Regulamento (CE) nº 1141/97 da Comissão de 23 de Junho

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Regulamento (CE) nº 1141/97 da Comissão

Jornal Oficial nº L 165 de 24/06/1997 p. 0007 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Considerando que devem ser estabelecidas regras de execução do Regulamento (CE) nº 820/97, nomeadamente no que diz respeito às vendas entre Estados-membros, de modo a que o sistema de etiquetagem não conduza a distorções comerciais no mercado da carne de bovino;

Considerando que é necessário prever um procedimento de aprovação acelerado ou simplificado para peças de carne de bovino de primeira escolha em embalagens separadas ou para carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho, rotuladas num Estado-membro de acordo com um caderno de especificações aprovado e introduzidas no território de outro Estado-membro;

Considerando que os operadores e organizações devem manter um sistema de identificação e registo destinado a assegurar o cumprimento do caderno de especificações;

Considerando que, com vista a garantir a fiabilidade dos cadernos de especificações, é necessário que o organismo independente e a autoridade competente tenham acesso a todos os registos mantidos pelos operadores e organizações e efectuem controlos no local com base na análise de risco;

Considerando que é necessário que os Estados-membros efectuem controlos a fim de garantir que os rótulos utilizados sejam suficientemente rigorosos;

Considerando que serão impostas sanções aos operadores sempre que se verifique que estes não satisfizeram as exigências dos cadernos de especificações;

Considerando que deve ser previsto um período transitório durante o qual a carne de bovino rotulada em conformidade com disposições previamente existentes pode ser vendida sem a alteração desses rótulos anteriores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Reconhecimento mútuo

1. O período previsto no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, durante o qual não tenha sido recusada ou concedida uma aprovação ou não tenha sido solicitada uma informação suplementar pela autoridade competente do Estado-membro importador, a partir do dia seguinte à data de apresentação do pedido, é de dois meses.

No entanto, esse período é de quatro meses para o período transitório que decorre até 1 de Janeiro de 1998.

2. Em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, no que se refere às peças de carne de bovino de primeira escolha em embalagens separadas, rotuladas num Estado-membro de acordo com um caderno de especificações aprovado e introduzidas no território de outro Estado-membro sem serem acrescentadas outras informações ao rótulo original, o período previsto no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho é de catorze dias.

No entanto, esse período é de dois meses para o período transitório que decorre até 1 de Janeiro de 1998.

3. Para os efeitos do nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, a carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho rotuladas num Estado-membro de acordo com um caderno de especificações aprovado pode ser introduzida no território de outro Estado-membro e aí comercializada sem a aprovação prévia das especificações de rotulagem por este Estado-membro, desde que:

a) As embalagens em questão se mantenham inalteradas;

b) O caderno de especificações aprovado pelo Estado-membro onde foi efectuada a embalagem também abranja a comercialização, noutros Estados-membros, da carne de bovino embalada;

c) O Estado-membro que aprova esse caderno de especificações forneça antecipadamente todas as informações necessárias a todos os outros Estados-membros onde a carne de bovino embalada será comercializada de acordo com essas especificações aprovadas.

Artigo 2º

Exigências mínimas relativas às especificações

Todos os operadores e organizações, na acepção do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 820/97 disporão, para os respectivos estádios de produção e vendas, de um sistema de identificação e de um sistema de registo completo aplicado de forma a assegurar o relacionamento entre a identificação da carne e o animal ou animais em causa, conforme previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97. No sistema de registo devem constar, em especial, a chegada e a partida dos animais, das carcaças e/ou das peças, a fim de garantir uma correlação entre as chegadas e as partidas.

Artigo 3º

Controlos

1. Os operadores e as organizações assegurarão, permanentemente, ao organismo independente relevante, na acepção do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, e à autoridade competente:

– o acesso às suas instalações,

– o acesso a todos os registos que comprovem a correcção das informações que constam dos rótulos em causa.

2. O organismo independente ou, em conformidade com o nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, a autoridade competente efectuarão regularmente controlos no local com base numa análise de risco, tendo em conta, em especial, a complexidade do caderno de especificações em causa. Para cada controlo, será elaborado um relatório de inspecção que referirá, nomeadamente, qualquer tipo de deficiências, as medidas propostas para remediar a situação e os prazos e sanções aplicados.

3. No caso de não se fazer uso da possibilidade prevista no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 820/97, os Estados-membros levarão a cabo controlos de forma a dar garantias suficientes quanto ao rigor dos rótulos utilizados. A sua frequência será determinada, em especial, em função da complexidade do caderno de especificações em causa.

4. Os operadores, organizações e organismos independentes comunicarão todas as informações relevantes à autoridade competente.

Artigo 4º

Sanções

1. Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do Regulamento (CE) nº 820/97 e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 21º do Regulamento (CE) nº 820/97, se a carne de bovino tiver sido rotulada e comercializada sem ser em conformidade com o caderno de especificações, ou no caso de não haver um caderno de especificações aprovado, os Estados-membros requererão a sua retirada do mercado até que seja removido o rótulo ou que a carne volte a ser rotulada em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5º

Disposições finais

1. A autoridade competente estabelecerá um registo dos cadernos de especificações aprovados e, nomeadamente, de cada operador e organização responsáveis pela rotulagem da carne de bovino e do organismo independente responsável pelos controlos.

2. Logo que possível, os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as autoridades competentes para a execução do sistema de rotulagem previsto no Regulamento (CE) nº 820/97, bem como todas as regras pormenorizadas de execução adicionais e, em especial, as relativas aos controlos relevantes a efectuar e às sanções a aplicar.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1997.

No entanto, a carne de bovino rotulada em conformidade com disposições previamente existentes pode ser vendida até 1 de Janeiro de 1998 sem alteração dos rótulos existentes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças