Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão

Jornal Oficial nº L 118 de 04/05/2002 p. 0001 – 0054

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2825/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 53.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo II do título V e os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelecem regras relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos por esse regulamento (“produtos vitivinícolas”), bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos. É conveniente adoptar as normas de execução das referidas regras e revogar a legislação em vigor na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2001(4), o Regulamento (CEE) n.o 3901/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera determinadas normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos especiais(5), o Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1915/96(7), e o Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2000(9).

(2) Certas regras relativas à rotulagem dos géneros alimentícios são estabelecidas pela Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/676/CEE(11), pela Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE(13), e pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(14), alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão(15). Essas regras aplicam-se também aos produtos vitivinícolas, salvo exclusão expressa nas directivas referidas.

(3) O presente regulamento deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da legislação em vigor em matéria de produtos vitivinícolas, bem como as regras estabelecidas pelas directivas acima referidas. É, nomeadamente, conveniente simplificar tanto quanto possível essas regras e torná-las mais compreensíveis, harmonizando para esse efeito as disposições relativas a diferentes grupos de produtos, sem deixar de respeitar a sua diversidade.

(4) O presente regulamento deve, também, observar os objectivos de protecção dos legítimos interesses dos consumidores e dos produtores, do correcto funcionamento do mercado interno e da promoção da produção de produtos de qualidade previstos no n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Deve, por outro lado, respeitar a previsão do artigo 77.o desse regulamento, a fim de ter simultaneamente em conta, os objectivos dos artigos 33.o e 131.o do Tratado bem como as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

(5) É conveniente precisar o conceito de “rotulagem”, para o limitar aos aspectos relativos à apresentação dos produtos vitivinícolas que digam respeito à natureza, à qualidade ou à origem dos próprios produtos.

(6) No interesse dos consumidores, é conveniente agrupar certas informações obrigatórias no mesmo campo visual no recipiente, fixar limites de tolerância para a indicação do título alcoométrico adquirido e ter em conta as especificidades dos produtos.

(7) As regras em vigor relativas à utilização de códigos na rotulagem são úteis e devem ser mantidas.

(8) Certos produtos vitivinícolas não se destinam necessariamente ao consumo humano directo. Os Estados-Membros devem poder excluir tais produtos da aplicação das regras de rotulagem, desde que existam mecanismos de controlo adequados. Assim também para certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) envelhecidos em garrafa.

(9) Os produtos vitivinícolas destinados à exportação devem, por vezes, obedecer a regras de rotulagem em países terceiros ou fornecer aos consumidores de países terceiros certas informações úteis. É necessário que os Estados-Membros possam permitir a utilização de outras línguas para certas menções nos rótulos.

(10) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 harmonizou a rotulagem para todos os produtos vitivinícolas com base no modelo já estabelecido para os vinhos espumantes, permitindo o emprego de termos diferentes dos expressamente regulados na legislação comunitária, desde que sejam exactos. As disposições de execução desse regulamento devem ser também harmonizadas com base no modelo estabelecido para os vinhos espumantes, velando por que seja afastado qualquer risco de confusão entre esses outros termos e os regulados e por que o emprego desses termos fique subordinado à obrigação, para os operadores, de provar a sua exactidão em caso de dúvida.

(11) Por razões de segurança jurídica, é conveniente conservar as definições de “engarrafador” e de “engarrafamento” em vigor e introduzir uma definição de importador.

(12) A utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho de recipientes em que sejam conservados os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve ser proibida, a fim de afastar, em primeiro lugar, riscos de contaminação, nomeadamente por contacto acidental com os produtos, e, em segundo lugar, riscos de poluição ambiental devida a resíduos que contenham chumbo, provenientes das cápsulas.

(13) A utilização de certos tipos de garrafas para determinados produtos constitui uma prática de longa data na Comunidade e em países terceiros. Por serem utilizadas há muito tempo, tais garrafas podem evocar, no espírito dos consumidores, certas características ou uma origem precisa dos produtos. Essas garrafas devem, pois, ser reservadas aos vinhos em questão.

(14) Por razões de rastreabilidade e de controlo dos produtos vitivinícolas, é conveniente prever a repetição de certos elementos da rotulagem nos registos e nos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola(16).

(15) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a necessidade de fixar condições para o emprego de certos termos. No que respeita a alguns desses termos, são necessárias regras comunitárias para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Tais regras devem, de modo geral, basear-se nas disposições em vigor. No que respeita a outros termos, é conveniente que cada Estado-Membro estabeleça as regras, compatíveis com o direito comunitário, aplicáveis aos vinhos produzidos no seu território, a fim de criar uma política o mais próxima possível do produtor. Deve, porém, ser assegurada a transparência das regras.

(16) No que diz respeito à indicação obrigatória do nome ou da firma do engarrafador ou do expedidor e à indicação facultativa do nome, endereço e qualidade de uma ou das pessoas que tenham participado na comercialização, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e garantir que o consumidor não seja induzido em erro, convém tornar obrigatória a utilização de indicações que se refiram à actividade dessas pessoas através de termos como “viticultor”, “colhido por”, “negociante”, “distribuído por”, “importador”, “importado por” ou outros termos análogos.

(17) As indicações que se referem ao modo de produção biológico das uvas são apenas regidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão(18), que permite a sua utilização no que respeita a todos os produtos vitivinícolas. Tais indicações não são, assim, abrangidas pelas disposições do presente regulamento sobre as indicações relativas ao modo de obtenção ou ao método de elaboração.

(18) O emprego e a regulamentação de certas menções, diferentes das denominações de origem, utilizadas para descrever produtos vitivinícolas de qualidade constituem práticas bem estabelecidas na Comunidade. Tais expressões tradicionais podem evocar, no espírito dos consumidores, um método de produção ou de envelhecimento ou uma qualidade, uma cor ou um tipo de vinho ou, ainda, um acontecimento histórico ligado à história do vinho. A fim de garantir uma concorrência equilibrada e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, deve estabelecer-se um quadro comum para o registo e a protecção dessas expressões tradicionais.

(19) Por razões de simplicidade e de clareza, é conveniente harmonizar o mais possível a rotulagem dos vinhos licorosos e dos vinhos frisantes, tendo em conta a diversidade dos produtos e com base no método estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhos tranquilos. O método a seguir para a rotulagem de outros produtos vitivinícolas deve ser harmonizado da mesma forma, embora a especificidade dos produtos e dos seus mercados requeira uma diferenciação mais importante, nomeadamente no que diz respeito às informações obrigatórias.

(20) As regras aplicáveis à rotulagem dos produtos vitivinícolas originários de países terceiros e presentes no mercado comunitário devem igualmente ser harmonizadas, na medida do possível, em conformidade com o método estabelecido para os produtos vitivinícolas comunitários, a fim de evitar qualquer confusão para os consumidores e qualquer concorrência desleal no que respeita aos produtores. É, no entanto, conveniente ter em conta as diferenças entre as condições de produção e as tradições vinícolas, bem como as diferenças de legislação entre países terceiros.

(21) As disposições do presente regulamento não devem prejudicar regras específicas que possam ser negociadas no âmbito de acordos com países terceiros celebrados de acordo com o processso previsto no artigo 133.o do Tratado.

(22) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 já estabelece regras específicas e pormenorizadas no que diz respeito à rotulagem dos vinhos espumantes. É, no entanto, conveniente estabelecer certas normas de execução complementares.

(23) As regras aplicáveis aos vinhos frisantes gaseificados devem, na medida do possível, corresponder às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhos espumosos gaseificados, atendendo à diversidade dos produtos.

(24) O artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a adopção de medidas destinadas a facilitar a transição da legislação vitivinícola precedente para esse regulamento. A fim de evitar a sobrecarga dos operadores, devem ser adoptadas disposições que permitam a continuidade da comercialização dos produtos rotulados em conformidade com as regras em vigor no sector, bem como a utilização transitória dos rótulos impressos em conformidade com essas regras.

(25) O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 revoga a legislação em vigor do Conselho no sector vitivinícola, incluindo a que trata dos aspectos abrangidos pelo presente regulamento. Com o objectivo de permitir uma transição flexível e a continuidade das disposições aplicáveis até à finalização e à adopção de medidas de execução, o Regulamento (CE) n.o 1608/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 699/2002(19), previu que algumas das disposições do Conselho revogadas pelo artigo 81.o permaneceriam em vigor durante um período transitório breve. As alterações da legislação em vigor introduzidas pelo presente regulamento requerem a adopção, pelos Estados-Membros, de uma série de medidas de execução. Para que seja possível dispor de um prazo razoável para a adopção de tais medidas, e os operadores possam adaptar-se às novas regras, deve prever-se que algumas das regras do Conselho aplicáveis no sector e revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 permanecem em vigor durante um breve período de transição complementar. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1608/2000.

(26) As medidas previstas pelo presente regulamento só devem aplicar-se aos produtos a que diz respeito o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sem prejuízo das disposições do mesmo regulamento que se aplicam a outros produtos, nomeadamente os n.os 2, 3 e 4 do artigo 52.o, a parte C do anexo VII e a parte I, ponto 3, do anexo VIII.

(27) O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

REGRAS COMUNS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução das regras constantes do capítulo II do título V bem como dos anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos.

Artigo 2.o

Especificações relativas à rotulagem

Não fazem parte da rotulagem, tal como definida na parte introdutória do anexo VII, bem como na parte A, ponto 2, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as menções, sinais e outras marcas:

a) Previstos pelas disposições dos Estados-Membros no âmbito da aplicação da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(20);

b) Que façam referência ao fabricante ou ao volume do recipiente e que estejam directamente inscritos neste de forma indelével;

c) Utilizados com vista ao controlo do engarrafamento. Neste âmbito, os Estados-Membros podem prescrever ou aprovar um sistema de indicação da data de engarrafamento para os vinhos e os mostos de uvas engarrafados no seu território;

d) Utilizados para identificar o produto por meio de um código numérico e/ou de um símbolo para leitura mecânica;

e) Previstos pelas disposições dos Estados-Membros relativas ao controlo quantitativo ou qualitativo dos produtos sujeitos a exame sistemático e oficial;

f) Que façam referência ao preço do produto em questão;

g) Previstos pelas disposições fiscais dos Estados-Membros;

h) Diferentes dos abrangidos pelas alíneas a) a g), sem relação com a caracterização do produto em questão e que não sejam regulados por qualquer disposição do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou do presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação das indicações obrigatórias

1. As indicações obrigatórias referidas na parte A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser reagrupadas no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para sobressair bem do fundo no qual foram impressos e poderem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

As indicações obrigatórias relativas ao importador e ao número do lote podem figurar fora do campo visual de que constem as outras indicações obrigatórias.

2. A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido referido na parte A, terceiro travessão do ponto 1, do anexo VII e na parte B, alínea d) do ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 será feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume. Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol ao título determinado pela análise. No que diz respeito aos vqprd armazenados em garrafa durante mais de três anos, aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes, aos vinhos frisantes gaseificados e aos vinhos licorosos e sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8 % vol ao título determinado pela análise. O número correspondente ao título alcoométrico adquirido será seguido do símbolo “% vol” e pode ser precedido dos termos “título alcoométrico adquirido” ou “álcool adquirido” ou da abreviatura “alc”.

O título alcoométrico volúmico adquirido será indicado na rotulagem em caracteres com uma altura mínima de 5 milímetros se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de 3 milímetros se o volume nominal for igual ou inferior a 100 centilitros e superior a 20 centilitros e de 2 milímetros se o volume nominal for igual ou inferior a 20 centilitros.

Artigo 4.o

Utilização de códigos na rotulagem

1. Os códigos referidos na parte E do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 serão estabelecidos pelo Estado-Membro em cujo território o engarrafador, o expedidor ou o importador tiver a sua sede e os códigos referidos na parte D, pontos 4 e 5, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 serão estabelecidos pelo Estado-Membro em cujo território o produtor ou o vendedor tiver a sua sede.

2. A referência a um Estado-Membro num código referido no n.o 1 será indicada pela abreviatura postal que precede os outros elementos do código.

Artigo 5.o

Derrogações

1. Os Estados-Membros podem derrogar quanto aos vinhos produzidos no seu território, às normas relativas ao dever de rotulagem referidas na parte G, ponto 1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 no que diz respeito:

a) Aos produtos transportados entre duas ou mais instalações da mesma empresa situada na mesma divisão administrativa ou em divisões administrativas limítrofes. Essas unidades administrativas não podem ser maiores do que as regiões correspondentes ao nível III da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS III), com excepção das ilhas, relativamente às quais a unidade administrativa é a correspondente ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II);

b) Às quantidades de mostos de uvas e de vinhos não superiores a 30 litros por lote e não destinadas a venda;

c) Às quantidades de mostos de uvas e de vinhos destinados ao consumo doméstico do produtor e dos seus empregados.

No que diz respeito a certos vqprd, referidos no n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 29.o do presente regulamento, que sejam envelhecidos em garrafa durante um longo período antes da sua venda, podem ser concedidas dispensas pontuais pelo Estado-Membro em questão, desde que tenham sido estabelecidas regras de controlo e de circulação desses produtos.

2. Em derrogação da parte D, ponto 1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados-Membros podem permitir que as indicações constantes da rotulagem, e nomeadamente as indicações obrigatórias, sejam repetidas em línguas diferentes das línguas oficiais da Comunidade sempre que os produtos em causa se destinem à exportação e a legislação do país terceiro em causa o exija.

Artigo 6.o

Regras comuns a todas as menções constantes da rotulagem

1. Para efeitos da parte B, ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos produtos aí mencionados pode incluir outras indicações, se não forem susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no ponto 1 da parte A do mesmo anexo e às indicações facultativas referidas no ponto 1 da parte B desse anexo.

2. No que diz respeito aos produtos referidos na parte B, ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as entidades referidas no n.o 1 do artigo 72.o desse Regulamento podem, com observância das regras processuais gerais de cada Estado-Membro, exigir dos engarrafadores, expedidores ou importadores a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação, respeitantes à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados na sua elaboração.

Sempre que tal exigência emanar da entidade competente do Estado-Membro em que está estabelecido o engarrafador, o expedidor ou o importador, a prova será feita directamente perante a referida entidade.

Sempre que a referida exigência emanar da entidade competente de outro Estado-Membro, esta fornecerá à entidade competente do país de estabelecimento do engarrafador, do expedidor ou do importador, no âmbito da sua colaboração directa, todos os elementos úteis que lhe permitam solicitar a prova em questão. A entidade requerente será informada do seguimento que tiver sido dado ao pedido.

Tendo as entidades competentes verificado que a prova não foi fornecida, as menções em questão são consideradas não conformes com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Definição de “engarrafador”, de “engarrafamento” e de “importador”

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Engarrafador”, a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de tais pessoas que efectue ou mande efectuar o engarrafamento por sua própria conta;

b) “Engarrafamento”, a introdução do produto em causa, para fins comerciais, em recipientes com um conteúdo de 60 litros ou menos;

c) “Importador”, a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida na Comunidade, que assuma a responsabilidade da colocação em livre prática de mercadorias não comunitárias, nos termos do ponto 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho(21).

Artigo 8.o

Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

O dispositivo de fecho dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 não pode ser revestido de uma cápsula ou de uma folha fabricadas à base de chumbo.

Artigo 9.o

Reserva de certos tipos de garrafa

1. As regras de utilização de certos tipos de garrafas são estabelecidas no anexo I.

2. Um tipo de garrafa deve, para poder ser incluído no anexo I, obedecer aos seguintes requisitos:

a) A sua utilização ser legítima e tradicionalmente praticada há 25 anos em regiões ou zonas de produção determinadas da Comunidade;

b) Essa utilização relembrar certas características ou uma certa origem de vinho;

c) O tipo de garrafa em causa não ser utilizado para outros vinhos no mercado comunitário.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimento dos tipos de garrafas;

b) As características dos tipos de garrafas que satisfaçam aos requisitos previstos no n.o 2, bem como os vinhos a que estão reservadas.

4. Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3, certos tipos de garrafas constantes do anexo I podem ser utilizados para apresentar vinhos originários de países terceiros, desde que:

a) Tais países tenham apresentado um pedido justificado à Comissão; e

b) Estejam satisfeitos requisitos considerados equivalentes aos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Por cada tipo de garrafa, os países terceiros em causa, são indicados no anexo I, bem como as regras respeitantes à sua utilização.

5. Certos tipos de garrafas tradicionais em países terceiros, não constantes do anexo I podem beneficiar, para efeitos da sua comercialização na Comunidade, sob condições de reciprocidade, da protecção referida no presente artigo para esse tipo de garrafa.

A execução do disposto no primeiro parágrafo efectuar-se-á por meio de acordos com os países terceiros interessados, celebrados segundo o processo previsto no artigo 133.o do Tratado.

Artigo 10.o

Registos, documentos de acompanhamento e outros documentos

1. Relativamente aos produtos referidos na parte A, ponto 1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, com excepção dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados, a designação nos registos mantidos pelos operadores referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001, nos registos, documentos de acompanhamento e outros documentos exigidos pelas disposições comunitárias e, sempre que não tenha sido estabelecido um documento de acompanhamento, nos documentos comerciais, incluirá, para além das indicações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001, as indicações facultativas referidas na parte B, pontos 1 e 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, desde que constem ou esteja previsto que constem da embalagem.

2. Relativamente aos produtos referidos na parte A, ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, bem como aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, a designação nos registos mantidos pelos produtores, nos registos, documentos de acompanhamento e outros documentos exigidos pelas disposições comunitárias e, sempre que não tenha sido estabelecido um documento de acompanhamento, nos documentos comerciais, incluirá, para além das indicações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001:

– no que diz respeito aos produtos referidos na parte A, ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a menção que precise a denominação de venda e a menção relativa ao tipo de produto referidas na parte B, alíneas a) e c) do ponto 1, do anexo VIII desse regulamento, e, no que diz respeito aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, a menção que precise a denominação de venda referida na parte A, ponto 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

– no que diz respeito aos produtos referidos na parte A, ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as indicações facultativas referidas na parte E do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e, no que diz respeito aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, as indicações facultativas referidas na parte B, pontos 1 e 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

3. Relativamente aos produtos abrangidos pelo título II, a designação nos registos mantidos pelos operadores referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001, nos registos, documentos de acompanhamento e outros documentos exigidos pelas disposições comunitárias e, sempre que não tenha sido estabelecido um documento de acompanhamento, nos documentos comerciais, incluirá, para além das indicações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001, as indicações facultativas referidas no n.o 1 do artigo 13.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do presente regulamento, desde que constem ou que esteja previsto que constem da rotulagem.

4. A designação nos registos mantidos por pessoas diferentes dos produtores incluirá, no mínimo, as indicações referidas, conforme o caso, no n.o 1, no n.o 2 ou no n.o 3. As indicações facultativas referidas no n.o 1, no n.o 2 ou no n.o 3, conforme o caso, podem ser substituídas nos registos pelo número do documento de acompanhamento ou dos outros documentos previstos nas disposições comunitárias e pela data da sua criação.

5. Os recipientes para armazenagem dos produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser identificados e o seu volume nominal indicado.

Os recipientes incluirão as indicações previstas para esse efeito pelos Estados-Membros, que permitam ao organismo responsável pelo controlo efectuar a identificação do seu conteúdo por meio dos registos ou dos documentos que os substituam.

Todavia, relativamente aos recipientes com um volume de 600 litros ou menos, enchidos com o mesmo produto e armazenados conjuntamente no mesmo lote, a marcação pode ser substituída pela do lote no seu conjunto, desde que esse lote esteja claramente separado dos outros.

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS MOSTOS DE UVAS, AOS MOSTOS DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADOS, AOS MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS, AOS VINHOS NOVOS AINDA EM FERMENTAÇÃO E AOS VINHOS DE UVAS SOBREAMADURECIDAS

Artigo 11.o

Disposições gerais

1. No caso de os produtos referidos no n.o 2, alínea g), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e esses mesmos produtos elaborados em países terceiros (a seguir designados por “produtos do título II”), serem rotulados, os rótulos devem respeitar as disposições dos artigos 12.o, 13.o e 14.o

2. O disposto no n.o 1 do artigo 3.o aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.o

3. As disposições da parte E do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e do artigo 4.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis aos produtos do título II.

Artigo 12.o

Indicações obrigatórias

1. Os rótulos dos produtos do título II incluirão a menção da denominação de venda do produto efectuada por meio:

a) Da menção das definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que descreve o produto em questão da forma mais precisa; ou

b) Das menções não definidas pelas disposições comunitárias e cuja utilização esteja regulada no Estado-Membro ou no país terceiro em questão, desde que comuniquem essas menções à Comissão que assegurará por todos os meios adequados a publicidade das medidas referidas.

2. Os rótulos dos produtos do título II incluirão a menção do volume nominal do produto.

3. Os rótulos dos produtos do título II incluirão a menção:

a) Do nome ou firma do engarrafador, bem como do município e do Estado-Membro em que tiver a sua sede principal, no caso de recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros;

b) Do nome ou firma do expedidor, bem como do município e do Estado-Membro em que tiver a sua sede principal, no caso de outros recipientes;

c) Do importador ou, quando o engarrafamento tenha sido efectuado na Comunidade, do engarrafador, no caso de produtos importados.

No que diz respeito às indicações referidas nas alíneas a), b) e c), o disposto no artigo 15.o aplica-se mutatis mutandis aos produtos elaborados na Comunidade e o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 34.o aplica-se mutatis mutandis aos produtos elaborados em países terceiros.

4. No que diz respeito ao mosto de uvas e ao mosto de uvas concentrado, o rótulo incluirá a menção da densidade.

No que diz respeito ao mosto de uvas parcialmente fermentado e ao vinho novo ainda em fermentação, o rótulo incluirá a menção dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e total, ou de um dos dois.

O título alcoométrico volúmico total não pode, quando for indicado, nomeadamente para o mosto de uvas parcialmente fermentado, ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % ao título determinado pela análise.

O número correspondente ao título alcoométrico total será seguido do símbolo “% vol” e precedido dos termos “título alcoométrico total” ou “álcool total”. Esse número será indicado na rotulagem em caracteres da mesma altura mínima que a prevista para a indicação do título alcoométrico adquirido.

No que diz respeito aos vinhos de uvas sobreamadurecidas, o rótulo incluirá a menção do título alcoométrico volúmico adquirido. A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume. O título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % ao título determinado pela análise. O número correspondente ao título alcoométrico adquirido será seguido do símbolo “% vol” e pode ser precedido dos termos “título alcoométrico adquirido” ou “álcool adquirido” ou da abreviatura “alc”.

O título alcoométrico volúmico adquirido será indicado na rotulagem em caracteres com uma altura mínima de 5 milímetros se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de 3 milímetros se o volume nominal for igual ou inferior a 100 centilitros e superior a 20 centilitros e de 2 milímetros se o volume nominal for igual ou inferior a 20 centilitros.

5. Em caso de expedição de produtos do título II elaborados na Comunidade, para outro Estado-Membro, ou de exportação, o rótulo incluirá a menção:

a) No que diz respeito ao mosto de uvas proveniente de uvas colhidas e elaboradas no território de um mesmo Estado-Membro, do nome do Estado-Membro em questão;

b) No que diz respeito aos vinhos referidos no presente artigo, provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território de um mesmo Estado-Membro, do nome do Estado-Membro em questão.

6. No caso de produtos do título II elaborados em países terceiros, o rótulo incluirá a menção do nome do país terceiro em questão.

7. No que diz respeito a produtos do título II que resultem de um lote de produtos originários de vários Estados-Membros, o rótulo incluirá a menção dos termos “mistura proveniente de produtos de diferentes países da Comunidade Europeia”.

Sempre que se trate de mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, o rótulo incluirá a menção dos termos “mostos obtidos em … a partir de uvas colhidas em …”.

Sempre que se trate de vinhos que não tenham sido vinificados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, o rótulo incluirá a menção dos termos “vinho obtido em … a partir de uvas colhidas em …”.

8. Os rótulos dos produtos do título II incluirão a menção do número do lote, em conformidade com a Directiva 89/396/CEE.

Artigo 13.o

Indicações facultativas

1. A rotulagem dos produtos do título II pode ser completada pelas indicações seguintes:

a) Nome, endereço e qualidade de uma ou das pessoas que tenham participado na comercialização. O disposto no artigo 15.o aplica-se mutatis mutandis aos produtos em causa;

b) Tipo do produto, segundo as regras previstas pelo Estado-Membro produtor;

c) Uma cor especial, segundo as regras previstas pelo Estado-Membro produtor. O disposto no artigo 17.o aplica-se mutatis mutandis aos produtos em causa.

2. No que respeita a produtos do título II, a rotulagem pode ser completada por outras indicações facultativas. O disposto no artigo 6.o é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

Artigo 14.o

Disposições relativas à rotulagem com indicação geográfica

1. Os mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo ou os vinhos de uvas sobreamadurecidas elaborados na Comunidade podem ser designados com uma indicação geográfica. Nesse caso, a denominação de venda referida no n.o 1 do artigo 12.o é constituída:

a) Pela menção “mostos de uvas parcialmente fermentados” ou, se for caso disso, pela menção “vinhos de uvas sobreamadurecidas”;

b) Pelo nome da unidade geográfica;

c) Por uma menção tradicional específica. Sempre que essa menção constar da denominação de venda do produto, a sua repetição não é obrigatória.

Os Estados-Membros estabelecerão as menções tradicionais específicas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo relativas aos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo ou aos vinhos de uvas sobreamadurecidas produzidos no seu território.

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do presente regulamento, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e as do presente regulamento que se destinam à protecção dos nomes dos vinhos de mesa com indicação geográfica, aplicam-se mutatis mutandis aos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo com indicação geográfica e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas com indicação geográfica.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade de tais medidas.

3. A rotulagem dos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo com indicação geográfica e dos vinhos de uvas sobreamadurecidas com indicação geográfica elaborados na Comunidade pode ser completada pelas seguintes indicações:

a) Ano de colheita. As disposições dos artigos 18.o e 20.o aplicam-se mutatis mutandis;

b) Nome de uma ou várias castas de videira. As disposições dos artigos 19.o e 20.o aplicam-se mutatis mutandis;

c) Uma distinção, medalha ou concurso. As disposições do artigo 21.o aplicam-se mutatis mutandis;

d) Indicações relativas ao modo de obtenção ou ao método de elaboração do produto. As disposições do artigo 22.o aplicam-se mutatis mutandis;

e) Menções tradicionais complementares. As disposições dos artigos 23.o e 24.o aplicam-se mutatis mutandis;

f) Nome de uma empresa. As disposições do artigo 25.o aplicam-se mutatis mutandis;

g) Uma menção que indique o engarrafamento numa exploração vitícola, num agrupamento de explorações vitícolas ou numa empresa situada na região de produção. As disposições do artigo 26.o aplicam-se mutatis mutandis.

TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS AOS VINHOS DE MESA, AOS VINHOS DE MESA COM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E AOS VQPRD

Artigo 15.o

Indicações relativas ao nome, endereço e qualidade de uma ou das pessoas que tenham participado na comercialização

1. As indicações obrigatórias previstas no ponto 3, primeiro travessão da alínea a), da parte A e facultativas previstas no ponto 1, primeiro travessão da alínea a), da parte B, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 serão acompanhadas por indicações que se refiram à actividade do engarrafador ou do expedidor ou das pessoas que tenham participado na comercialização através de termos como “viticultor”, “colhido por”, “negociante”, “distribuído por”, “importador”, “importado por” ou de outros termos análogos.

Nomeadamente, a indicação do engarrafador será completada pelos termos “engarrafador” ou “engarrafado por”.

Todavia, caso se trate de um engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador será completada pelos termos “engarrafado para” ou, no caso de serem igualmente indicados o nome, endereço e qualidade de quem efectuou o engarrafamento por conta de terceiro, pelos termos “engarrafado para … por …”.

Caso se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, são aplicáveis o segundo e terceiro parágrafos. Todavia, os termos “acondicionador” e “acondicionado” são substituídos, respectivamente, aos termos “engarrafador” e “engarrafado”.

Não é necessário o emprego de uma das indicações referidas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos quando se faça uso de uma das menções referidas nos artigos 26.o e 33.o

O disposto no presente número é aplicável sem prejuízo do disposto no n.o 2.

Sempre que o engarrafamento ou a expedição se efectuarem em município diferente do do município do engarrafador ou do expedidor ou num município circundante, as indicações referidas no presente número serão acompanhadas de uma menção que precise o município em que a operação foi efectuada e, se tiver sido efectuada noutro Estado-Membro, da indicação deste.

2. As indicações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 só podem conter termos que façam referência a uma exploração agrícola se o produto em questão provier exclusivamente de uvas colhidas em vinhas que façam parte da exploração vitícola ou da exploração da pessoa qualificada por um desses termos e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração.

Para efeitos do primeiro parágrafo, não será tida em conta a adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado que tenha por objectivo o aumento do título alcoométrico natural do produto em questão.

Os Estados-Membros estabelecerão essas indicações para os vinhos produzidos no seu território e definirão o âmbito do seu emprego e as respectivas condições de utilização.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do terceiro parágrafo. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade de tais medidas.

3. As indicações facultativas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 só podem ser utilizadas se a pessoa ou pessoas em causa tiverem dado o seu acordo.

Todavia, caso as disposições de um Estado-Membro tornem obrigatória a indicação do nome, endereço e qualidade de quem efectuou o engarrafamento por encomenda, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica no que diz respeito a essa indicação.

4. A indicação do Estado-Membro referida no primeiro parágrafo do n.o 1 será utilizada na rotulagem em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que a indicação do nome, endereço e qualidade ou firma das pessoas em causa. A indicação do Estado-Membro será efectuada:

a) Quer por extenso, após a indicação do município ou da parte de município;

b) Quer pela abreviatura postal, se for caso disso acompanhada do código postal do município em questão.

5. Sempre que se tratar de um vinho de mesa, o município em que a pessoa ou pessoas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 tiverem a sua sede principal será indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excederão metade das dos caracteres que indicam a menção “vinho de mesa”.

Sempre que se tratar de um vinho de mesa com indicação geográfica, o município em que a pessoa ou pessoas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 tiverem a sua sede principal será indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excederão metade das dos caracteres que mencionam a indicação geográfica.

Sempre que se tratar de um vqprd, o município em que a pessoa ou pessoas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 tiverem a sua sede principal será indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excederão metade das dos caracteres que indicam a região determinada.

O disposto no presente número não se aplica sempre que o município for indicado por meio de código referido na parte E do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 16.o

Indicação do tipo de produto

1. Para efeitos do ponto 1, segundo travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, com excepção dos vlqprd e dos vfqprd a que se aplica o n.o 1, alínea b), do artigo 39.o:

a) Os termos “sec”, “trocken”, “secco” ou “asciutto”, “dry”, “tør”, “ξηρός”, “seco”, “kuiva”, “droog” ou “torrt” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual:

i) de 4 gramas por litro, no máximo, ou

ii) de 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual;

b) Os termos “demi-sec”, “halbtrocken”, “abboccato”, “medium dry”, “halvtør”, “εμιξηρός”, “semiseco” ou “meio seco”, “adamado”, “puolikuiva”, “halfdroog” ou “halvtorrt” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea a) e atinja, no máximo:

i) 12 gramas por litro, ou

ii) 18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2;

c) Os termos “moelleux”, “lieblich”, “amabile”, “medium”, “medium sweet”, “halvsød”, “ημίγλυκος”, “semidulce”, “meio doce”, “puolimakea”, “halfzoet” ou “halvsött” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea b) e atinja, no máximo, 45 gramas por litro;

d) Os termos “doux”, “süß”, “dolce”, “sweet”, “sød”, “γλυκύς”, “dulce” ou “doce”, “makea”, “zoet” ou “sött” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro, no mínimo.

2. Os Estados-Membros podem, no que se refere à utilização:

a) Dos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, prescrever como critério analítico complementar o teor mínimo de acidez total para determinados vinhos obtidos no seu território;

b) Dos termos referidos na alínea d) do n.o 1, no caso de certos vqprd obtidos no seu território, prescrever um teor de açúcar residual mínimo não inferior a 35 gramas por litro.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do n.o 2. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade de tais medidas.

Artigo 17.o

Indicações relativas a uma cor

Sempre que os Estados-Membros estabeleçam, para efeitos do ponto 1, terceiro travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no que respeita aos vinhos produzidos no seu território, as indicações relativas a uma cor especial dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, definirão os respectivos âmbito de aplicação e condições de utilização e comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.

TÍTULO IV

REGRAS APLICÁVEIS AOS VINHOS DE MESA COM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E AOS VQPRD

CAPÍTULO I

REGRAS COMUNS

Artigo 18.o

Indicação do ano de colheita

O ano de colheita pode constar da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um vqprd, tal como previsto no ponto 1, primeiro travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sempre que pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a elaboração do vinho em causa, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma edulcoração eventual, tiverem sido colhidas durante o ano em questão.

Para vinhos tradicionalmente provenientes de uvas colhidas no inverno, indicar-se-á o ano do início da campanha em curso em vez do ano de colheita.

Artigo 19.o

Indicação das castas de videira

1. Da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um vqprd, podem constar os nomes das castas de videira utilizadas para a sua elaboração, ou os respectivos sinónimos, desde que:

a) As castas em questão, bem como, se for caso disso, os respectivos sinónimos, constem das classificações das castas estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b) As referidas castas estejam previstas pelos Estados-Membros em conformidade com a parte B, ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e com o segundo parágrafo do artigo 28.o do presente regulamento, para os vinhos em questão;

c) O nome da casta ou um dos seus sinónimos não inclua uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd ou de um vinho de mesa ou de um vinho importado que conste das listas dos acordos celebrados entre países terceiros e a Comunidade e, quando for acompanhada de outro termo geográfico, conste da rotulagem sem esse termo geográfico;

d) No caso da utilização do nome de uma única casta de videira ou do seu sinónimo, o produto em questão seja pelo menos em 85 %, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma edulcoração eventual, proveniente da casta mencionada. Essa casta deve ser determinante para o carácter do vinho em questão. Sempre que o produto em questão provier exclusivamente da casta mencionada, incluindo a quantidade dos produtos utilizados para uma edulcoração eventual, com excepção dos mostos concentrados rectificados, pode indicar-se que o produto é proveniente exclusivamente da casta em questão;

e) No caso da utilização do nome de duas ou três castas de videira ou dos seus sinónimos, o produto em questão seja em 100 %, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma edulcoração eventual, proveniente das castas mencionadas. Neste caso, as castas devem ser indicadas por ordem decrescente de proporção e em caracteres das mesmas dimensões;

f) No caso da utilização do nome de mais de três castas ou dos seus sinónimos, os nomes das castas ou dos seus sinónimos sejam indicados fora do campo visual em que figuram as indicações obrigatórias referidas no n.o 1 do artigo 3.o Devem figurar em caracteres cujas dimensões não excedam 3 mm.

2. Em derrogação da alínea c) do n.o 1:

a) O nome de uma casta de videira ou um dos seus sinónimos que inclua uma indicação geográfica pode figurar na rotulagem de um vinho designado com essa indicação geográfica;

b) Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do anexo II de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Outubro de 2002, as medidas a que se refere o ponto b) do n.o 2. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.

Artigo 20.o

Precisão relativa à regra dos 85 %

O artigo 18.o e o n.o 1, alínea d), do artigo 19.o do presente regulamento podem ser aplicados simultaneamente quando pelo menos 85 %, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma edulcoração eventual, dos vinhos abrangidos por essas disposições e resultantes da mistura forem provenientes da casta de videira e do ano de colheita constantes da designação desse vinho.

Artigo 21.o

Distinções, medalhas

Para efeitos do ponto 1, terceiro travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem constar, da rotulagem dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos vqprd, distinções ou medalhas, desde que tenham sido concedidas ao lote de vinhos premiados em questão no âmbito de concursos permitidos pelos Estados-Membros ou países terceiros, na sequência de processos objectivos que garantam a ausência de qualquer tipo de discriminação. Os Estados-Membros e países terceiros comunicarão à Comissão a lista dos concursos permitidos. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas listas.

Artigo 22.o

Indicações relativas ao modo de obtenção ou ao método de elaboração do produto

1. Sempre que estabeleçam, para efeitos do ponto 1, quarto travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para os vinhos produzidos no seu território, as indicações relativas ao modo de obtenção ou aos métodos de elaboração dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos vqprd, os Estados-Membros definirão os respectivos âmbito de aplicação e regras de utilização.

As indicações não incluirão referências ao modo de produção biológico das uvas que são regidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.

Artigo 23.o

Menções tradicionais complementares

Para efeitos do ponto 1, quinto travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, entende-se por “menção tradicional complementar” um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no presente título nos Estados-Membros produtores que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados-Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território.

Artigo 24.o

Protecção das menções tradicionais

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “menções tradicionais” as menções tradicionais complementares referidas no artigo 23.o, os termos referidos no artigo 28.o e as menções específicas tradicionais referidas no n.o 1, alínea c) do artigo 14.o, no artigo 29.o e no n.o 3 do artigo 38.o

2. As menções tradicionais constantes do anexo III estão reservadas aos vinhos a que estão vinculadas e são protegidas contra:

a) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, mesmo que a menção protegida seja acompanhada de uma expressão tal como “género”, “tipo”, “método”, “imitação”, “marca” ou outra menção similar;

b) Qualquer outra indicação abusiva, falsa ou enganosa quanto à natureza ou às qualidades substanciais do vinho que figure no acondicionamento ou embalagem, na publicidade ou em documentos relacionados com o produto em causa;

c) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida.

3. Para a designação de um vinho, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas que contenham nomes das menções tradicionais constantes do anexo III sem que esse vinho tenha direito a essas menções tradicionais.

Todavia, o primeiro parágrafo não se aplica às marcas legitimamente registadas de boa fé na Comunidade ou cujos direitos tenham sido legitimamente adquiridos na Comunidade por uma utilização de boa fé antes da data de publicação do presente regulamento, ou, no caso de se tratar de uma menção tradicional aditada ao anexo III após a entrada em vigor do presente regulamento, antes da data desse aditamento, efectiva e legitimamente utilizadas de boa fé desde esse registo ou aquisição. O presente parágrafo só é aplicável no território do Estado-Membro em que a marca em questão tenha sido registada ou no qual os direitos tenham sido adquiridos por aquela utilização.

O presente número é aplicável sem prejuízo das disposições da parte F do anexo VII e da parte H do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

4. Sempre que uma menção tradicional constante do anexo III do presente regulamento se enquadrar igualmente numa das categorias de indicações referidas na parte A e nos pontos 1 e 2 da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, são aplicáveis a essa menção tradicional as disposições do presente artigo, em vez das outras disposições do título IV ou do título V.

A protecção de uma menção tradicional só se aplica no que diz respeito à língua ou às línguas em que figura no anexo III.

Cada menção tradicional constante do anexo III está ligada a uma categoria do vinho ou a várias categorias do vinho. Essas categorias são as seguintes:

a) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos licorosos com indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos licorosos;

b) Os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (incluindo os veqprd de tipo aromático); nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados;

c) Os vinhos frisantes de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos frisantes com indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados;

d) Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas não contemplados nas alíneas a), b) e c) e os vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos que não os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados;

e) Os mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional apenas se aplica à designação dos mostos de uvas parcialmente fermentados;

f) Os vinhos de uvas sobreamadurecidas designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional apenas se aplica à designação dos vinhos de uvas sobreamadurecidas.

5. Para poderem constar da parte A do anexo III, as menções tradicionais devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser específicas e precisamente definidas na legislação do Estado-Membro;

b) Ser suficientemente distintivas e/ou desfrutar de uma reputação estabelecida no interior do mercado comunitário;

c) Ter sido tradicionalmente empregues durante pelo menos 10 anos no Estado-Membro em questão;

d) Estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários.

6. Para poderem constar da parte B do anexo III, as menções tradicionais devem respeitar as condições referidas no n.o 5, estar ligadas a um vinho com uma indicação geográfica e servir para identificar esse vinho como sendo originário da região ou localidade do território da Comunidade em questão, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do vinho, expressa pela menção tradicional em causa, possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.

7. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimento das menções tradicionais;

b) As menções tradicionais dos vinhos admitidas na sua legislação que cumpram as condições acima mencionadas, bem como os vinhos a que estão reservadas;

c) Se for caso disso, as menções tradicionais que deixem de ser protegidas no seu país de origem.

8. Em derrogação aos n.os 1 a 7, determinadas menções tradicionais incluídas na parte A do anexo III podem ser utilizadas, na rotulagem dos vinhos com uma indicação geográfica, originários de países terceiros, na língua do país terceiro de origem ou numa outra língua se o emprego dessa língua for tradicional para as indicações em causa, desde que:

a) Esses países tenham apresentado um pedido justificado à Comissão e comunicado os textos legislativos relativos às menções em causa;

b) Sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 5 e 9; e

c) As prescrições fixadas pelos países terceiros não sejam de natureza a induzir os consumidores em erro sobre a menção em questão.

Em relação a cada menção tradicional, os países terceiros em causa são indicados na parte A do anexo III.

9. Para efeitos da parte D, sexto parágrafo do ponto 1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e do n.o 8 do presente artigo, o emprego de uma língua que não a língua oficial de um país é considerado tradicional no que diz respeito a uma menção tradicional se o emprego dessa língua estiver previsto pela legislação do país e se essa língua for empregue para essa menção tradicional de forma contínua há, pelo menos, 25 anos.

10. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 28.o e 29.o

Artigo 25.o

Nome da empresa

1. O nome de uma empresa só pode ser utilizado, para efeitos do ponto 1, sexto travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, se essa empresa tiver participado no circuito comercial, com reserva do seu acordo.

Se a empresa em questão corresponder à exploração vitícola em que o vinho tiver sido obtido, o nome da empresa só pode ser utilizado se o vinho provier exclusivamente de uvas colhidas em vinhas que façam parte dessa exploração e a vinificação tiver sido efectuada na exploração.

Os Estados-Membros estabelecerão, para os vinhos produzidos no seu território, as regras de utilização desses nomes.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.

Artigo 26.o

Indicações relativas ao engarrafamento

1. Os Estados-Membros estabelecerão, para efeitos do ponto 1, sétimo travessão da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para os vinhos produzidos no seu território as menções relativas ao engarrafamento dos vinhos de mesa com indicação geográfica ou dos vqprd:

a) Numa exploração vitícola; ou

b) Num agrupamento de explorações vitícolas; ou

c) Numa empresa situada na região de produção ou, no que diz respeito aos vqprd referidos na parte D, ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na sua proximidade imediata.

Os Estados-Membros definirão o âmbito de aplicação e as regras de utilização dessas menções.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.

Artigo 27.o

Disposições complementares dos Estados-Membros produtores

As regras do presente título no que diz respeito a certas menções facultativas são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros produtores, prevista na parte B, ponto 4, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, tornarem obrigatórias essas indicações, de as proibir ou de limitar a sua utilização, relativamente aos vinhos obtidos nos respectivos territórios. Ao limitar a utilização dessas menções facultativas, os Estados-Membros produtores podem impor condições mais rigorosas do que as previstas no presente título.

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS VINHOS DE MESA COM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Artigo 28.o

Utilização de indicações geográficas

No que diz respeito aos vinhos de mesa designados como:

– “Landwein”, para os vinhos de mesa originários da Alemanha e da Áustria e, para Itália, da província de Bolzano,

– “vin de pays”, para os vinhos de mesa originários de França, do Luxemburgo e, para Itália, da região de Val d’Aosta,

– “indicazione geografica tipica”, para os vinhos de mesa originários de Itália,

– “vino de la tierra”, para os vinhos de mesa originários de Espanha,

– “ονομασία κατά παράδοση” (“appellation traditionnelle”) ou “τοπικός οίνος” (“vin de pays”), para os vinhos de mesa originários da Grécia,

– “vinho regional”, para os vinhos de mesa originários de Portugal,

– “regional wine”, para os vinhos de mesa originários do Reino Unido, e

– “landwijn”, para os vinhos de mesa originários dos países Baixos,

cada Estado-Membro produtor comunicará à Comissão, em conformidade com o ponto 2, terceiro travessão da alínea b), da parte A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

a) A lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas do que o Estado-Membro referidas no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que podem ser utilizados, bem como as disposições que regem a utilização das menções e dos nomes citados;

b) As alterações posteriormente introduzidas na lista e nas disposições referidas na alínea a).

As regras nacionais de utilização das menções referidas no primeiro parágrafo devem prever que essas menções estejam ligadas à utilização de uma indicação geográfica mais pequena do que o Estado-Membro, determinada e reservada aos vinhos de mesa que correspondam a certas condições de produção, nomeadamente no que diz respeito às castas de videira, ao título alcoométrico volúmico natural mínimo e a uma apreciação ou uma indicação das características organolépticas.

Todavia, as regras de utilização referidas no segundo parágrafo podem permitir que a menção “ονομασία κατά παράδοση” (“appellation traditionnelle”) ou “τοπικός οίνος” (“vin de pays”), quando completa a menção “Ρετσινα” (“retsina”), não esteja obrigatoriamente ligada à utilização de uma indicação geográfica determinada.

Os Estados-Membros produtores podem adoptar regras mais restritivas sobre a utilização dessas menções para os vinhos produzidos no seu território.

A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, dos nomes das unidades geográficas que lhe tenham sido comunicados nos termos do primeiro parágrafo.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS VQPRD

Artigo 29.o

Menções específicas tradicionais

1. Sem prejuízo das menções complementares admitidas pelas legislações nacionais, as menções específicas tradicionais referidas no ponto 2, quarto travessão da alínea c), da parte A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são, desde que as disposições comunitárias e nacionais relativas aos vinhos em questão sejam respeitadas, as seguintes:

a) Para a Bélgica:

– “gecontroleerde oorsprongsbenaming”,

– “appellation d’origine contrôlée”;

b) Para a Alemanha:

as denominações seguintes que acompanham as indicações de proveniência dos vinhos:

– “Qualitätswein”, “Qualitätswein garantierten Ursprungs”,

– “Qualitätswein mit Prädikat”, em ligação com uma das menções “Kabinett”, “Spätlese”, “Auslese”, “Beerenauslese”, “Trockenbeerenauslese” ou “Eiswein”;

c) Para a Grécia:

– “Ονομασία προελεύσεως ελεγχόμενη”

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças