Regulamento (CE) n.° 2104/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 365 de 10/12/2004 p. 0019 – 0021
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade [2], nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 639/2004 estabelece, para a gestão das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas, derrogações até 31 de Dezembro de 2006. Essas derrogações dizem respeito ao regime de entrada na frota de pesca e de saída da frota de pesca que é objecto do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, assim como às ajudas públicas para a renovação e modernização da frota previstas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho [3].
(2) O Regulamento (CE) n.o 639/2004 prevê que os níveis de referência específicos por segmento de frota das regiões ultraperiféricas de França e de Portugal sejam os objectivos no final de 2002 dos programas de orientação plurianuais IV (“POP IV”).
(3) No caso das ilhas Canárias, a fixação dos níveis de referência específicos deve seguir uma abordagem em conformidade com a aplicada para a fixação dos objectivos no âmbito do POP IV, atendendo às possibilidades de pesca à disposição das frotas em causa. Para esse efeito, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) emitiu um parecer no seu relatório de sessão de Março/Abril de 2004 sobre as possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias. Além disso, a Espanha e a Comissão efectuaram igualmente um exame das possibilidades de pesca das frotas registadas nas ilhas Canárias que exercem actividades no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais. Na opinião da Comissão, nenhum dos exames ou relatórios permitiu concluir ser possível autorizar a expansão das frotas actualmente registadas nas ilhas Canárias.
(4) Os Estados-Membros devem expor a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas no relatório anual referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho [4].
(5) A Comissão teve em conta a sua declaração à margem do Conselho de 30 de Março de 2004 [5] relativa às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004, nomeadamente no respeitante à segmentação mais adequada em função dos tipos de pesca, aos pareceres científicos sobre o estado das populações em causa e ao tratamento equitativo das frotas que pescam as mesmas unidades populacionais.
(6) O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2004.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Níveis de referência específicos
Os níveis de referência específicos para as frotas registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha são fixados no anexo por segmento de frota.
Esses níveis de referência específicos são os níveis máximos de capacidade, em GT e kW, que os Estados-Membros são autorizados a aceitar no âmbito das entradas na frota, em derrogação do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 2.o
Acompanhamento dos níveis de referência específicos
Relativamente a cada segmento a que se refere o artigo 1.o, o nível de referência em arqueação e em potência em qualquer data posterior a 31 de Dezembro de 2002 é igual ao nível de referência como fixado no anexo para esse segmento, diminuído, respectivamente, da arqueação e da potência dos navios do referido segmento que saíram da frota após 31 de Dezembro de 2002 graças a uma ajuda pública.
Artigo 3.o
Consolidação dos níveis de referência
Em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão calcula, em relação a cada Estado-Membro, a soma das capacidades em GT e em kW das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas e das entradas nessas frotas decididas em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 não registadas nessa data.
Essa soma é aditada aos níveis de referência da frota metropolitana. O resultado assim obtido constitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os níveis de referência da frota do Estado-Membro.
Artigo 4.o
Contribuição para os relatórios anuais
No relatório anual previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1438/2003, os Estados-Membros interessados expõem a evolução das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas.
As informações relativas ao ano de 2003 são incluídas no relatório anual para 2004.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
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[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. [3] JO L 337 de 31.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1). [4] JO L 204 de 13.8.2003, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81). [5] Documento do Conselho n.o 7520/04 ADD1 de 19 de Março de 2004.————————————————–
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