Regulamento (CE) n° 1825/2000 da Comissão, de 25 de Agosto

Formato PDF

Regulamento (CE) n° 1825/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 216 de 26/08/2000 p. 0008 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser estatuídas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nomeadamente no que diz respeito ao comércio entre Estados-Membros, para que o regime de rotulagem não conduza a distorções comerciais no mercado da carne de bovino.

(2) Para garantir a rastreabilidade, é necessário, tanto no contexto do regime de rotulagem obrigatória como no do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, que os operadores e as organizações apliquem um regime de identificação e um regime de registo completo da carne de bovino em cada fase da produção e da venda.

(3) Para identificar os matadouros relativamente aos quais não exista um número de aprovação, é necessário, durante um período transitório, prever métodos alternativos de identificação.

(4) É igualmente necessário estatuir o processo a seguir para a rotulagem da carne de bovino proveniente de animais relativamente aos quais não estão disponíveis dados completos referentes ao nascimento e à movimentação, devido ao facto de o registo de tais dados só se ter tornado exigível pelo Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(2), a partir de 1 de Janeiro de 1998. É necessária uma disposição análoga para a rotulagem da carne de bovino proveniente de animais importados vivos de países terceiros para a Comunidade.

(5) No quadro da indicação completa da origem e para evitar a repetição inútil da indicação no rótulo dos Estados-Membros ou países terceiros em que se efectuou a criação, é necessário introduzir uma apresentação simplificada baseada no tempo que o animal de que provém a carne passou no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate.

(6) No quadro dos processos simplificados de rotulagem relativos à carne picada, é necessário clarificar a situação no que se refere às informações suplementares que podem constar dos rótulos. Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, as referidas informações suplementares podem ser indicadas a partir de 1 de Setembro de 2000. Certas informações só podem ser indicadas até 1 de Janeiro de 2002 se o Estado-Membro em causa tiver tomado a decisão de aplicar um regime nacional de rotulagem obrigatória que inclua tais informações ou se o operador em causa as indicar voluntariamente.

(7) No quadro do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, é necessário prever um processo de aprovação acelerado ou simplificado para certos cortes de carne de bovino rotulados num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada e introduzidos no território de outro Estado-Membro.

(8) A fim de garantir a fiabilidade da especificação, é necessário que o organismo independente e a autoridade competente tenham acesso a todos os registos mantidos pelos operadores e organizações e realizem regularmente controlos no local com base numa análise de riscos.

(9) O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece determinadas disposições no caso de a produção da carne de bovino se efectuar, parcial ou totalmente, num país terceiro. É conveniente estabelecer as regras de execução do processo de aprovação relativo às importações de carne de bovino de países terceiros.

(10) Para assegurar que as medidas de rotulagem respeitantes à carne de bovino importada são tão fiáveis quanto as aplicáveis à carne de bovino comunitária, é necessário que a Comissão examine as notificações recebidas de países terceiros. Sempre que a Comissão chegue à conclusão de que os procedimentos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa são equivalentes às normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, serão transmitidas notificações completas aos Estados-Membros.

(11) Para garantir a fiabilidade do regime de rotulagem de países terceiros, a Comissão deve poder solicitar informações adicionais e, tendo em conta as informações recebidas na sequência desses pedidos, tomar as medidas necessárias.

(12) A Comissão deve poder realizar controlos em países terceiros. Para poder realizar controlos num país terceiro, a Comissão necessitará do acordo prévio desse país. Na ausência de tal acordo, a Comissão deve tomar as medidas necessárias.

(13) É necessário que os Estados-Membros realizem controlos a fim de garantir que os rótulos facultativos utilizados são suficientemente precisos.

(14) É necessário estabelecer um quadro para as sanções a aplicar aos operadores. Tal quadro deve ter em consideração as situações em que o operador não tenha rotulado a carne de bovino em conformidade com as normas do regime de rotulagem obrigatória, ou, no contexto do regime de rotulagem facultativa, tenha rotulado a carne de bovino sem respeitar a especificação, ou em que não exista uma especificação aprovada. A fim de ter em conta as dificuldades dos operadores relativamente à aplicação do presente regulamento, durante um período limitado com termo em 1 de Janeiro de 2001, as sanções mais severas só devem ser aplicadas quando o rótulo contiver informações enganadoras para o consumidor ou não conformes à especificação aprovada.

(15) O Regulamento (CE) n.o 820/97 dispõe que cada operador ou organização que deseje fornecer uma indicação facultativa num rótulo deve apresentar uma especificação, para aprovação, à autoridade competente de cada Estado-Membro em que a produção ou venda da carne de bovino em causa seja realizada. O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino(3), permitiu aos operadores continuarem a incluir indicações facultativas nos rótulos apostos na carne de bovino, como complemento das indicações obrigatórias, até 31 de Agosto de 2000.

(16) Na medida em que as especificações facultativas aprovadas não tenham sofrido qualquer alteração e sejam conformes às novas regras, é conveniente manter a sua validade, assim como a validade das aprovadas para os países terceiros.

(17) O Regulamento (CE) n.o 820/97 estabelece que os Estados-Membros que disponham de dados suficientes no sistema de identificação e registo de bovinos podem decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos devam incluir igualmente elementos de informação suplementares. O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 permitiu que os Estados-Membros continuassem a recorrer à faculdade de impor um regime de rotulagem obrigatória de carne de bovino em relação a animais nascidos, engordados e abatidos no seu próprio território, de acordo com o n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, a título provisório, até 31 de Agosto de 2000.

(18) A Decisão 98/595/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 1998, relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino em França e na Bélgica(4), e a Decisão 1999/1/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Finlândia(5), permitiram que esses Estados-Membros impusessem um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos nos seus próprios territórios. Essas decisões, bem como qualquer outra decisão posterior do mesmo tipo, devem continuar a ser aplicáveis até que a indicação compelta da origem, no âmbito do regime comunitário de rotulagem obrigatória, entre em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

(19) Com vista ao controlo da aplicação do regime de rotulagem facultativa, os Estados-Membros devem registar as especificações aprovadas e comunicar à Comissão informações sobre as suas normas de execução nacionais e sobre as indicações facultativas aprovadas no seu território. É necessário que essas informações sejam regularmente actualizadas.

(20) É necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1141/97 da Comissão, de 23 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 824/98(7). No entanto, para evitar qualquer confusão durante o período de transição anterior à introdução do regime obrigatório previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 1141/97 deve permanecer aplicável à carne proveniente de animais abatidos antes de 1 de Setembro de 2000.

(21) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Rastreabilidade

Todos os operadores, e organizações, nos termos do terceiro travessão do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, devem dispôr, em cada fase da produção e da venda, de um sistema de identificação e de registo completo.

O sistema deve ser aplicado de um modo a assegurar a relação entre a identificação da carne de o animal ou animais em causa, conforme previsto no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento.

O sistema deve, nomeadamente, registar a chegada e partida dos animais, das carcaças e/ou dos cortes para assegurar a relação entre as chegadas e partidas.

Artigo 2.o

Rotulagem quando não estiverem disponíveis informações

1. O número de aprovação, referido no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, é:

a) ou o número de aprovação, previsto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho(8),

b) ou, nos casos de inexistência de um número de aprovação, o número de registo nacional.

Se, até 1 de Janeiro de 2001, nenhum desses números estiver disponível, o número de aprovação pode ser substituído pelo nome e endereço do matadouro.

2. Para efeitos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000:

a) no que respeita à carne proveniente de animais nascidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1998, quando as informações relativas ao local do nascimento e/ou ao local de criação, com excepção do último local de criação, não estiverem disponíveis, a indicação do local de nascimento e/ou o local de criação será substituída pela menção “* (Animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998)”,

b) no que respeita à carne proveniente de animais importados vivos para a Comunidade, quando as informações relativas ao local de nascimento e/ou ao local de criação, com excepção do último local de criação, não estiverem disponíveis, a indicação do local de nascimento e/ou do local de criação será substituída pela menção “* (Animais importados vivos para a CE)” ou “* [Animais importados vivos de (nome do país terceiro)]”.

Artigo 3.o

Simplificações da indicação de origem

Para efeitos do n.o 5, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no que respeita à carne de bovino proveniente de animais criados durante 30 dias ou menos:

– no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento,

– no Estado-Membro ou país terceiro onde foi realizado o abate,

a indicação desse Estado-Membro ou país terceiro, como Estado-Membro ou país terceiro de criação, não é exigida se os animais tiverem sido criados noutro Estado-Membro ou país terceiro durante um período superior a 30 dias.

Artigo 4.o

Dimensão de um grupo

1. Durante o corte das carcaças ou quartos, a dimensão do grupo, referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, será definida pelo número de carcaças ou quartos que sejam cortados em conjunto e constituam um lote para a instalação de corte em causa. A referida dimensão não pode, em caso algum, exceder a produção de um dia.

2. Durante as operações posteriores de cortar ou picar a carne, um grupo pode ser reconstituido a partir de todos os grupos referidos no n.o 1, cortados ou picados no mesmo dia.

Artigo 5.o

Carne picada

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “carne picada” a carne que tenha sido reduzida a fragmentos ou passada através de uma picadora de sem fim.

2. As informações suplementares que podem ser incluídas nos rótulos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 são as seguintes:

a) a partir de 1 de Setembro de 2000, as indicações referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como a data em que a carne foi picada,

b) a partir de 1 de Setembro de 2000, as indicações referidas no n.o 5, subalíneas i) e ii) da alínea a) e alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, se o Estado-Membro em causa tiver tomado a decisão de aplicar um regime nacional de rotulagem obrigatória que inclua tais informações ou se o operador em causa as indicar voluntariamente, em conformidade com a Secção II do Título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

c) a partir de 1 de Janeiro de 2002, as indicações referidas no n.o 5, subalíneas i) e ii) da alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 6.o

Processos de aprovação

1. O prazo previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, durante o qual a autoridade competente do Estado-Membro para o qual a carne de bovino tiver sido enviada não tiver indeferido ou concedido uma aprovação, nem solicitado informações suplementares, é de dois meses a contar do dia seguinte à data da apresentação do pedido.

2. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no que respeita aos cortes de carne de bovino de primeira qualidade em embalagens individuais que tenham sido rotuladas num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada e introduzidos no território de outro Estado-Membro, sempre que não tenha sido acrescentada ao rótulo inicial qualquer informação, o período previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é de 14 dias.

3. Para efeitos do n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho que tenha sido rotulada num Estado-Membro em conformidade com uma especificação aprovada pode ser introduzida no território de outro Estado-Membro e aí comercializada sem aprovação prévia da especificação de rotulagem por este Estado-Membro, desde que:

a) As embalagens em questão permaneçam inalteradas;

b) A especificação aprovada pelo Estado-Membro de embalagem cubra igualmente a comercialização da carne de bovino embalada noutros Estados-Membros;

c) O Estado-Membro que aprove tal especificação forneça previamente todas as informações necessárias a todos os outros Estados-Membros, sempre que, de acordo com a especificação aprovada, a carne de bovino embalada se destine a ser comercializada.

Artigo 7.o

Controlos

1. Os operadores e organizações permitirão o acesso, em qualquer momento, dos peritos da Comissão, da autoridade competente e do organismo de controlo independente em causa, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000:

– às suas instalações,

– a todos os registos que provem que as informações contidas nos rótulos são exactas.

2. A autoridade competente e, no caso referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o organismo de controlo independente realizarão regularmente controlos no local, com base numa análise de riscos, que deve ter em conta, nomeadamente, a complexidade da especificação em causa. Cada controlo dará lugar a um relatório que indique, designadamente, quaisquer deficiências, bem como as medidas propostas para remediar a situação e eventuais prazos e sanções impostas.

3. Se a possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 não for utilizada, os Estados-Membros realizarão controlos adequados que dêem garantias suficientes quanto à precisão dos rótulos utilizados. A frequência dos controlos será determinada em função, nomeadamente, da complexidade da especificação em causa.

4. Os operadores, organizações e organismos de controlo independentes comunicarão todas as informações pertinentes à autoridade competente.

Artigo 8.o

Aprovações concedidas por países terceiros

1. A Comissão verificará se as notificações efectuadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estão completas. quando receba uma notificação incompleta, a Comissão informará o país terceiro em causa, indicando as informações que são exigidas.

As notificações completas serão transmitidas aos Estados-Membros a não ser que a Comissão, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do referido regulamento, chegar à conclusão de que os processos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa não são equivalentes às normas previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

2. Se, em qualquer altura, a Comissão considerar, com base na notificação prevista no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que é conveniente verificar se os processos e/ou critérios notificados por um país terceiro são equivalentes às normas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000, pode pedir ao país terceiro que forneça quaisquer informações necessárias. Nomeadamente, a Comissão pode solicitar que lhe sejam fornecidas cópias das especificações aprovadas pela autoridade competente designada. A Comissão pode ainda solicitar ao país terceiro autorização para que os seus representantes efectuem controlos no seu território.

3. Se qualquer informação ou autorização pedida de acordo com o n.o 2 não for recebida no prazo fixado pela Comissão, esta pode concluir que os processos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes às normas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4. Em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a Comissão pode, em qualquer altura, alterar a sua decisão inicial quanto à equivalência dos processos e/ou critérios aplicados no país terceiro em causa.

Artigo 9.o

Sanções

1. Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas serão eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, sempre que a carne de bovino tenha sido rotulada:

– sem respeitar o regime de rotulagem obrigatório, ou

– em caso de aplicação de um regime facultativo, sem respeitar a especificação, ou sempre que não exista uma especificação aprovada,

os Estados-Membros determinarão a retirada da referida carne do mercado até que seja rotulada de novo em conformidade com o presente regulamento.

Todavia, se a carne em questão respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, os Estados-Membros podem, para além das sanções referidas no n.o 1, permitir que seja directamente enviada para transformação em produtos à base de carne, com exclusão dos indicados no primeiro travessão do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3. Até 1 de Janeiro de 2001, a carne de bovino só será retirada do mercado quando o rótulo contiver informações que possam ser de natureza a induzir em erro o comprador ou não sejam conformes à especificação aprovada.

Artigo 10.o

Registo

A autoridade competente estabelecerá um registo das especificações aprovadas e, nomeadamente, de todos os operadores e organizações responsáveis pela rotulagem da carne de bovino, indicando o organismo independente encarregado dos controlos.

Artigo 11.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) os nomes das autoridades competentes no que se refere à aplicação do regime de rotulagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como as normas de execução correspondentes, nomeadamente as relativas aos controlos a realizar e às sanções a aplicar,

b) até 30 de Setembro de 2000, uma lista de todas as indicações facultativas aprovadas no seu território,

c) trimestralmente, uma actualização da lista referida na alínea b).

Artigo 12.o

Direito transitório

Na medida em que sejam conformes ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e ao presente regulamento,

a) as especificações facultativas aprovadas nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 permanecem válidas,

b) os sistemas nacionais de rotulagem obrigatória da carne de bovino aprovados nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, bem como qualquer outra decisão posterior do mesmo tipo, permanecem válidos até 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 13.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1141/97 é revogado.

Todavia, permanece aplicável à carne proveniente de animais abatidos antes de 1 de Setembro de 2000.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 1141/97 consideram-se feitas para o presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável à carne de bovino proveniente de animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(3) JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

(4) JO L 286 de 23.10.1998, p. 55.

(5) JO L 1 de 5.1.1999, p. 3.

(6) JO L 165 de 24.6.1997, p. 7.

(7) JO L 117 de 21.4.1998, p. 4.

(8) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

ANEXO

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças