada rádio internacional;

c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d) O tipo de navio.

5. Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas devem incluir:

a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d) O nome do navio;

e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f) O porto de armamento do navio, após a transferência;

g) O nome do proprietário ou do fretador;

h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j) As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 26.o

Malhagens

É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo X. Essa dimensão é reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede.

Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

Artigo 27.o

Fixação de dispositivos nas redes

1. É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3. Podem ser ligados à parte superior da cauda dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo XI.

4. Os navios que pesquem camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pesquem camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com correntes de comprimento não inferior a 72 cm.

Artigo 28.o

Capturas acessórias

1. Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

2. As capturas acessórias das espécies referidas no anexo ID, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo ID não devem exceder, respectivamente, 1250 quilogramas ou 5 %.

3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço, os limites previstos no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que se aplicam limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas dos lanços anteriores e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

4. No caso dos navios que pesquem camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.

As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.

Artigo 29.o

Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido previsto no anexo XII, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XII, é originário de peixe de tamanho inferior ao mínimo.

SECÇÃO 3

Medidas de controlo

Artigo 30.o

Diário de bordo e plano de armazenagem

1. Além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XIII ao presente regulamento.

2. Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático legível, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo XIV desembarcadas no mês anterior, bem como comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo ID:

a) Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou

b) Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão.

4. O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Artigo 31.o

Redes

Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b) As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

Artigo 32.o

Transbordos

Os navios comunitários não podem realizar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham para esse efeito uma autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

Artigo 33.o

Controlo do esforço de pesca

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios referido no artigo 25.o seja compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro na área de regulamentação da NAFO.

2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o plano de pescas dos seus navios que pescam espécies na Área de Regulamentação da NAFO, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2004 ou, após essa data, pelos menos 30 dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam nessas pescarias. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nessa pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente da pescaria e do número total dos dias de pesca.

SECÇÃO 4

Disposições especiais relativas à pesca do camarão-árctico

Artigo 34.o

Camarão-árctico

Cada Estado-Membro comunica diariamente à Comissão as quantidades de camarão-árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, e devem limitar-se a um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro num dado momento.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas ao alabote da Gronelândia

Artigo 35.o

Autorização de pesca especial para o alabote da Gronelândia

1. É proibido aos navios comunitários com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros que não constem da lista referida no n.o 2 pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia.

2. Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista dos navios com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros, que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, autorizados a pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO, ao abrigo de uma autorização de pesca especial.

3. A lista referida no n.o 2 deve indicar o número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão.

4. Essa lista é transmitida à Comissão, em suporte informático legível, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o navio entrar nasubárea 2 e nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmite a lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

5. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a sua quota de alabote da Gronelândia pelos navios incluídos na lista referida no n.o 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 36.o

Comunicações

1. Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 35.o devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão:

a) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

b) As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia subsequente à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO ou, quando a viagem de pesca demorar mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira para as capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO durante a semana anterior que termina à meia noite de domingo;

c) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

d) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

2. Logo que as recebam, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as comunicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

3. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 70 % da quota atribuída aos Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para reforçar o controlo das capturas e informarão a Comissão dessas medidas.

Artigo 37.o

Portos designados

1. É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes da NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

2. Os Estados-Membros designam os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinam os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmite à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4. A Comissão transmite imediatamente a todos os Estados-Membros uma lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes da NAFO.

Artigo 38.o

Inspecções nos portos

1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia sejam sujeitos a uma inspecção no porto, de acordo com o regime de inspecção da NAFO.

2. É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de os inspectores estarem presentes.

3. Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

4. Os Estados-Membros comunicam o relatório de inspecção portuária correspondente ao Secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis a contar da data da conclusão da inspecção.

Artigo 39.o

Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

Os Estados-Membros devem garantir a proibição de desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 40.o

Acompanhamento das actividades de pesca

O mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem apresentar, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 34.o a 39.o, incluindo o número total de dias de pesca.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 41.o

Pesca do cantarilho

1. Os capitães dos navios comunitários, que pesquem cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificam, quinzenalmente, às segundas-feiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas nessas áreas e divisões durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, a notificação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras, antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território.

Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições

Artigo 42.o

Proibições e limitações das capturas

1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XV é proibida nas zonas e nos períodos nele indicados.

2. Quanto às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias constantes do anexo XVI são aplicáveis nas subáreas e divisões nele indicadas.

SECÇÃO 2

Pesca exploratória

Artigo 43.o

Participação em pescarias exploratórias

1. Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Espanha e que aí estejam registados e que tenham sido notificados à CCAMLR nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subáreas FAO 48.6 e FAO 88.1. A pesca na subárea 48.6 é limitada a um navio de cada vez. As limitações de capturas e de capturas acessórias por subárea e a sua repartição pelas Unidades de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada uma das duas subáreas constam do anexo XVI.

2. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar a concentração excessiva das capturas e do esforço. Para o efeito, a pesca em qualquer SSRU deve ser suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

Artigo 44.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação de capturas e de esforço:

a) Sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

b) Sistema de comunicação mensal dos dados biológicos detalhados e dos dados de esforço de pesca previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

c) Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes “desfeitos”.

Artigo 45.o

Requisitos especiais

1. As pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ser exercidas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, no que se refere às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas na pesca com palangre. Para além destas medidas, é proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias.

2. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subárea FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a) É proibido aos navios descarregar:

i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto quando autorizados nos termos do anexo I de MARPOL 73/78;

ii) lixo;

iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

iv) aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos); ou

v) águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós;

(b) É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subárea 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada da subárea 88.1;

(c) É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subárea 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 46.o

Definição de um lanço

1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2. Para ser designado por lanço de investigação:

a) Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, uma distância a medir a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

b) Cada lanço deve incluir um mínimo de 3500 e um máximo de 10000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

c) Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 47.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar os planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subáreas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de investigação deve ser executado do seguinte modo:

a) Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por “primeira série”, são denominados “lanços de investigação e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 46.o”;

b) Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido em primeiro lugar, são designados por “segunda série”. A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c) Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma “terceira série”, sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d) Após conclusão de 20 lanços de investigação, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

e) Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a zona do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

Artigo 48.o

Planos de recolha de dados

1. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a) Posição e profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

b) Hora de calagem, tempo de imersão e hora de alagem;

c) Número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d) Número de anzóis;

e) Tipo de isco;

f) Taxa de sucesso da iscagem (%);

g) Tipo de anzol; e

h) Estado do mar e nebulosidade e fase da lua no momento da calagem dos palangres.

2. Devem ser recolhidos todos os dados indicados no n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para efeitos de estudo biológico. Quando sejam capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

Artigo 49.o

Programa de marcação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem, além disso, aplicar o seguinte programa de marcação:

a) Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem deixado a pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

b) O programa deve incidir em indivíduos pequenos de tamanho inferior a 100 cm, embora se deva, se necessário, marcar igualmente indivíduos de maiores dimensões a fim de satisfazer o requisito de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

c) As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;

d) Todos os dados pertinentes relativos à marcação e todas as novas capturas de Dissostichus spp. já marcados devem ser comunicados em suporte informático à CCAMLR no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias.

Artigo 50.o

Observadores científicos

Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca da campanha, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado de acordo com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 51.o

Transmissão de dados

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.

Artigo 52.o

Quotas dos novos Estados-Membros

As capturas efectuadas pelos navios dos novos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão devem ser imputadas às quotas previstas no anexo I.

No prazo de 15 dias a contar da data de adesão, os novos Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades capturadas entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2004, o artigo 42.o é aplicável com efeitos ao início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O ponto 12 do anexo IV entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, excepto os pontos 12.3 e 12.7 (2), que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Os artigos 13.o e 14.o deixam de ser aplicáveis à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à Polónia a partir da data de adesão destes Estados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003

Pelo Conselho

O Presidente

Giovanni Alemanno

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(6) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(7) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(8) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

(9) JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.

(10) JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.

(11) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

(12) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(13) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(14) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(15) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(16) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(17) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).

(18) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(19) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(20) Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2003 (JO L 252 de 4.10.2003, p. 1).

(21) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002 da Comissão (JO L 134 de 22.5.2002, p. 5).

ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IA

MAR BÁLTICO

Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As notas de pé-de-página 3, 4 e 5 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A nota de pé-de-página 2 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As notas de pé-de-página 3, 4, 5, 6 e 7 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A nota de pé-de-página 3 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5 e 6 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

ANEXO IB

SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS

Zonas CIEM Vb (Águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (Águas da CE) e Guiana Francesa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão VIIa, quantidades superiores às adiante indicadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Todas as partes das quotas supramencionadas podem ser pescadas na Divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABEL

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas