Regulamento (CE) n.° 1964/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 339 de 16/11/2004 p. 0003 – 0003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade [2], estabelece quotas de bolota para 2004.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 2004. A Irlanda proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 1 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, esgotaram a quota atribuída à Irlanda para 2004.
É proibida a pesca da bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Jörgen Holmquist
Director-Geral das Pescas
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[1] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1). [2] JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.