Regulamento (CE) n.° 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 1984/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 295 de 13/11/2003 p. 0001 – 0042

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da Decisão 86/238/CEE do Conselho(3), a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966 e alterada pelo protocolo anexo à Acta final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a seguir denominada “Convenção ICCAT”).

(2) A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, a seguir denominada “ICCAT”, e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da convenção, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) No âmbito das medidas de regulamentação da unidade populacional de atum patudo e de espadarte e com vista a melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e lutar contra o desenvolvimento da pesca ilegal, a ICCAT adoptou, por um lado, uma recomendação relativa à criação de um programa de documento estatístico para o atum patudo e, por outro, uma recomendação relativa à criação de um programa de documento estatístico para o espadarte do Atlântico. Dado que essas recomendações passaram a ser obrigatórias para a Comunidade, é conveniente executá-las.

(4) A Decisão 95/399/CE do Conselho(4) aprovou a adesão da Comunidade ao acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico. O referido acordo prevê um quadro para o reforço da cooperação internacional para fins da conservação e da utilização racional dos atuns e espécies afins do oceano Índico, através da criação da Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada “IOTA”, e da adopção por esta última de resoluções em matéria de conservação e de gestão na zona de competência da IOTA, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(5) A IOTA adoptou uma resolução que institui um programa de documento estatístico para o atum patudo. Dado que essa resolução passou a ser obrigatória para a Comunidade, é conveniente executá-la.

(6) As recomendações e a resolução adoptadas anteriormente pela ICCAT em matéria de programa de documento estatístico para o atum rabilho foram objecto de uma transposição no direito comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 858/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho (Thunnus thynnus) na Comunidade(5). Para assegurar uma maior clareza e a aplicação uniforme das disposições em matéria de documentos estatísticos, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 858/94 e reunir o conjunto das referidas disposições no presente regulamento.

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade:

a) Dos programas de documento estatístico para o atum rabilho (Thunnus thynnus), para o espadarte (Xiphias gladius) e para o atum patudo (Thunnus obesus) adoptados pela ICCAT;

b) Do programa de documento estatístico para o atum patudo (Thunnus obesus) adoptado pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTA).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo referidos no artigo 1.o:

a) Pescados por um navio ou por produtor comunitário; ou

b) Importados na Comunidade; ou

c) Exportados ou reexportados da Comunidade para um país terceiro.

O presente regulamento não é aplicável ao atum patudo capturado por cercadores ou navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente às unidades conserveiras das zonas de aplicação do Acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico (a seguir denominado “Acordo IOTA”) e da Convenção ICCAT.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atum rabilho: os peixes da espécie Thunnus thynnus dos códigos TARIC referidos no anexo I;

b) Espadarte: os peixes da espécie Xiphias gladius dos códigos TARIC referidos no anexo II;

c) Atum patudo: os peixes da espécie Thunnus obesus dos códigos TARIC referidos no anexo III;

d) Pesca: a captura por um navio ou por um produtor, por meio de uma armação fixa, de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1.o com vista ao desembarque, transbordo ou enjaulamento.

e) Produtor comunitário: as pessoas singulares ou colectivas que aplicam os meios de produção que permitem obter produtos da pesca com vista à sua primeira colocação no mercado;

f) Importação: os processos aduaneiros mencionados nas alíneas a) a f) do n.o 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7).

CAPÍTULO 2 REGISTO ESTATÍSTICO

Secção 1 Obrigações do Estado-Membro em caso de importação

Artigo 4.o

Documento estatístico para a importação

1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o proveniente de países terceiros e importada no território da Comunidade deve ser acompanhada de um documento estatístico estabelecido em conformidade com o modelo constante:

– do anexo IVa para o atum rabilho,

– do anexo V para o espadarte,

– do anexo VI ou do anexo VII para o atum patudo.

2. O documento estatístico para a importação reúne as seguintes condições:

a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no n.o 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações;

b) É validado:

i) nos casos em que a pesca foi exercida por um navio: por um funcionário devidamente habilitado do Estado de pavilhão do navio que exerceu a pesca ou por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente habilitada por esse Estado. No respeitante aos países terceiros constantes do anexo IVb, a validação pode ser efectuada por uma instituição reconhecida para esse efeito por esses países,

ii) nos casos em que a pesca foi exercida por meio de uma armação fixa: por um funcionário devidamente habilitado do Estado em cujas águas territoriais foi efectuada a captura,

iii) no caso do espadarte, do atum rabilho e do atum patudo pescados por um navio que opera no âmbito de um contrato de fretamento: por um funcionário ou por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente habilitada pelo Estado de exportação,

iv) no caso do atum patudo pescado pelos navios constantes dos anexos VIII a VIIIb: por um funcionário do Governo do Japão ou de Taiwan ou por qualquer outra pessoa devidamente habilitada para esse efeito por esses governos.

3. O documento estatístico é enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território o produto for importado.

4. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o documento estatístico, relativos à importação de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1.o

As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa.

5. É proibida a importação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do documento estatístico para a importação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os n.os 1 e 2.

Secção 2 Obrigações do Estado-Membro em caso de exportação

Artigo 5.o

Documento estatístico para a exportação

1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o pescada por um navio ou um produtor comunitário e exportada para um país terceiro deve ser acompanhada de um documento estatístico estabelecido em conformidade com o modelo constante:

– do anexo IVa para o atum rabilho,

– do anexo V para o espadarte,

– do anexo VI ou do anexo VII para o atum patudo.

2. O documento estatístico para a importação reúne as seguintes condições:

a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no n.o 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações;

b) É validado:

i) quer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão,

ii) quer pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro em que são desembarcados os produtos, desde que as quantidades correspondentes sejam exportadas para fora da Comunidade a partir do território do referido Estado-Membro. Este último Estado-Membro transmite ao Estado-Membro de pavilhão, no prazo de dois meses, uma cópia do documento estatístico validado.

3. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o documento estatístico, relativos à exportação de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1.o

As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas às suas autoridades competentes referidas na alínea b) do n.o 2. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

5. É proibida a exportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do documento estatístico para a exportação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os n.os 1 e 2.

Secção 3 Obrigações do Estado-Membro em caso de reexportação

Artigo 6.o

Certificado de reexportação

1. Um certificado de reexportação deve acompanhar qualquer quantidade de peixes de uma das espécies referidas no artigo 1.o:

a) Reexportada da Comunidade para um país terceiro, na sequência da sua importação na Comunidade; ou

b) Importada no território comunitário, em proveniência de um Estado terceiro, após ter sido objecto de uma reexportação pelo referido Estado terceiro.

O certificado de reexportação é estabelecido em conformidade com o modelo constante:

a) Do anexo IX para o atum rabilho;

b) Do anexo X para o espadarte;

c) Do anexo XI ou do anexo XII para o atum patudo.

2. O certificado de reexportação reúne as seguintes condições:

a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações;

b) É validado pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual está prevista a reexportação ou pelas autoridades competentes do Estado terceiro a partir do qual foi realizada a reexportação;

c) É acompanhado de uma cópia, devidamente validada, do documento estatístico para a importação referido no artigo 4.o

3. Os Estados-Membros que validam os certificados de reexportação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 exigem dos reexportadores os documentos necessários que certificam que os carregamentos de pescado reexportados correspondem aos carregamentos inicialmente importados. A seu pedido, os Estados-Membros fornecem ao Estado de pavilhão ou ao Estado de exportação cópia do certificado de reexportação.

4. O certificado de reexportação é entregue às autoridades competentes do Estado-Membro de importação ou de reexportação.

5. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o certificado de reexportação, relativos à reexportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o

As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa.

6. É proibida a reexportação e a importação na sequência de uma reexportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do certificado de reexportação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

Reexportações sucessivas

1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o, reexportada e que já tenha sido objecto de uma outra reexportação, deve ser acompanhada de um novo certificado de reexportação, validado e preenchido em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o

São aplicáveis os n.os 3 a 6 do artigo 6.o

2. O novo certificado de reexportação referido no n.o 1 é acompanhado de uma cópia autenticada dos certificados de reexportação anteriores devidamente validados que acompanhavam o carregamento.

CAPÍTULO 3 TRANSMISSÃO DOS DADOS

Artigo 8.o

Informações relativas à validação

Os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, um modelo dos seus documentos estatísticos e dos seus certificados de reexportação. Transmitem igualmente à Comissão quaisquer informações relativas à validação e, em tempo oportuno, qualquer sua eventual alteração, em conformidade com os modelos seguintes:

a) O modelo ICCAT constante do anexo XIII para o atum rabilho, o espadarte e o atum patudo;

b) O modelo IOTA constante do anexo XIV para o atum patudo.

Artigo 9.o

Transmissão dos dados

1. Os Estados-Membros que importam, exportam ou reexportam peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o transmitem por via informática à Comissão, antes de 15 de Março no respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro do ano anterior e antes de 15 de Setembro no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano em curso, um relatório sobre:

a) As quantidades de cada apresentação comercial de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o importadas no seu território, repartidas por país terceiro de origem, local de captura e tipo de arte de pesca utilizada;

b) As quantidades de cada apresentação comercial de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o importadas no seu território, após ter sido objecto de reexportação para um país terceiro, repartidas por país de origem, tipo de captura e arte de pesca utilizada.

2. O relatório referido no número anterior inclui as informações previstas:

a) No anexo XV para o atum rabilho;

b) No anexo XVI para o espadarte;

c) No anexo XVII ou no anexo XVIII para o atum patudo.

Artigo 10.o

Relatório nacional

Os Estados-Membros que exportam peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1.o verificam se os dados de importação transmitidos pela Comissão correspondem aos seus próprios dados. Comunicam à Comissão o resultado da verificação no relatório nacional referido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores(8).

CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Alteração dos anexos

Os anexos podem ser alterados para efeitos das medidas de conservação da ICCAT e da IOTA que se tornem obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Procedimento do comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(9), a seguir designado “comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Revogação

1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 858/94.

2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo XIX.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C de 31.12.2003, p. 128.

(2) Parecer emitido em 12 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(4) JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

(5) JO L 99 de 19.4.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1446/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 1).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(8) JO L 263 de 3.10.2001, p. 1.

(9) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

ANEXO I

PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da aprovação do presente regulamento.

Código TARIC

0301 99 90 60

0302 35 10 00

0302 35 90 00

0303 45 11 00

0303 45 13 00

0303 45 19 00

0303 45 90 00

0304 10 38 60

0304 10 98 50

0304 20 45 10

0304 90 97 70

0305 20 00 18

0305 20 00 74

0305 20 00 75

0305 30 90 30

0305 49 80 10

0305 59 90 40

0305 69 90 30

1604 14 11 20

1604 14 11 25

1604 14 16 20

1604 14 16 25

1604 14 18 20

1604 14 18 25

1604 20 70 30

1604 20 70 35

ANEXO II

PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 3.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da aprovação do presente regulamento.

Código TARIC

0301 99 90 70

0302 69 87 00

0303 79 87 00

0304 10 38 70

0304 10 98 55

0304 20 87 00

0304 90 65 00

0305 20 00 19

0305 20 00 76

0305 20 00 77

0305 30 90 40

0305 49 80 20

0305 59 90 50

0305 69 90 50

1604 19 91 30

1604 19 98 20

1604 20 90 60

ANEXO III

PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA c) DO ARTIGO 3.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da aprovação do presente regulamento.

Código TARIC

0301 99 90 75

0302 34 10 00

0302 34 90 00

0303 44 11 00

0303 44 13 00

0303 44 19 00

0303 44 90 00

0304 10 38 75

0304 10 98 65

0304 20 45 20

0304 90 97 75

0305 20 00 21

0305 20 00 78

0305 20 00 79

0305 30 90 75

0305 49 80 60

0305 59 90 45

0305 69 90 40

1604 14 11 30

1604 14 11 35

1604 14 16 30

1604 14 16 35

1604 14 18 30

1604 14 18 35

1604 20 70 40

1604 20 70 45

ANEXO IV a

>PIC FILE= “L_2003295PT.000902.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001001.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001101.TIF”>

ANEXO IV b

Países terceiros reconhecidos pela ICCAT para os quais o documento estatístico pode ser validado por uma instituição reconhecida para o efeito, por exemplo uma câmara de comércio: Angola, Brasil, Canadá, Cabo Verde, Coreia, Costa do Marfim, Estados Unidos da América, Gabão, Gana, Guiné Equatorial, Japão, Marrocos, Guiné-Bissau, Rússia, São Tomé e Príncipe, África do Sul, Uruguai, Venezuela, China, Croácia, Líbia, Guiné-Conacri, Tunísia.

ANEXO V

>PIC FILE= “L_2003295PT.001202.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001301.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001401.TIF”>

ANEXO VI

>PIC FILE= “L_2003295PT.001502.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001601.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001701.TIF”>

ANEXO VII

>PIC FILE= “L_2003295PT.001802.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.001901.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.002001.TIF”>

ANEXO VIII a

Lista dos navios que participam no programa de demolição do Japão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII b

Lista dos navios que arvoram pavilhão de Taiwan que participam no programa de novo registo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

>PIC FILE= “L_2003295PT.002302.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.002401.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.002501.TIF”>

ANEXO X

>PIC FILE= “L_2003295PT.002602.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.002701.TIF”>

ANEXO XI

>PIC FILE= “L_2003295PT.002802.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.002901.TIF”>

ANEXO XII

>PIC FILE= “L_2003295PT.003002.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.003101.TIF”>

ANEXO XIII

>PIC FILE= “L_2003295PT.003202.TIF”>

ANEXO XIV

>PIC FILE= “L_2003295PT.003302.TIF”>

ANEXO XV

>PIC FILE= “L_2003295PT.003402.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.003501.TIF”>

ANEXO XVI

>PIC FILE= “L_2003295PT.003602.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.003701.TIF”>

ANEXO XVII

>PIC FILE= “L_2003295PT.003802.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.003901.TIF”>

ANEXO XVIII

>PIC FILE= “L_2003295PT.004002.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003295PT.004101.TIF”>

ANEXO XIX

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas