2001/672/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto

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2001/672/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0023 – 0025

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) E necessário especificar a que deslocações serão aplicáveis as regras específicas.

(2) Atendendo à semelhança das situações em causa, justifica-se o estabelecimento das mesmas regras para os Estados-Membros, ou partes destes, que queiram aplicar as regras específicas.

(3) As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento a localização de qualquer bovino.

(4) As regras específicas devem resultar numa verdadeira simplificação, determinando apenas o estritamente necessário para garantir o carácter plenamente operacional da base de dados nacional.

(5) As regras específicas dizem apenas respeito a deslocações internas num Estado-Membro. Se necessário, serão posteriormente estabelecidas regras específicas aplicáveis às deslocações entre Estados-Membros.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável às deslocações de bovinos, no interior de um dos Estados-Membros ou partes de Estados-Membros mencionados no anexo, de diferentes explorações para prados situados em zonas de montanha, durante o período de 1 de Maio a 15 de Outubro, para pastoreio.

Artigo 2.o

1. A cada um dos prados referidos no artigo 1.o deve ser atribuído um código específico, que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

2. A pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações referidas no artigo 1.o Dessa lista devem, pelo menos, constar:

– o código de registo do prado,

e, para cada bovino,

– o número de identificação individual,

– o número de identificação da exploração de origem,

– a data de chegada ao prado,

– a data prevista de saída do prado.

3. A lista referida no n.o 2 é visada pelo veterinário responsável pelo controlo das deslocações dos bovinos.

4. As informações constantes da lista referida no n.o 2 são introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado.

5. Todos os factos ocorridos durante a permanência dos animais no prado, tais como nascimentos, mortes ou outras deslocações, devem ser notificados à base de dados nacional relativa aos bovinos, em conformidade com as normas gerais. O responsável pelo prado deve informar o responsável da exploração de origem o mais depressa possível. A data de saída efectiva, bem como o destino de cada animal, devem também ser notificados em conformidade com as normas gerais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

FRANCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITALIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÖSTERREICH

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças