Regulamento (CE) n.° 1779/2004 da Comissão, de 13 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 1779/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 316 de 15/10/2004 p. 0073 – 0073

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), nomeadamente o n.° 3 do artigo 21.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 , que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade(2), estabelece quotas de maruca para 2004.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM III (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 2004. A Dinamarca proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 1 de Agosto de 2004 . É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Considera-se que as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM III (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, esgotaram a quota atribuída à Dinamarca para 2004.

É proibida a pesca da maruca nas águas da subzona CIEM III (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2004 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004 .

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral da Pesca

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2) JO L 356 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 762/2004 da Comissão (JO L 120 de 24.4.2004, p. 8).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas