Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 273 de 10/10/2002 p. 0001 – 0095

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3) à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 12 de Setembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(4), estatui o princípio de que todos os resíduos animais, independentemente da sua origem, podem ser utilizados para a produção de matérias para alimentação animal após tratamento adequado.

(2) Desde a adopção da referida directiva, o Comité Científico Director emitiu uma série de pareceres, cuja principal conclusão é que os subprodutos animais derivados de animais considerados impróprios para consumo humano na sequência de uma inspecção sanitária não devem entrar na cadeia alimentar animal.

(3) À luz desses pareceres científicos, deverá estabelecer-se uma distinção entre as medidas a aplicar, em função da natureza dos subprodutos animais utilizados. Há que limitar as possíveis utilizações de certas matérias de origem animal e prever regras para a utilização de subprodutos animais para outros fins que não a alimentação, assim como para a sua eliminação.

(4) À luz da experiência adquirida nos últimos anos, convém clarificar a relação entre a Directiva 90/667/CEE e a legislação comunitária relativa ao ambiente. O presente regulamento não deverá afectar a aplicação da legislação ambiental existente nem estorvar o desenvolvimento de novas regras de protecção ambiental, em especial no que toca aos resíduos biodegradáveis.

A este propósito, a Comissão comprometeu-se a elaborar até ao final de 2004 uma directiva sobre resíduos biodegradáveis, incluindo os restos de cozinha e de mesa, a fim de estabelecer regras sobre o uso, recolha e reciclagem seguros destes resíduos, bem como de controlar eventuais contaminações.

(5) A Conferência Científica Internacional sobre a farinha de carne e de ossos, organizada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu e realizada em Bruxelas em 1 e 2 de Julho de 1997, deu início a um debate sobre a produção e utilização de farinhas de carne e de ossos na alimentação animal. A conferência apelou para que se prosseguisse a reflexão sobre a política futura neste domínio. Em Novembro de 1997, a fim de lançar o debate público mais vasto possível sobre o futuro da legislação comunitária em matéria de alimentação animal, a Comissão ultimou um documento de consulta sobre as farinhas de carne e de ossos. Dessa consulta ressalta que há um reconhecimento generalizado da necessidade de alterar a Directiva 90/667/CEE a fim de a actualizar de acordo com as novas informações científicas disponíveis.

(6) Na sua resolução sobre a BSE e a segurança dos alimentos para animais(5) de 16 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu apelou a uma proibição da utilização de proteínas animais nos alimentos para animais até que o presente regulamento entrasse em vigor.

(7) Os pareceres científicos disponíveis sugerem, nomeadamente, que a alimentação de uma espécie animal com proteínas derivadas da transformação dos corpos ou partes de corpos de animais da mesma espécie apresenta um risco de propagação de doença. Por conseguinte, como medida de precaução, esta prática deve ser proibida. Deverão ser adoptadas regras de execução que garantam a necessária separação dos subprodutos animais destinados à alimentação animal em todas as fases de transformação, armazenagem e transporte. Todavia, deverá haver a possibilidade de estabelecer derrogações a essa proibição geral, em relação a peixes e a animais para produção de peles, se justificadas por parecer científico.

(8) Os restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal podem também constituir um vector de propagação de doenças. Todos os restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais devem ser eliminados com segurança. Os restos de cozinha e de mesa produzidos na Comunidade não deverão ser utilizados na alimentação de animais de criação que não sejam animais para produção de peles.

(9) Desde Outubro de 1996, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efectuou uma série de inspecções nos Estados-Membros para avaliar a presença e a gestão dos principais factores de risco e os processos de vigilância relativos à BSE. Parte dessa avaliação incidiu nos sistemas de transformação comercial de subprodutos animais e noutros métodos de eliminação de resíduos animais. Dessas inspecções resultaram conclusões gerais e uma série de recomendações, respeitantes nomeadamente à rastreabilidade dos subprodutos animais.

(10) Para evitar qualquer risco de dispersão de organismos patogénicos e/ou resíduos, os subprodutos animais devem ser transformados, armazenados e mantidos separados numa unidade aprovada e supervisada, designada pelo Estado-Membro em questão, ou ser eliminados de outra forma adequada. Em determinadas circunstâncias, principalmente quando a distância, o tempo de transporte ou problemas de capacidade o justifiquem, a unidade de transformação, de incineração ou de co-incineração designada pode situar-se noutro Estado-Membro.

(11) A Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(6) não se aplica às unidades de incineração se os resíduos tratados consistirem apenas em carcaças de animais. É necessário estabelecer as prescrições mínimas para essas unidades de incineração, a fim de proteger a sanidade animal e a saúde pública. Na pendência da adopção de prescrições comunitárias, os Estados-Membros podem aprovar legislação relativa ao ambiente para as referidas unidades. Devem aplicar-se prescrições menos rígidas às unidades de incineração de baixa capacidade, tais como as situadas nas explorações e nos crematórios de animais de companhia, atendendo ao menor risco dos materiais tratados e a fim de evitar movimentações escusadas dos subprodutos animais.

(12) Devem ser estabelecidas regras específicas para a realização de controlos nas unidades de transformação, nomeadamente no que diz respeito aos processos pormenorizados de validação dos métodos de transformação e de auto-supervisão da produção.

(13) Pode ser oportuno estabelecer derrogações às regras relativas à utilização de subprodutos animais para facilitar a alimentação de animais não destinados ao consumo humano. As autoridades competentes devem controlar essa utilização.

(14) Pode também ser oportuno estabelecer derrogações que permitam a eliminação de subprodutos animais in loco, em circunstâncias controladas. A Comissão deverá receber as informações necessárias que lhe permitam acompanhar a situação e, se for caso disso, estabelecer regras de execução.

(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme das normas sanitárias, deverão ser efectuadas inspecções comunitárias nos Estados-Membros. As inspecções deverão também incluir sistemas de auditoria.

(16) A legislação comunitária em matéria sanitária baseia-se em dados científicos sólidos. Por esse motivo, deverão ser consultados, sempre que necessário, os comités científicos competentes criados pelas Decisões 97/404/CE(7) e 97/579/CE(8) da Comissão. Nomeadamente, é necessário obter novos pareceres científicos sobre a utilização de produtos de origem animal em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo. Na pendência da adopção de regras comunitárias à luz desses pareceres, os Estados-Membros podem manter ou adoptar regras nacionais mais rigorosas que as previstas no presente regulamento, desde que essas regras respeitem a restante legislação comunitária aplicável.

(17) Os Estados-Membros abordam de forma muito variada a questão da participação financeira na transformação, recolha, armazenagem e eliminação de subprodutos animais. Para evitar que essas diferenças possam afectar as condições de concorrência entre produtos agrícolas, é necessário efectuar uma análise e, se necessário, tomar medidas adequadas a nível da Comunidade.

(18) Atento o que precede, afigura-se necessária a revisão fundamental das normas comunitárias aplicáveis aos subprodutos animais.

(19) Os subprodutos animais não destinados ao consumo humano (nomeadamente, as proteínas animais transformadas, as gorduras animais fundidas, os alimentos para animais de companhia, os couros e peles e a lã) estão incluídos na lista de produtos do anexo I do Tratado. A colocação desses produtos no mercado constitui uma fonte importante de rendimento de uma parte da população agrícola. Para assegurar o desenvolvimento racional do sector e aumentar a sua produtividade, devem ser fixadas, a nível comunitário, regras de polícia sanitária e de saúde pública para os produtos em questão. Devido aos riscos significativos de propagação das doenças a que os animais estão expostos, é necessário precisar, em relação a certos subprodutos animais, os requisitos respeitantes à sua colocação no mercado, nomeadamente quando os subprodutos se destinem a regiões com elevado estatuto sanitário.

(20) Para assegurar que os produtos importados de países terceiros satisfaçam padrões de higiene pelo menos iguais ou equivalentes aos padrões de higiene aplicados pela Comunidade, deverá ser introduzido um sistema de aprovação para os países terceiros e respectivos estabelecimentos, bem como um processo de inspecções comunitárias destinado a assegurar o cumprimento das condições dessa aprovação. A importação, de países terceiros, de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas para alimentos para animais de companhia pode efectuar-se em condições diferentes das aplicáveis às mesmas matérias produzidas na Comunidade, nomeadamente no que diz respeito às garantias exigidas relativamente aos resíduos de substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE do Conselho de 29 de Abril de 1996 relativa à proibição de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE(9). Para assegurar que esses alimentos para animais de companhia e essas matérias-primas sejam utilizados exclusivamente para o fim previsto, é necessário estabelecer medidas de controlo adequadas na importação das matérias objecto de normas derrogatórias.

(21) Os subprodutos animais em trânsito pela Comunidade e os originários da Comunidade destinados à exportação podem criar um risco de sanidade animal e saúde pública dentro da Comunidade. Por conseguinte, alguns requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão aplicar-se a esses movimentos.

(22) O documento de acompanhamento dos produtos de origem animal constitui o meio mais adequado para assegurar à autoridade competente do local de destino que uma remessa cumpre as disposições do presente regulamento. Deverá ser mantido o certificado sanitário para efeitos de verificação do destino de certos produtos importados.

(23) A Directiva 92/118/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(10) prossegue os referidos objectivos.

(24) O Conselho e a Comissão aprovaram diversas decisões de execução das Directivas 90/667/CEE e 92/118/CEE. Por outro lado, a Directiva 92/118/CEE foi substancialmente alterada, estando previstas diversas outras alterações. Assim sendo, o sector dos subprodutos animais é regido por um elevado número de diplomas comunitários, pelo que há necessidade de simplificação.

(25) Dessa simplificação resultará uma maior transparência no que diz respeito às regras sanitárias específicas aplicáveis aos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano. A simplificação de legislação sanitária específica não deve dar origem a desregulamentação. É necessário manter e, a fim de garantir a protecção da saúde pública e da sanidade animal, reforçar as regras sanitárias aplicáveis aos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano.

(26) Os produtos em questão deverão obedecer às regras aplicáveis aos controlos veterinários, incluindo os controlos por parte dos peritos da Comissão, e a eventuais medidas de salvaguarda estabelecidas pela Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(11).

(27) Deverão ser realizados controlos efectivos dos produtos importados para a Comunidade. Esse objectivo pode ser alcançado através da aplicação dos controlos previstos pela Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(12).

(28) Consequentemente deverão ser revogadas a Directiva 90/667/CEE, a Decisão 95/348/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que estabelece as normas veterinárias e de sanidade animal aplicáveis no Reino Unido e na Irlanda ao tratamento de certos tipos de resíduos destinados a serem comercializados localmente como alimentos para certas categorias de animais(13), e a Decisão 1999/534/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa a medidas de protecção aplicáveis ao tratamento de determinados resíduos animais no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 97/735/CE da Comissão(14).

(29) A fim de atender à evolução técnica e científica deverá assegurar-se uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e de Saúde Animal Veterinário Permanente, criado pelo Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(15).

(30) As medidas necessárias à implementação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE(16), de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito

1. O presente regulamento estabelece as regras de sanidade animal e de saúde pública:

a) Relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública;

b) Relativas à colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados referidos nos anexos VII e VIII.

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Aos alimentos crus para animais de companhia originários de lojas de venda a retalho ou de instalações adjacentes a pontos de venda, quando a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas apenas com o objectivo de fornecer o consumidor directamente no próprio local;

b) Ao leite líquido e colostro eliminados ou utilizados na exploração de origem;

c) Aos cadáveres inteiros ou partes de animais selvagens relativamente aos quais não haja suspeitas de estarem infectados com doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais, com excepção de peixe desembarcado para fins comerciais e cadáveres ou partes de animais selvagens utilizados para realizar troféus de caça;

d) Aos alimentos crus para animais de companhia destinados a utilização no próprio local e derivados de animais abatidos na exploração de origem para utilização exclusiva como géneros alimentícios pelo agricultor e pela sua família, em conformidade com legislação nacional;

e) Aos restos de cozinha e de mesa, a menos que:

i) Provenham de meios de transporte que efectuem transportes internacionais;

ii) Sejam destinados ao consumo animal; ou

iii) Sejam destinados à utilização numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem;

f) Aos óvulos, embriões e sémen destinados a reprodução; e

g) Ao trânsito por via aérea ou marítima.

3. O presente regulamento não afecta a legislação veterinária aplicável à erradicação e ao controlo de certas doenças.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições seguintes:

a) Subprodutos animais: cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal contemplados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen;

b) Matérias da categoria 1: subprodutos animais contemplados no artigo 4.o;

c) Matérias da categoria 2: subprodutos animais contemplados no artigo 5.o;

d) Matérias da categoria 3: subprodutos animais contemplados no artigo 6.o;

e) Animais: quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis e anfíbios);

f) Animais de criação: animais mantidos, engordados ou criados por seres humanos e utilizados para a produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã, peles com pêlo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal;

g) Animais selvagens: quaisquer animais não criados pelo ser humano;

h) Animais de companhia: quaisquer animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a serem consumidos;

i) Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro responsável pelo cumprimento das regras do presente regulamento ou qualquer autoridade em quem aquela tenha delegado essa competência, nomeadamente no que se refere ao controlo dos alimentos para animais; inclui, se disso for caso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

j) Colocação no mercado: qualquer operação que tenha por objectivo fornecer a terceiros, na Comunidade, subprodutos animais, ou produtos deles derivados abrangidos pelo presente regulamento, para efeitos de venda ou de qualquer outra forma de transferência para terceiros, a título gratuito ou oneroso, ou de armazenagem com vista ao fornecimento a terceiros;

k) Comércio: comércio de mercadorias entre Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado;

l) Trânsito: uma deslocação de um país terceiro para outro que passe através da Comunidade;

m) Produtor: qualquer pessoa de cuja actividade resultem subprodutos animais;

n) EET: todas as encefalopatias espongiformes transmissíveis, com excepção das que ocorrem nos seres humanos;

o) Matérias de risco especificadas: matérias referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis(17).

2. São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.

Artigo 3.o

Obrigações gerais

1. Os subprodutos animais e seus derivados devem ser recolhidos, transportados, armazenados, manuseados, transformados, eliminados, colocados no mercado, exportados, transportados em trânsito e utilizados em conformidade com o presente regulamento.

2. Os Estados-Membros podem, porém, submeter à legislação nacional a importação e colocação no mercado de produtos não contemplados nos anexos VII e VIII, na pendência de aprovação de uma decisão nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 33.o. Informarão sem demora a Comissão do recurso a esta faculdade.

3. Os Estados-Membros, quer cada um por si quer em cooperação, velarão por que exista uma infra-estrutura suficiente para garantir o cumprimento da regra referida no n.o 1.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO, RECOLHA, TRANSPORTE, ELIMINAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO E ARMAZENAGEM INTERMÉDIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS

Artigo 4.o

Matérias da categoria 1

1. As matérias da categoria 1 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Todas as partes do corpo, incluindo os couros e peles, dos seguintes animais:

i) Animais suspeitos de estarem infectados com uma EET nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada;

ii) Animais abatidos no âmbito de medidas de erradicação de EET;

iii) Animais não incluídos nas categorias dos animais de criação e dos animais selvagens, como, por exemplo, os animais de companhia, os animais de jardim zoológico e os animais de circo;

iv) Animais para experiências, na acepção do artigo 2.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(18); e

v) Animais selvagens, quando se suspeite estarem infectados com doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;

b) i) Matérias de risco especificadas; e

ii) Sempre que, aquando da eliminação, não tenham sido removidas as matérias de risco especificadas, cadáveres inteiros de animais que contenham essas matérias;

c) Produtos derivados de animais a que tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE e produtos de origem animal que contenham resíduos de contaminantes ambientais e outras substâncias enumeradas no ponto 3 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE do Conselho(19), se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária ou, na sua ausência, pela legislação nacional;

d) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento de águas residuais das unidades de transformação da categoria 1 e outras instalações em que sejam removidas matérias de risco especificadas, incluindo refugos de depuração, matérias de desassoreamento, misturas de gorduras e óleos, lamas e matérias removidas do sistema de escoamento dessas unidades, excepto se estiverem isentas de matérias ou partes de matérias de risco especificadas;

e) Restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais; e

f) Misturas de matérias da categoria 1 com matérias da categoria 2 ou matérias da categoria 3, ou ambas, incluindo quaisquer matérias destinadas a transformação numa unidade de transformação da categoria 1.

2. As matérias da categoria 1 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o e, salvo se disposto em contrário no artigos 23.o e 24.o, serão:

a) Directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o;

b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.o, mediante a aplicação de qualquer dos métodos de transformação 1 a 5 ou, nos casos em que as autoridades competentes assim o exijam, do método de transformação 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, sempre que seja tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI e por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o;

c) Com exclusão das matérias referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do n.o 1, transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.o mediante a aplicação do método de transformação 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, sempre que seja tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI e por fim eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(20);

d) No caso de restos de cozinha e de mesa contemplados na alínea e) do n.o 1, eliminados como resíduos por enterramento num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE; ou

e) Em função da evolução dos conhecimentos científicos, eliminadas por outros meios aprovados de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente. Esses meios podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a d).

3. O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 1 só serão efectuados em unidades intermédias da categoria 1 aprovadas em conformidade com o artigo 10.o

4. As matérias da categoria 1 não serão importadas nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou de regras estabelecidas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Contudo, a importação ou exportação de matérias de risco especificadas só se efectuará em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Artigo 5.o

Matérias da categoria 2

1. As matérias da categoria 2 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Chorume e conteúdo do aparelho digestivo;

b) Todas as matérias animais recolhidas aquando do tratamento das águas residuais de matadouros, com excepção de matadouros abrangidos pelo n.o 1, alínea d), do artigo 4.o ou das unidades de transformação da categoria 2, incluindo os refugos de depuração, as matérias de desassoreamento, as misturas de gorduras e óleos, as lamas e as matérias removidas do sistema de escoamento destas unidades;

c) Produtos de origem animal que contenham resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes enumerados nos pontos 1 e 2 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária;

d) Produtos de origem animal, com excepção das matérias da categoria 1, que tenham sido importados de países terceiros e que, por ocasião das inspecções previstas na legislação comunitária, se verifique não cumprirem os requisitos veterinários para a sua importação para a Comunidade, salvo se forem reexpedidos ou se a sua importação for aceite mediante restrições estabelecidas na legislação comunitária;

e) Animais ou partes de animais não contemplados no artigo 4.o que não tenham sido abatidos para consumo humano, incluindo os animais abatidos para erradicação de uma doença epizoótica;

f) Misturas de matérias da categoria 2 com matérias da categoria 3, incluindo quaisquer matérias destinadas a transformação numa unidade de transformação da categoria 2; e

g) Subprodutos animais, com excepção das matérias das categorias 1 ou 3.

2. As matérias da categoria 2 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o e, salvo se disposto em contrário nos artigos 23.o e 24.o, serão:

a) Directamente eliminadas como resíduos, por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o;

b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.o, mediante a aplicação de qualquer dos métodos de transformação 1 a 5 ou, se a autoridade competente assim o exigir, pela aplicação do método 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI, e:

i) Eliminadas como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o; ou

ii) No caso das gorduras animais fundidas, sujeitas a transformação suplementar em derivados de gorduras, numa unidade oleoquímica da categoria 2 aprovada em conformidade com o artigo 14.o, para utilização como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou para outras utilizações técnicas que não sejam no domínio dos cosméticos, dos produtos farmacêuticos ou dos dispositivos médicos;

c) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.o, mediante a aplicação do método de transformação 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, sempre que seja tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI, e:

i) No caso das matérias proteicas resultantes, utilizadas como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo em cumprimento de quaisquer eventuais requisitos adoptados de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente;

ii) Transformadas numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 15.o; ou

iii) Eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE;

d) No caso das matérias derivadas de peixe, ensiladas ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o;

e) No caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, separado do aparelho digestivo, do leite e do colostro, se as autoridades competentes não considerarem que apresentam um risco de propagação de uma doença transmissível grave:

i) Utilizadas, sem transformação, como matéria-prima numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 15.o ou tratadas numa unidade técnica aprovada para o efeito em conformidade com o artigo 18.o;

ii) Espalhadas no solo em conformidade com o presente regulamento, ou

iii) Transformadas numa unidade de biogás ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o;

f) No caso dos cadáveres inteiros ou partes de animais selvagens não suspeitos de estarem infectados com doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais, utilizadas para realizar troféus de caça numa unidade técnica aprovada para esse efeito em conformidade com o artigo 18.o; ou

g) Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a f).

3. O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 2 só serão efectuados em unidades intermédias da categoria 2 aprovadas em conformidade com o artigo 10.o

4. As matérias da categoria 2 não serão colocadas no mercado nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou das regras estabelecidas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o

Artigo 6.o

Matérias da categoria 3

1. As matérias da categoria 3 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

a) Partes de animais abatidos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;

b) Partes de animais abatidos, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afectadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária;

c) Couros e peles, cascos e cornos, cerdas de suíno e penas originários de animais abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;

d) Sangue obtido de animais não ruminantes que sejam abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante mortem da qual resulte que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação comunitária;

e) Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo os ossos desengordurados e os torresmos;

f) Restos de géneros alimentícios de origem animal ou restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, para além dos restos de cozinha e de mesa, que já não se destinem ao consumo humano, por motivos comerciais ou devido a problemas de fabrico ou embalagem ou a outros defeitos que não apresentem qualquer risco para os seres humanos ou os animais;

g) Leite cru originário de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais;

h) Peixes ou outros animais marinhos, excepto os mamíferos marinhos, capturados no mar alto para a produção de farinha de peixe;

i) Subprodutos frescos de peixe provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;

j) Conchas, subprodutos de incubadoras e subprodutos de ovos rachados originários de animais que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;

k) Sangue, couros e peles, cascos, penas, lã, cornos, pêlos e peles com pêlo originários de animais de criação que não apresentem sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais; e

l) Restos de cozinha e de mesa não referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 4.o

2. As matérias da categoria 3 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o e, salvo se disposto em contrário nos artigos 23.o e 24.o, serão:

a) Directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o;

b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 13.o, mediante a aplicação de qualquer dos métodos de transformação 1 a 5, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI e eliminadas como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o ou num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE;

c) Transformadas numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 17.o;

d) Transformadas numa unidade técnica aprovada em conformidade com o artigo 18.o;

e) Utilizadas como matéria-prima numa unidade de alimentos para animais de companhia aprovada em conformidade com o artigo 18.o;

f) Transformadas numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 15.o;

g) No caso dos restos de cozinha e de mesa contemplados na alínea l) do n.o 1, transformados numa unidade de biogás ou submetidos a compostagem em conformidade com regras adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o ou, na pendência da adopção dessas regras, em conformidade com a legislação nacional;

h) No caso das matérias provenientes de peixes, ensiladas ou submetidas a compostagem em conformidade com regras adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o; ou

i) Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a h).

3. O manuseamento ou armazenagem intermédios das matérias da categoria 3 só serão efectuados em unidades intermédias da categoria 3 aprovadas em conformidade com o artigo 10.o

Artigo 7.o

Recolha, transporte e armazenagem

1. Os subprodutos animais e os produtos transformados, exceptuando os restos de cozinha e de mesa da categoria 3, serão recolhidos, transportados e identificados em conformidade com o Anexo II.

2. Durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformado serão acompanhados de um documento comercial ou, quando exigido pelo presente regulamento, de um certificado sanitário. Os documentos comerciais e os certificados sanitários satisfarão os requisitos previstos no Anexo II e serão conservados pelo período nele especificado. Em especial, incluirão informações relativas à quantidade e descrição do material e respectiva marcação.

3. Os Estados-Membros velarão por que sejam tomadas disposições adequadas para garantir a recolha e transporte de matérias da categoria 1 e da categoria 2 em conformidade com o anexo II.

4. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(21), os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a recolha, transporte e eliminação dos restos de cozinha e de mesa da categoria 3 se efectue sem perigo para a saúde humana e sem prejudicar o ambiente.

5. A armazenagem de produtos transformados realizar-se-á apenas em entrepostos aprovados em conformidade com o artigo 11.o

6. Todavia, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no presente artigo ao transporte de chorume entre dois pontos situados na mesma exploração ou entre explorações e utilizadores situados no mesmo Estado-Membro.

Artigo 8.o

Expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados-Membros

1. Os subprodutos animais e produtos transformados só serão enviados para outros Estados-Membros mediante as condições enunciadas nos n.os 2 a 6.

2. O Estado-Membro de destino deve ter autorizado a recepção das matérias da categoria 1 e da categoria 2, dos produtos transformados derivados de matérias da categoria 1 ou da categoria 2, e das proteínas animais transformadas. Os Estados-Membros podem sujeitar a autorização à aplicação do método de transformação 1 previamente ao envio.

3. Os subprodutos animais e os produtos transformados a que se refere o n.o 2 serão:

a) Acompanhados de um documento comercial ou, sempre que tal seja exigido pelo presente regulamento, de um certificado sanitário; e

b) Encaminhados directamente para a unidade de destino que deve ter sido aprovada em conformidade com o presente regulamento.

4. Sempre que os Estados-Membros enviarem matérias da categoria 1 e da categoria 2, produtos transformados derivados de matérias da categoria 1 ou da categoria 2, e proteínas animais transformadas para outros Estados-Membros, a autoridade competente do local de origem informará a autoridade competente do local de destino de cada remessa enviada, através do sistema ANIMO ou por outro método fixado de comum acordo. A mensagem conterá as informações especificadas no n.o 2 do capítulo I do anexo II.

5. Quando for informada da respectiva expedição nos termos do n.o 4, a autoridade competente do local de destino informará a autoridade competente do local de origem da chegada de cada remessa enviada, através do sistema ANIMO ou por outro método fixado de comum acordo.

6. Os Estados-Membros de destino assegurarão, mediante controlos regulares, que as unidades designadas nos respectivos territórios utilizem a remessa apenas para os fins autorizados e mantenham registos completos que comprovem o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 9.o

Registos

1. Quem proceder à expedição, transporte ou recepção de subprodutos animais deverá manter um registo das remessas. Os registos conterão as informações referidas no anexo II e serão mantidos pelo período nele especificado.

2. Todavia, o presente artigo não se aplica ao transporte de chorume entre dois pontos situados na mesma exploração ou, a nível local, entre explorações ou entre explorações e utilizadores situados no mesmo Estado-Membro.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO DE UNIDADES INTERMÉDIAS, DE ENTREPOSTOS, DE UNIDADES DE INCINERAÇÃO E DE CO-INCINERAÇÃO, DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DAS CATEGORIAS 1 E 2, DE UNIDADES OLEOQUÍMICAS DAS CATEGORIAS 2 E 3, DE UNIDADES DE BIOGÁS E DE UNIDADES DE COMPOSTAGEM

Artigo 10.o

Aprovação de unidades intermédias

1. As unidades intermédias das categorias 1, 2 e 3 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades intermédias da categoria 1 ou da categoria 2 devem:

a) Cumprir os requisitos do capítulo I do anexo III;

b) Manusear e armazenar as matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o capítulo II, parte B, do anexo III;

c) Ter sido submetidas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 25.o; e

d) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o

3. Para serem aprovadas, as unidades intermédias da categoria 3 devem:

a) Obedecer aos requisitos do capítulo I do anexo III;

b) Manusear e armazenar matérias da categoria 3 em conformidade com o capítulo II, parte A, do anexo III;

c) Estar sujeitas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 25.o; e

d) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o

Artigo 11.o

Aprovação de entrepostos

1. Os entrepostos ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovados, os entrepostos devem:

a) Cumprir os requisitos do capítulo III do anexo III; e

b) Ser controlados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o

Artigo 12.o

Aprovação de unidades de incineração e de co-incineração

1. A incineração e a co-incineração de produtos transformados serão efectuadas em conformidade com o disposto na Directiva 2000/76/CE. A incineração e a co-incineração de subprodutos animais serão efectuadas, ou em conformidade com o disposto na Directiva 2000/76/CE, ou, quando a referida directiva não se aplicar, de acordo com o disposto no presente regulamento. As unidades de incineração e de co-incineração serão aprovadas nos termos da referida directiva ou em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3.

2. Para ser aprovada pela autoridade competente para efeitos de eliminação de subprodutos animais, uma unidade de incineração ou co-incineração de elevada capacidade a que não se aplique a Directiva 2000/76/CE deve:

a) Satisfazer as condições gerais previstas no capítulo I do anexo IV;

b) Satisfazer as condições de funcionamento previstas no capítulo II do anexo IV;

c) Satisfazer os requisitos em matéria de descargas de água previstos no capítulo III do anexo IV;

d) Satisfazer os requisitos em matéria de resíduos previstos no capítulo IV do anexo IV;

e) Satisfazer os requisitos de medições de temperatura previstos no capítulo V do anexo IV; e

f) Satisfazer as condições relativas ao funcionamento anormal previstas no capítulo VI do anexo IV;

3. Para ser aprovada pela autoridade competente para efeitos de eliminação de subprodutos animais, uma unidade de incineração ou co-incineração de elevada capacidade a que não se aplique a Directiva 2000/76/CE deve:

a) Ser utilizada exclusivamente para a eliminação de animais de companhia mortos e/ou de matérias das categorias 2 e 3;

b) Quando situada numa exploração, ser utilizada exclusivamente para a eliminação de matérias dessa exploração;

c) Satisfazer as condições gerais previstas no capítulo I do anexo IV;

d) Satisfazer as condições de funcionamento aplicáveis previstas no capítulo II do anexo IV;

e) Satisfazer os requisitos em matéria de resíduos previstos no capítulo IV do anexo IV;

f) Satisfazer os requisitos de medições de temperatura aplicáveis previstos no capítulo V do anexo IV; e

g) Satisfazer as condições relativas ao funcionamento anormal previstas no capítulo VI do anexo IV.

4. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

5. Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 podem ser alterados em função da evolução dos conhecimentos científicos, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente.

Artigo 13.o

Aprovação de unidades de transformação da categoria 1 e da categoria 2

1. As unidades de transformação das categorias 1 e 2 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de transformação da categoria 1 e da categoria 2 devem:

a) Cumprir os requisitos do capítulo I do anexo V;

b) Manusear, transformar e armazenar matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o capítulo II do anexo V e com o capítulo I do anexo VI;

c) Ser validadas pela autoridade competente em conformidade com o capítulo V do anexo V;

d) Estar sujeitas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 25.o;

e) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o; e

f) Garantir que os produtos da transformação satisfazem os requisitos do capítulo I do anexo VI.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

Artigo 14.o

Aprovação de unidades oleoquímicas da categoria 2 e da categoria 3

1. As unidades oleoquímicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades oleoquímicas da categoria 2 devem:

a) Transformar gorduras animais fundidas derivadas de matérias da categoria 2 em conformidade com as normas estabelecidas no capítulo III do anexo VI;

b) Estabelecer e aplicar métodos de monitorização e controlo dos pontos de controlo críticos, em função dos processos utilizados;

c) Conservar um registo das informações obtidas em cumprimento do disposto na alínea b) para apresentação à autoridade competente; e

d) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o

3. Para serem aprovadas, as unidades oleoquímicas da categoria 3 devem transformar gorduras animais fundidas derivadas exclusivamente de matérias da categoria 3 e obedecer aos requisitos pertinentes fixados no n.o 2.

4. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

Artigo 15.o

Aprovação de unidades de biogás e de compostagem

1. As unidades de biogás e as unidades de compostagem ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de biogás e de compostagem devem:

a) Cumprir os requisitos da parte A do capítulo II do anexo VI;

b) Manusear e transformar os subprodutos animais em conformidade com as partes B e C do capítulo II do anexo VI;

c) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o;

d) Estabelecer e aplicar métodos de monitorização e controlo dos pontos de controlo críticos; e

e) Assegurar que os resíduos da digestão e o composto, consoante o caso, cumpram as normas microbiológicas estabelecidas na parte D do capítulo II do anexo VI.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

CAPÍTULO IV

COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS E DE OUTROS PRODUTOS TRANSFORMADOS QUE POSSAM SER UTILIZADOS EM MATÉRIAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA, OSSOS DE COURO E PRODUTOS TÉCNICOS, E APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS UNIDADES

Artigo 16.o

Disposições gerais de sanidade animal

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os subprodutos animais, bem como os produtos deles derivados contemplados nos anexos VII e VIII, não sejam expedidos de explorações situadas em zonas sujeitas a restrições devido à ocorrência de uma doença à qual a espécie de que os produtos são derivados seja sensível ou de unidades ou zonas a partir das quais a circulação ou o comércio constituam um risco para o estatuto sanitário dos Estados-Membros ou zonas dos Estados-Membros, excepto quando os produtos forem tratados em conformidade com o presente regulamento.

2. As medidas referidas no n.o 1 garantirão que os produtos sejam obtidos de animais que:

a) Provenham de uma exploração, território ou parte de um território, ou, no caso de produtos da aquicultura, de uma exploração, zona ou parte de uma zona, não sujeitos a restrições sanitárias aplicáveis aos animais e produtos em questão e, em especial, a restrições no âmbito de medidas de controlo de doenças impostas pela legislação comunitária ou por força de doenças transmissíveis graves enumeradas na Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(22);

b) Não tenham sido abatidos numa unidade em que estivessem presentes, aquando do abate, animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com uma das doenças abrangidas pela regulamentação referida na alínea a).

3. Sem prejuízo do cumprimento das medidas de controlo das doenças referidas na alínea a) do n.o 2, a colocação no mercado de subprodutos animais, bem como de produtos deles derivados contemplados nos anexos VII e VIII, que sejam provenientes de um território ou parte de um território sujeito a restrições em matéria de sanidade animal, mas não estejam infectados, nem se suspeite que o estão, é permitida desde que, consoante o caso:

a) Sejam obtidos, manuseados, transportados e armazenados em locais ou momentos distintos dos produtos que satisfazem todas as condições em matéria de sanidade animal;

b) Tenham sido submetidos a um tratamento suficiente para eliminar o problema sanitário em questão em conformidade com o presente regulamento, numa unidade aprovada para esse efeito pelo Estado-Membro em que o problema sanitário ocorreu;

c) Estejam adequadamente identificados;

d) Satisfaçam os requisitos constantes dos anexos VII e VIII ou as normas de execução a adoptar de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

Em situações específicas podem ser estatuídas condições diferentes das estabelecidas no primeiro parágrafo, por decisões adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o. Tais decisões terão em conta eventuais medidas a aplicar ou testes a efectuar nos animais e as características específicas da doença na espécie em questão e precisarão as medidas necessárias para assegurar a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Artigo 17.o

Aprovação de unidades de transformação da categoria 3

1. As unidades de transformação da categoria 3 ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de transformação da categoria 3 devem:

a) Cumprir os requisitos do capítulo I do anexo V e do capítulo I do anexo VII;

b) Manusear, transformar e armazenar exclusivamente matérias da categoria 3 em conformidade com o capítulo II do anexo V e com o anexo VII;

c) Ser validadas pela autoridade competente em conformidade com o capítulo V do anexo V;

d) Estar sujeitas aos autocontrolos do estabelecimento previstos no artigo 25.o;

e) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o; e

f) Assegurar que os produtos da transformação satisfaçam os requisitos do capítulo I do anexo VII.

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

Artigo 18.o

Aprovação de unidades de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas

1. As unidades de alimentos para animais de companhia e as unidades técnicas ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

2. Para serem aprovadas, as unidades de alimentos para animais de companhia ou as unidades técnicas devem:

a) Comprometer-se, em função dos requisitos específicos previstos no anexo VIII para os produtos obtidos na unidade, a:

i) Cumprir os requisitos específicos de produção estabelecidos no presente regulamento;

ii) Estabelecer e aplicar métodos de monitorização e controlo dos pontos de controlo críticos, em função dos processos utilizados;

iii) Consoante os produtos, colher amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

iv) Conservar um registo das informações obtidas em cumprimento do disposto nas subalíneas ii) e iii) para apresentação à autoridade competente. Os resultados dos controlos e ensaios devem ser conservados por um período mínimo de dois anos;

v) Caso o resultado da análise laboratorial referida na subalínea iii) ou quaisquer outras informações de que disponham evidenciem a existência de um risco grave em matéria de sanidade animal ou de saúde pública, informar a autoridade competente; e

b) Ser controladas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o

3. A aprovação será imediatamente suspensa se as condições em que tiver sido concedida deixarem de ser cumpridas.

Artigo 19.o

Colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal

Os Estados-Membros assegurarão que as proteínas animais transformadas e outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal só sejam colocadas no mercado ou exportados quando:

a) Tenham sido preparados numa unidade de transformação da categoria 3 aprovada e supervisada em conformidade com o artigo 17.o;

b) Tenham sido preparados exclusivamente com matérias da categoria 3, tal como especificado no anexo VII;

c) Tenham sido manuseados, transformados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo VII e por forma a garantir o cumprimento do artigo 22.o; e

d) Cumpram os requisitos específicos estabelecidos no anexo VII.

Artigo 20.o

Colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos

1. Os Estados-Membros assegurarão que os alimentos para animais de companhia, os ossos de couro, os produtos técnicos, com excepção dos referidos nos n.os 2 e 3, e os subprodutos animais contemplados no anexo VIII só sejam colocados no mercado ou exportados quando:

a) Cumpram:

i) Ou os requisitos específicos estabelecidos no anexo VIII;

ii) Ou, sempre que os produtos se possam utilizar como produtos técnicos e como matérias para alimentação animal, e o anexo VIII não contiver requisitos específicos, os requisitos específicos definidos nos capítulos pertinentes do anexo VII; e

b) Provenham de unidades aprovadas e supervisadas em conformidade com o artigo 18.o ou, no caso de subprodutos animais contemplados no anexo VIII, de outras unidades aprovadas nos termos da legislação veterinária comunitária.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo produzidos a partir de produtos transformados, com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, só sejam colocados no mercado ou exportados quando cumpram os eventuais requisitos estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, após consulta ao comité científico competente.

3. Os Estados-Membros velarão por que os derivados de gorduras produzidos a partir de matérias da categoria 2 só sejam colocados no mercado ou exportados quando:

a) Tenham sido preparados numa unidade oleoquímica da categoria 2 aprovada em conformidade com o artigo 14.o, a partir de gorduras animais fundidas resultantes da transformação de matérias da categoria 2 numa unidade de transformação da categoria 2 aprovada em conformidade com o artigo 13.o, mediante a aplicação de qualquer dos métodos de transformação 1 a 5;

b) Tenham sido manuseados, transformados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo VI; e

c) Cumpram todos os requisitos específicos estabelecidos no anexo VIII.

Artigo 21.o

Medidas de salvaguarda

O artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE é aplicável aos produtos abrangidos pelos anexos VII e VIII do presente regulamento.

Artigo 22.o

Restrições de utilização

1. Ficam proibidas as seguintes utilizações de subprodutos animais e de produtos transformados:

a) Alimentação de uma espécie animal com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;

b) Alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo, com restos de cozinha e de mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem; e

c) Espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume, em terras de pastagem.

2. As regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas às medidas de controlo, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o. Podem ser concedidas derrogações à alínea a) do n.o 1 relativamente aos peixes e aos animais para produção de peles com pêlo, através do mesmo procedimento, após consulta ao comité científico competente.

CAPÍTULO V

NORMAS DERROGATÓRIAS

Artigo 23.o

Derrogações relativas à utilização de subprodutos animais

1. Os Estados-Membros podem permitir, sob a supervisão das autoridades competentes:

a) A utilização de subprodutos animais para fins de diagnóstico, de ensino e de investigação; e

b) A utilização de subprodutos animais para fins taxidérmicos, em unidades técnicas aprovadas para esse efeito em conformidade com o artigo 18.o;

2. a) Os Estados-Membros podem também autorizar a utilização dos subprodutos animais especificados na alínea b) na alimentação dos animais especificados na alínea c), sob a supervisão das autoridades competentes e em conformidade com as regras estabelecidas no anexo IX.

b) Os subprodutos animais referidos na alínea a) são os seguintes:

i) Matérias da categoria 2, desde que sejam provenientes de animais que não tenham sido abatidos nem tenham morrido em resultado de uma doença transmissível ao homem ou aos animais, ou suspeitando-se dessa doença, e

ii) Matérias da categoria 3 referidas no n.o 1, alíneas a) a j), do artigo 6.o, e sob reserva do n.o 1 do artigo 22.o, no n.o 1, alínea l), do artigo 6.o;

c) Os animais referidos na alínea a) são os seguintes:

i) Animais de jardim zoológico;

ii) Animais de circo;

iii) Répteis e aves de rapina, que não sejam animais de jardim zoológico ou de circo;

iv) Animais para produção de peles com pêlo;

v) Animais selvagens cuja carne não seja destinada ao consumo humano;

vi) Cães provenientes de canis ou matilhas reconhecidos; e

vii) Culturas de larvas para isco.

d) Além disso, os Estados-Membros podem autorizar, sob supervisão das autoridades competentes, a utilização de matérias da categoria 1 referidas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o para a alimentação das espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas em conformidade com as regras estabelecidas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o e após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão:

a) Da utilização dada às derrogações referidas no n.o 2; e

b) Das medidas de verificação adoptadas para garantir que os subprodutos animais em questão só são utilizados para fins autorizados.

4. Cada Estado-Membro elaborará uma lista de utilizadores e centros de recolha autorizados e registados no seu território nos termos da alínea c), subalíneas iv), vi) e vii), do n.o 2. Será atribuído a cada utilizador e centro de recolha um número oficial para fins de inspecção e para permitir rastrear os produtos em questão até à sua origem.

As instalações dos utilizadores e centros de recolha a que se refere o parágrafo anterior serão supervisadas pela autoridade competente, que deve ter sempre livre acesso a todas as partes das instalações, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 2.

Se a inspecção evidenciar que esses requisitos não estão a ser cumpridos, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.

5. As normas de execução relativas às medidas de controlo podem ser adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

Artigo 24.o

Derrogações relativas à eliminação de subprodutos animais

1. A autoridade competente pode, quando necessário, decidir que:

a) Os animais de companhia mortos podem ser directamente eliminados como resíduos por enterramento;

b) Os seguintes subprodutos animais, quando originários de regiões remotas, podem ser eliminados como resíduos por incineração ou enterramento in loco:

i) Matérias da categoria 1 contempladas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o;

ii) Matérias da categoria 2; e

iii) Matérias da categoria 3; e

c) Os subprodutos animais podem ser eliminados como resíduos por incineração ou enterramento in loco, caso se declare um foco de doença mencionada na lista A do Instituto Internacional das Epizootias (OIE), se a autoridade competente rejeitar o transporte para a unidade de incineração ou de transformação mais próxima por haver perigo de propagação de riscos sanitários ou se uma doença epizoótica largamente disseminada der origem a uma falta de capacidade nas referidas unidades.

2. Não podem ser concedidas derrogações no que se refere às matérias da categoria 1 contempladas no n.o 1, alínea a, subalínea i), do artigo 4.o

3. No caso das matérias da categoria 1 contempladas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o, a incineração ou o enterramento só se podem efectuar, de acordo com as alíneas b) ou c) do n.o 1, se a autoridade competente autorizar e supervisar o método utilizado e estiver segura de que este elimina todos os riscos de transmissão de uma EET.

4. Os Estados-Membros informarão a Comissão:

a) Da utilização dada às possibilidades previstas na alínea b) do n.o 1, em relação às matérias das categorias 1 e 2; e

b) Das áreas que classificam de remotas para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 e das razões que levaram a essa classificação.

5. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para:

a) Garantir que a incineração e o enterramento dos subprodutos animais não põem em perigo a sanidade humana ou animal; e

b) Impedir o abandono, o despejo ou eliminação não controlada dos subprodutos animais.

6. As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

CAPÍTULO VI

CONTROLOS E INSPECÇÕES

Artigo 25.o

Autocontrolos nas unidades

1. Os operadores e os proprietários de unidades intermédias e de transformação ou os respectivos representantes tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento. Assim, criarão, implementarão e manterão um processo permanente, concebido de acordo com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Devem nomeadamente:

a) Detectar e controlar os pontos de controlo críticos nas unidades;

b) Fixar e aplicar métodos de monitorização e controlo desses pontos de controlo críticos;

c) No caso das unidades de transformação, colher amostras representativas a fim de verificarem o cumprimento:

i) Para cada lote transformado, das normas estabelecidas pelo presente regulamento para os produtos em questão; e

ii) Dos níveis máximos permitidos de resíduos físico-químicos fixados na legislação comunitária;

d) Registar e conservar, por um período mínimo de dois anos, os resultados dos diversos controlos e testes referidos nas alíneas b) e c), para apresentação às autoridades competentes;

e) Criar um sistema que garanta a rastreabilidade de cada lote expedido.

2. Sempre que os resultados de uma análise de amostras efectuada nos termos da alínea c) do n.o 1 não forem conformes com o disposto no presente regulamento, o operador da unidade de transformação deve:

a) Fornecer imediatamente à autoridade competente informações completas sobre a natureza da amostra e o lote do qual a amostra foi colhida;

b) Determinar as causas do incumprimento;

c) Voltar a transformar ou eliminar o lote contaminado, sob a supervisão da autoridade competente;

d) Assegurar que nenhumas matérias contaminadas ou suspeitas de o estarem sejam removidas da unidade antes de serem submetidas a uma nova transformação sob a supervisão da autoridade competente e de terem sido oficialmente submetidas a nova colheita de amostras para verificação do cumprimento das normas do presente regulamento, a não ser que se destinem a s

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