Regulamento (CE) n.° 2103/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2103/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 365 de 10/12/2004 p. 0012 – 0018

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os níveis máximos de esforço de pesca anual para determinadas zonas de pesca e pescarias são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004 [2], em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 [3].

(2) O Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [4], deixou de ser coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário redefinir as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas às águas ocidentais.

(3) É conveniente manter em vigor as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas ao mar Báltico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(4) Atendendo ao número e à importância das alterações a efectuar e com uma preocupação de coerência entre as novas obrigações introduzidas para as águas ocidentais e as obrigações actualmente em vigor para o mar Báltico, afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÁGUAS OCIDENTAIS

Artigo 1.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma versão actualizada da lista de navios referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.

2. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e com o artigo 19.oF do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho [5], as alterações das informações constantes do anexo I devem ser notificadas à Comissão numa base diária, mediante envio do anexo I actualizado sempre que seja emitida ou cassada uma autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

Artigo 2.o

Esforço de pesca

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados globais sobre o esforço de pesca exercido pelos navios referidos no artigo 1.o no mês anterior, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento.

2. No respeitante à primeira declaração de esforço de pesca, o período de referência para os dados globais começa em 1 de Janeiro de 2004.

CAPÍTULO II

MAR BÁLTICO

Artigo 3.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos navios, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 779/97, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo III do presente regulamento.

2. As alterações das listas dos navios são comunicadas à Comissão, no mesmo formulário de declaração, pelo menos quatro dias úteis antes da data de entrada dos navios na zona de pesca.

Artigo 4.o

Esforço de pesca

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca, referidos no artigo 19.oI do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Transferência dos dados e acesso aos dados

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o a 4.o através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

2. Do mesmo modo, a Comissão garantirá o acesso aos dados relativos à actualização das listas de navios através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

3. No respeitante à lista de navios referida no artigo 1.o e às declarações de esforço de pesca referidas no artigo 2.o, o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca será adaptado pela Comissão até 1 de Julho de 2005.

Até essa data, os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em folhas de cálculo, enviadas para o endereço electrónico pertinente, que a Comissão comunicará aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Revogação

1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

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[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.

[3] JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

[4] JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.

[5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

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+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++

+++++ ANNEX 3 +++++

+++++ ANNEX 4 +++++

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas