92/290/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio

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92/290/CEE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 152 de 04/06/1992 p. 0037 – 0038

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que surgiram, no território do Reino Unido, vários focos de encefalopatia espongiforme bovina;

Considerando que esta doença pode ser seriamente contagiosa ou infecciosa, sendo a sua presença susceptível de constituir perigo para o gado noutros Estados-membros;

Considerando que até há pouco tempo se pensava que as trocas comerciais de embriões de bovino constituíam apenas um risco negligenciável para a sanidade do gado nos Estados-membros relativamente à encefalopatia espongiforme bovina; que, porém, provas recentes relacionadas com a infecção experimental de ovinos com tremor epizoótico dos ovinos sugerem que os embriões de bovino podem constituir um risco mais grave do que previsto;

Considerando porém, que, dadas a epidemiologia e a patogénese da doença, este risco apenas existe para os embriões de dadores nascidos antes de 18 de Julho de 1988 ou nascidos de vacas afectadas;

Considerando que é necessário aplicar certas medidas ao comércio intracomunitário de embriões de bovino provenientes do Reino Unido a fim de superar esse risco;

Considerando que as autoridades do Reino Unido se comprometeram a aplicar as medidas nacionais necessárias para garantir a aplicação efectiva da presente decisão;

Considerando que é também necessário assegurar que não é comercializado nenhum embrião produzido por um animal que constitua um caso suspeito ou confirmado;

Considerando que a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE, prevê que, aquando do comércio intracomunitário de embriões de bovino, estes sejam acompanhados de um certificado sanitário; que esse certificado deve ser alterado relativamente aos embriões de bovino provenientes do Reino Unido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros não enviarão para outros Estados-membros embriões de animais domésticos da espécie bovina produzidos por fêmeas relativamente às quais, aquando do envio, se suspeite ou tenha sido confirmada a encefalopatia espongiforme bovina.

Artigo 2o

1. O Reino Unido não enviará para outros Estados-membros embriões de animais domésticos da espécie bovina produzidos por fêmeas:

– nascidas antes de 18 de Julho de 1988,

– descendentes de fêmeas relativamente às quais se suspeite ou tenha sido confirmada a encefalopatia espongiforme bovina.

2. O disposto no no 1 não se aplicará a embriões provenientes de fêmeas nascidas fora do Reino Unido e ali introduzidas depois de 18 de Julho de 1988.

3. O Reino Unido utilizará registos que garantam a identificação dos dadores e dos embriões.

Artigo 3o

O certificado sanitário previsto no anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho e que acompanha os embriões expedidos do Reino Unido deve ser completado pela menção seguinte:

« Embriões conformes à Decisão 92/290/CEE, relativa à encefalopatia espongiforme bovina ».

Artigo 4o

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais a fim de dar cumprimento à presente decisão quinze dias após a sua notificação. Do facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 340 de 11. 12. 1991, p. 17. (3) JO no L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE