2001/672/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0023 – 0025
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) E necessário especificar a que deslocações serão aplicáveis as regras específicas.
(2) Atendendo à semelhança das situações em causa, justifica-se o estabelecimento das mesmas regras para os Estados-Membros, ou partes destes, que queiram aplicar as regras específicas.
(3) As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino.
(4) As regras específicas devem resultar numa verdadeira simplificação, determinando apenas o estritamente necessário para garantir o carácter plenamente operacional da base de dados nacional.
(5) As regras específicas dizem apenas respeito a deslocações internas num Estado-Membro. Se necessário, serão posteriormente estabelecidas regras específicas aplicáveis às deslocações entre Estados-Membros.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável às deslocações de bovinos, no interior de um dos Estados-Membros ou partes de Estados-Membros mencionados no anexo, de diferentes explorações para prados situados em zonas de montanha, durante o período de 1 de Maio a 15 de Outubro, para pastoreio.
Artigo 2.o
1. A cada um dos prados referidos no artigo 1.o deve ser atribuído um código específico, que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.
2. A pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações referidas no artigo 1.o Dessa lista devem, pelo menos, constar:
– o código de registo do prado,
e, para cada bovino,
– o número de identificação individual,
– o número de identificação da exploração de origem,
– a data de chegada ao prado,
– a data prevista de saída do prado.
3. A lista referida no n.o 2 é visada pelo veterinário responsável pelo controlo das deslocações dos bovinos.
4. As informações constantes da lista referida no n.o 2 são introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado.
5. Todos os factos ocorridos durante a permanência dos animais no prado, tais como nascimentos, mortes ou outras deslocações, devem ser notificados à base de dados nacional relativa aos bovinos, em conformidade com as normas gerais. O responsável pelo prado deve informar o responsável da exploração de origem o mais depressa possível. A data de saída efectiva, bem como o destino de cada animal, devem também ser notificados em conformidade com as normas gerais.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA
FRANCE
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ITALIA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ÖSTERREICH
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
PORTUGAL
>POSIÇÃO NUMA TABELA>