Regulamento (CE) n.° 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro

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Regulamento (CE) n.° 2183/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 293 de 10/11/2001 p. 0011 – 0013

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma indemnização às organizações de produtores sempre que se verifique, em relação a um trimestre civil, que os preços dos produtos em causa se situam num nível inferior a um determinado limiar de desencadeamento.

(2) Para efeitos de aplicação deste regime de indemnização, é necessário definir a noção de preço de venda médio referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(3) Em relação às quantidades com direito à indemnização, é conveniente especificar certas regras relativas à apresentação dos pedidos de indemnização e ao seu pagamento, incluindo no plano da prova da origem o carácter comunitário dos produtos.

(4) Afigura-se indicado fixar o âmbito e os objectivos do controlo e deixar a cargo das autoridades de controlo dos Estados-Membros a determinação das disposições adequadas que permitam um controlo permanente e eficaz do regime instituído.

(5) A fim de assegurar o funcionamento do presente regime, é conveniente especificar certas regras para as comunicações a efectuar pelos Estados-Membros.

(6) É necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 142/98 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2001(3).

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão da indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 2.o

A concessão da indemnização e o seu montante máximo são decididos por regulamento, adoptado de acordo com o processo referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, sempre que se verificar que estão satisfeitas, em relação ao trimestre civil em causa, as condições definidas no n.o 1 do artigo 27.o do referido regulamento.

Artigo 3.o

1. A indemnização é concedida às organizações de produtores, nos limites dos volumes fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos constantes do anexo III do referido regulamento, pescados pelos seus membros e que tenham sido vendidos e entregues à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, com vista à sua transformação completa e definitiva em produtos da posição 1604 do Sistema Harmonizado (SH).

2. Os Estados-Membros procedem à verificação dos volumes fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, atendendo às eventuais variações da filiação nas organizações de produtores. Desse facto informam a Comissão.

Artigo 4.o

O preço de venda médio verificado no mercado comunitário, referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/200, é estabelecido pela Comissão com base nas cotações médias mensais comunicadas pelos Estados-Membros, calculadas com base no valor das quantidades vendidas e entregues à indústria, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão(4).

Os Estados-Membros determinarão as cotações médias mensais com base nos preços de venda facturados, durante o mês em causa, pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, no estádio da primeira venda na Comunidade. O preço de venda será estabelecido:

– “mercadoria a bordo, navio no cais”, em relação aos produtos vendidos aquando do desembarque,

– “em entreposto”, em relação aos produtos vendidos após armazenagem pela organização de produtores ou seus membros.

Artigo 5.o

Nos limites dos volumes fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa concederão a indemnização às organizações de produtores em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 27.o do referido regulamento.

Artigo 6.o

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas tenham data do trimestre em causa e que tenham sido seleccionadas para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 2.o

Artigo 7.o

1. O pedido de pagamento da indemnização, acompanhado dos documentos comprovativos referidos no n.o 2, será apresentado pela organização de produtores interessada, em relação a todas as operações tomadas em consideração nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes do Estado-Membro em que a organização de produtores esteja estabelecida, o mais tardar no prazo de 45 dias seguintes à entrada em vigor do regulamento previsto no n.o 1 do artigo 1.o

2. Os documentos comprovativos são os seguintes:

a) Uma cópia das facturas relativas à venda dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, das quais devem constar pelo menos os nomes e endereços do comprador e do vendedor em causa e, em relação a cada lote de uma mesma categoria de produtos:

– a quantidade vendida,

– o preço de venda efectivamente cobrado,

– a data de entrega,

– o local de entrega;

b) A prova da origem comunitária e, portanto, do carácter comunitário dos produtos;

c) A prova da entrega efectiva dos produtos a um transformador estabelecido no território aduaneiro da Comunidade;

d) A prova do pagamento da mercadoria ao preço referido no segundo travessão da alínea a);

e) A declaração do transformador de que a quantidade comprada se destina à transformação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1. A prova da origem e do carácter comunitário exigida no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o é estabelecida através da apresentação do documento T2M, em conformidade com o disposto nos artigos 325.o a 337.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5).

Para o efeito, o serviço aduaneiro que tenha visado a introdução dos produtos no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 334.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, entregará ao requerente uma cópia única do documento T2M com a menção “CÓPIA ÚNICA PARA AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS”.

O requerente cujo nome consta da casa l do documento T2M deve ser o produtor que capturou os produtos relativamente aos quais é apresentado o pedido de indemnização.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras do porto em que os produtos sejam desembarcados tenham desistido da apresentação do documento T2M nos termos do n.o 2 do artigo 326.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a prova da origem comunitária será estabelecida através da declaração prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho(6) ou através de um documento de desembarque no território aduaneiro da Comunidade, devidamente atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido efectuado o desembarque.

3. O documento fornecido como prova da origem dos produtos deve estabelecer claramente a espécie, a apresentação e o peso dos produtos. Sempre que necessário, será completado por uma certificação da pesagem aquando do desembarque no território aduaneiro da Comunidade, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido efectuado o desembarque.

Artigo 9.o

1. A indemnização será paga à organização de produtores, pelo Estado-Membro em causa, no prazo de 75 dias após a recepção de todo o processo referido no n.o 1 do artigo 7.o, excepto no caso de ter sido aberto um inquérito administrativo relativo ao direito à indemnização.

2. A indemnização será paga aos seus membros pela organização de produtores no prazo de 90 dias após a recepção do montante pago pelo Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros interessados comunicarão trimestralmente à Comissão, o mais tardar um mês após o final do trimestre em causa, os pagamentos efectuados, discriminados por organização de produtores e período de concessão, em conformidade com o n.o 1, e as respectivas quantidades, discriminadas por espécie.

Artigo 10.o

1. Os Estados-Membros em causa criarão um sistema de controlo que permita garantir que os produtos para os quais é pedida a indemnização tenham direito ao seu benefício e que sejam respeitadas as outras disposições comunitárias em questão.

2. As regras do sistema de controlo devem prever, no mínimo, os seguintes elementos:

a) As disposições relativas à verificação da origem e do carácter comunitário dos produtos, nomeadamente com base nos documentos de bordo;

b) A identificação, nos registos de venda das organizações de produtores, dos seus membros ou dos seus prestadores de serviços, das operações tidas em conta no âmbito do presente regime, com indicação, em relação a cada quantidade considerada, da referência do documento T2M ou do documento que o substitui, da data de venda e de entrega, do comprador do produto, do preço a que essa quantidade foi vendida, bem como da referência da factura. Os registos de venda serão adaptados para este efeito;

c) As inspecções inopinadas nos locais de venda, nas organizações de produtores, junto dos seus membros ou dos seus prestadores de serviços, destinadas a verificar, in loco, a concordância entre os dados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e a situação real;

d) As inspecções directas nas indústrias de transformação, com o objectivo, nomeadamente, de verificar, in loco, se os produtos comprados ao abrigo do presente regime foram, efectivamente, destinados à transformação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o

3. Os controlos efectuados serão objecto de um relatório pormenorizado sobre o respeito dos compromissos do beneficiário da indemnização, bem como sobre a natureza e o alcance das verificações efectuadas.

4. Os Estados-Membros em causa comunicarão, todos os trimestres, à Comissão os controlos efectuados, bem como o seu resultado.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, as medidas de controlo adoptadas nos termos do disposto no artigo 7.o e, no prazo de três meses, as eventuais actualizações dessas medidas.

Artigo 12.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 142/98.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22.

(2) JO L 17 de 22.1.1998, p. 8.

(3) JO L 24 de 26.1.2001, p. 10.

(4) JO L 13 de 17.1.2001, p. 13.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas