Regulamento (CE) n.° 1793/2003 da Comissão, de 13 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 1793/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 262 de 14/10/2003 p. 0010 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1) O ponto E.3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 fixa o limite inferior do título alcoométrico volúmico natural dos vqprd em 8,5 %, para a zona C I a).

(2) Em derrogação a este limite, o Regulamento (CE) n.o 2358/2000 da Comissão(3) fixou o título alcoométrico natural mínimo dos vqprd originários da zona vitícola C I a) de Portugal em 7,5 % vol. O Regulamento (CE) n.o 2358/2000 expira no final da campanha de 2002/2003.

(3) Dado que as condições específicas da viticultura tradicional e do encepamento da zona vitivinícola C I a) de Portugal não permitem estabelecer, no caso do vqprd “Vinho verde”, o título alcoométrico volúmico natural em 8,5 %, é conveniente prever, para as campanhas de 2003/2004 e 2004/2005, nova derrogação para o referido vqprd.

(4) A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos limites fixados para os títulos alcoométricos volúmicos no ponto E.3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 o título alcoométrico volúmico natural dos vqprd originários da zona C I a) de Portugal que ostentem a denominação “Vinho verde” pode ser inferior a 8,5 % vol., mas não a 8 % vol.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 272 de 25.10.2000, p. 16.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças