Regulamento (CE) n.° 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho

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Regulamento (CE) n.° 1639/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 222 de 17/08/2001 p. 0053 – 0115

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 estabelece um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados necessários à avaliação da situação dos recursos haliêuticos e do sector das pescas. Para o efeito, estipula que os Estados-Membros estabeleçam programas nacionais de recolha e gestão de dados relativos à pesca, em conformidade com os programas comunitários.

(2) É, pois, necessário estabelecer um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua igualmente informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas.

(3) As informações necessárias para cada programa deveriam ser recolhidas sob a forma de módulos de avaliação relativos às capacidades de pesca e ao esforço de pesca, às capturas e, por último, à situação económica do sector.

(4) Os programas dos Estados-Membros relativos à recolha de dados para fins de avaliação científica devem ser compatíveis com a recolha de dados para fins de gestão de outros aspectos da política comum da pesca e com a recolha de dados no âmbito das obrigações que o programa estatístico comunitário impõe aos Estados-Membros.

(5) Devem ser fixadas as regras relativas à transmissão e ao acesso aos dados, incluindo à sua confidencialidade, assim como as regras relativas a alterações técnicas e isenções dos programas comunitários. Devem igualmente ser estabelecidos os processos relativos ao controlo dos programas nacionais.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O programa comunitário mínimo e o programa comunitário alargado referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 são estabelecidos em conformidade com o anexo.

O presente regulamento estabelece igualmente determinadas regras de execução relativas aos dados a recolher no âmbito dos programas nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. “Segmento”: um grupo de navios, o mais homogéneo possível em termos de características físicas e utilização de artes de pesca, resultante da partição dos segmentos constantes do quarto programa de orientação plurianual (POP IV).

2. “Frota de pesca comercial”: os navios registados e licenciados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3690/93 do Conselho(2), ou de outro modo autorizados a pescar para fins de exploração comercial das pescarias; os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre esses navios ao ficheiro comunitário dos navios de pesca nos termos do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão(3).

3. “Pesca de lazer e desportiva”: todas as actividades de pesca que não sejam exercidas para fins comerciais.

4. “Dados primários”: os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais.

5. “Potência de pesca efectiva”: a potência de pesca dos navios estimada com base numa comparação das capturas realizadas pelos referidos navios.

6. “Potência de pesca nominal”: a expressão da potência de pesca por uma característica física (potência motriz ou arqueação) ou por uma combinação dessas características.

7. “Esforço de pesca”: um navio, o produto da sua potência de pesca e da duração das suas actividades de pesca, e, em relação a um grupo de navios, a soma dos esforços de pesca de todos os navios em causa.

8. “Tipo de técnica”: a utilização de uma arte de pesca específica ou a utilização de uma ou várias artes de pesca num mesmo grupo de artes.

9. “Desagregação espácio-temporal”: a combinação de um período de tempo e de uma estratificação geográfica em subzonas.

10. “Amostragem exaustiva”: um estudo da população no sentido estatístico relativamente a um parâmetro, se todos os indivíduos que constituem a referida população forem analisados.

11. “Indústria transformadora”: a indústria que se dedica à preparação e preservação de peixes, crustáceos e moluscos, assim como à preparação de produtos que contenham peixes, crustáceos e moluscos.

12. “Sector da indústria transformadora”: uma parte da indústria de transformação com base nos tipos de transformação (congelado, salgado/seco, fumado, enlatado, pratos confeccionado, outros) e nos circuitos de abastecimento de acordo com os grupos de espécies em causa (da fundura e bentónicas, tunídeos, espécies pelágicas com excepção dos tunídeos, outras espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes, moluscos bivalves, outros moluscos, outras espécies).

13. “Dados agregados”: os dados agregados na acepção da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

14. “Unidade funcional”: o agrupamento operacional de rectângulos estatísticos, correspondente à área de distribuição de uma unidade populacional biológica geograficamente isolada ou reunião de pequenas unidades populacionais, como estabelecido no apêndice II.

15. “Capturas”: o peso vivo total dos peixes inicialmente capturado, isto é, a captura bruta.

16. “Desembarques”: o equivalente peso vivo total dos desembarques, isto é, a captura nominal.

17. “Devoluções”: o peso vivo total dos peixes subdimensionados, não vendáveis, ou dos peixes não pretendidos por outro motivo, devolvidos no momento da captura ou pouco depois.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos programas nacionais

Os programas nacionais estabelecidos pelos Estados-Membros, atendendo aos programas comunitários definidos no anexo, incluirão, nomeadamente:

a) As ligações com os programas comunitários, com especificação das acções previstas por secção e por referência ao programa;

b) Os elementos dos cômputos analíticos, distribuídos por secção e por programa assim como por zona geográfica, como definido no apêndice I, nível 2;

c) Em caso de amostragem, uma descrição pormenorizada das estratégias aplicadas e das estimativas estatísticas utilizadas, que permitam avaliar os níveis de precisão e a relação entre os custos e a precisão;

d) Os elementos que permitam demonstrar a existência de uma cooperação e repartição das tarefas entre os Estados-Membros.

Os programas fornecerão estimativas dos níveis de precisão referidos na alínea c) até 31 de Maio de 2003.

Artigo 4.o

Apresentação dos programas nacionais

Todos os anos até 31 de Maio, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, por via electrónica, os seus programas nacionais referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 5.o

Transmissão dos dados a organizações internacionais

1. Os dados a que se refere o presente regulamento podem ser transmitidos pelos Estados-Membros às organizações internacionais competentes, segundo as regras e as regulamentações específicas dessas organizações.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão da transmissão das informações referidas no n.o 1 e fornecerão uma cópia electrónica à Comissão, a seu pedido.

Artigo 6.o

Coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros

1. A Comissão examinará os programas nacionais e verificará se são observadas as condições estabelecidas no presente regulamento.

Se o exame de um programa nacional pela Comissão revelar que este não preenche as referidas condições, a Comissão informará imediatamente o Estado-Membro interessado e proporá alterações do programa. Em seguida, o Estado-Membro em causa poderá apresentar uma revisão do programa nacional.

2. Os Estados-Membros apresentarão, até 31 de Maio de 2003 e, em seguida, até 31 de Maio de cada ano seguinte ao ano de execução do programa, um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado.

3. Os Estados-Membros designarão a autoridade competente incumbida da execução do presente regulamento, a seguir denominada “correspondente nacional”.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de Maio de 2001, as coordenadas dos seus correspondentes nacionais.

5. Os correspondentes nacionais informarão regularmente a Comissão do estado de adiantamento dos programas nacionais.

Artigo 7.o

Não observância dos programas comunitários

Se considerar que as obrigações estabelecidas nos módulos dos programas comunitários não são respeitadas por um Estado-Membro e o Estado-Membro em causa beneficiar de um apoio financeiro comunitário para esses módulos, a Comissão informará o referido Estado-Membro que realizará um inquérito administrativo.

O Estado-Membro informará a Comissão dos progressos e dos resultados do inquérito e enviará imediatamente uma cópia do relatório estabelecido na sequência do inquérito, notificando os principais elementos em que este se baseia.

A Comissão pode decidir recuperar qualquer montante pago indevidamente, acrescido dos juros para o período em causa.

Artigo 8.o

Alterações técnicas e isenções

1. A Comissão pode autorizar alterações dos estudos referidos na alínea iii) do ponto 1 da secção G do anexo, com base num parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (a seguir denominado “CCTEP”).

2. Segundo o parecer do CCTEP e em conformidade com o processo referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, a Comissão pode decidir da aplicação de isenções das obrigações definidas nas secções H e I do anexo.

Artigo 9.o

Gestão dos dados primários e agregados

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o tratamento confidencial dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento.

2. Os dados primários serão conservados durante o tempo necessário para realizar qualquer tarefa pertinente e, pelo menos, durante um período de cinco anos.

3. Os Estados-Membros velarão por que os dados agregados relativos aos programas comunitários sejam incluídos em bases de dados informáticas, a que a Comissão e os correspondentes nacionais possam aceder por meios electrónicos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o

4. Os dados agregados referidos no n.o 3 não podem incluir quaisquer elementos que permitam identificar navios individuais ou pessoas singulares ou colectivas.

5. Os Estados-Membros garantirão a segurança do tratamento dos dados nos seus respectivos sistemas informáticos, especialmente se o tratamento requerer uma transmissão pela rede.

6. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas técnicas necessárias para proteger os dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada e contra qualquer forma de tratamento não adequada.

Artigo 10.o

Acesso da Comissão aos dados

1. Se pretender utilizar dados agregados recolhidos em conformidade com o presente regulamento, a Comissão especificará aos Estados-Membros os dados em causa.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir a consulta à distância dos dados em causa ou a sua duplicação num prazo não superior a 20 dias úteis.

3. Se um Estado-Membro não puder satisfazer o pedido de acesso formulado pela Comissão, desse facto deve informar imediatamente a Comissão e indicar os motivos.

4. Sempre que a Comissão estabeleça um ficheiro informático com base nos dados dos Estados-Membros, este não poderá ser conservado durante mais de vinte dias úteis seguintes à data para a qual foram solicitadas as informações, devendo ser destruído, a não ser que tenha sido obtido um acordo escrito explícito dos Estados-Membros interessados.

Artigo 11.o

Acesso dos Estados-Membros aos dados

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para facilitar o acesso pelos correspondentes nacionais dos outros Estados-Membros à base de dados informática que contém os dados agregados.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros os motivos que justificam qualquer suspensão do acesso aos dados a que se refere o presente regulamento.

3. Sempre que pretendam ter acesso aos dados mantidos por outro Estado-Membro, os correspondentes nacionais enviarão um pedido ao correspondente nacional responsável pelo acesso aos referidos dados. Este último responderá ao pedido no prazo de 10 dias úteis seguintes ao pedido e fundamentará qualquer recusa.

4. Os Estados-Membros podem concluir acordos ou acordar em protocolos relativos ao acesso informático, a fim de facilitar o acesso às bases de dados. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As despesas originadas pelo acesso às bases de dados serão suportadas pelo correspondente nacional que solicite tal acesso.

Artigo 12.o

Confidencialidade

Os membros do CCTEP e os participantes nas reuniões que este organiza não estão autorizados a realizar cópias parciais ou integrais dos dados para fins de utilização fora da reunião.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(2) JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.

(3) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

ANEXO

CAPÍTULO I

CONTEÚDO E METODOLOGIA

A. Conteúdo dos programas comunitários

1. O programa comunitário mínimo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 inclui os seguintes módulos:

a) Módulo de avaliação dos factores de produção: capacidades de pesca e esforço de pesca;

b) Módulo de avaliação e de amostragem das capturas e dos desembarques;

c) Módulo de avaliação da situação económica do sector.

2. O programa comunitário alargado referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 inclui os módulos referidos no ponto 1, assim como as informações suplementares especificadas em relação a cada módulo.

3. Para o programa mínimo, são especificados, relativamente a cada módulo, os parâmetros a controlar, os níveis de desagregação e os níveis de precisão a atingir. Para os programas alargados, para os quais não estão fixados níveis de precisão, cada Estado-Membro deve indicar, no seu programa nacional, os níveis de precisão que pretende atingir e a relação entre custos e precisão, associada aos processos de estimativa que serão utilizados.

B. Níveis de precisão e intensidades de amostragem

1. Sempre que não for possível definir objectivos quantitativos para os programas de amostragem, quer em termos de níveis de precisão quer em termos de dimensões da amostragem, serão estabelecidos estudos-piloto numa base estatística. Os referidos estudos-piloto devem avaliar a importância do problema e examinar a utilidade de realizar estudos mais pormenorizados posteriormente, assim como a relação custo-eficácia dos estudos pormenorizados.

2. Sempre que for possível definir objectivos quantitativos, estes podem ser especificados quer directamente através das dimensões da amostra ou das taxas da amostra, quer através da definição de níveis de precisão e de confiança a atingir.

3. Sempre que for feita referência a uma dimensão da amostra ou a uma taxa da amostra numa população definida em termos estatísticos, as estratégias de amostragem devem ser, pelo menos, tão eficazes como uma amostragem aleatória simples. As estratégias de amostragem devem ser descritas no âmbito dos respectivos programas nacionais.

4. Sempre que seja feita referência ao nível de precisão/confiança, deve estabelecer-se a seguinte distinção:

a) Nível 1: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 25 % para um nível de confiança de 95 %;

b) Nível 2: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 10 % para um nível de confiança de 95 %;

c) Nível 3: nível que permite estimar um parâmetro com uma precisão de mais ou menos 5 % para um nível de confiança de 95 %.

CAPÍTULO II

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DOS FACTORES DE PRODUÇÃO: CAPACIDADES DE PESCA E ESFORÇO DE PESCA

C. Recolha de dados relativos às capacidades de pesca

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser reunidos a fim de avaliar, relativamente a cada segmento posteriormente definido, o número de navios adstritos ao programa e o valor médio, por navio, dos parâmetros definidos na alínea a).

a) Parâmetros:

Os dados recolhidos devem dizer respeito a todos os navios de pesca abrangidos pelo programa de orientação plurianual (POP) IV:

– A arqueação (arqueação bruta);

– A potência motriz contínua máxima efectivamente desenvolvida pelo motor principal, se for caso disso após redução da sua potência, expressa em kW, como definido no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho(1);

– A idade do navio calculada com base na idade do casco.

b) Níveis de desagregação:

– Os dados devem ser reunidos, por forma a permitir a discriminação dos segmentos definidos no apêndice III;

– Os dados devem ser actualizados todos os anos.

c) Níveis de precisão:

Os dados decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2090/98 devem ser objecto de uma recolha exaustiva. Para os outros tipos de dados mencionados na alínea a) do ponto 1, os programas de amostragem podem ser elaborados por forma a permitir a obtenção de estimativas com um grau de precisão de nível 3, como definido na secção B.

2. Programa alargado

a) Os parâmetros complementares incluem:

– A potência motriz contínua máxima do motor principal, antes da redução da potência;

– A potência máxima global do(s) motor(es) auxiliar(es), utilizados para os aparelhos de elevação e os guinchos dos navios com comprimento de fora a fora superior a 12 metros;

– As características de uma arte de pesca normalizada associada a cada técnica de pesca, incluindo as dimensões e o valor assegurado da referida arte normalizada;

– O número médio de artes de pesca associadas aos vários tipos de técnicas de pesca, por navio.

b) Níveis de desagregação:

– Os segmentos a considerar são definidos no apêndice IV;

– Os tipos de técnicas de pesca a considerar são também definidas no apêndice IV.

D. Recolha de dados relativos ao esforço de pesca

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser recolhidos da seguinte forma:

a) Parâmetros:

i) Consumo de combustível(2);

ii) Esforços de pesca por tipo de técnica: os esforços são medidos com base na soma ponderada dos dias de pesca associados a uma zona e a um período específico:

– cada dia é ponderado através de uma unidade de medição relacionada com a potência de pesca nominal de cada navio; as unidades são definidas no apêndice V;

– um dia no mar é considerado um dia de pesca se pelo menos uma operação de pesca tiver sido realizada por um navio de pesca nesse dia ou se uma arte de pesca passiva tiver sido calada no mar nesse dia;

– cada dia é atribuído à zona em que foi realizada a primeira operação de pesca nesse dia. Contudo, no caso das artes passivas, se não tiver sido realizada nenhuma operação a partir do navio num dia em que, pelo menos, uma arte (passiva) permaneceu no mar, esse dia será associado à zona em que foi realizada a última calagem de uma arte de pesca durante essa maré;

iii) Esforços de pesca específicos: são associados às unidades populacionais com especial interesse. São definidos como esforço por técnica, mas os únicos dias a tomar em consideração são os dias em que as capturas mantidas a bordo das unidades populacionais mencionadas no apêndice VI excedem os limites referidos no mesmo apêndice.

Relativamente a unidades populacionais específicas, podem ser utilizadas unidades de medição diferentes das definidas no apêndice V, desde que observem os requisitos estabelecidos pelas organizações regionais de pesca que participam na avaliação das referidas unidades populacionais.

b) Níveis de desagregação:

i) No respeitante ao consumo de combustível, os dados expressos em volume e custos devem ser reunidos de uma forma que permita estimar o consumo de combustível médio de cada navio, em cada segmento, como definido no apêndice III, numa base anual(3);

ii) No respeitante ao esforço de pesca por técnica, os dados devem ser recolhidos por tipos de técnicas especificadas no apêndice VIII, numa base trimestral e de acordo com o nível 3 de desagregação geográfica definida no apêndice I.

Para além do esforço global, será discriminada a contribuição de cada segmento definido no apêndice III (esforço por técnica e por segmento)(4);

iii) Ao nível dos esforços de pesca específicos, os dados serão recolhidos como para os esforços por técnica: por separação dos tipos de técnicas de pesca especificadas no apêndice VIII, numa base trimestral e de acordo com o nível 3 de desagregação geográfica definida no apêndice I.

c) Níveis de precisão:

Os dados correspondentes às disposições do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão(5) (definição dos processos especiais de registo das informações relativas aos desembarques de pescado pelos Estados-Membros) devem ser recolhidos de forma exaustiva. Sempre que forem necessários outros dados, estes serão recolhidos de acordo com os processos de amostragem que permitem atingir, para as médias estimadas por segmento, o nível 2 de precisão no respeitante aos dados relativos ao consumo de combustível ao esforço de pesca por técnica, e o nível de precisão 1 no respeitante ao esforço de pesca específico. Para o esforço de pesca das artes passivas poderá ser realizado um estudo-piloto.

2. Programa alargado

a) Parâmetros complementares:

Relativamente aos esforços por técnica e aos esforços específicos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do ponto 1:

– Podem ser utilizadas unidades de medição diferentes das definidas no apêndice V, desde que sejam descritas pormenorizadamente e justificadas nos programas nacionais;

– Para definir um esforço específico, podem ser tomadas em consideração unidades populacionais e/ou limites diferentes dos definidos no apêndice VI;

– Além disso, no caso das artes de pesca que não sejam armadilhas, nassas ou armações, os esforços de pesca podem ser medidos por operação. Nesse caso, as unidades de base referir-se-ão às operações de pesca e não aos dias de pesca. Cada operação corresponderá a uma contribuição para o esforço de pesca assim definido, de acordo com as regras definidas no apêndice IX. Podem também ser utilizadas regras diferentes das indicadas no referido apêndice, desde que sejam descritas pormenorizadamente e justificadas;

– Os dados relativos ao esforço de pesca exercido por armadilhas, nassas ou armações podem ser recolhidos com base no número de artes no mar, multiplicado pelo tempo no mar (número de dias passados por cada arte no mar numa base anual).

b) Níveis de desagregação:

i) Os dados relativos ao consumo de combustível podem ser reunidos de uma forma que permita estimar o consumo de combustível médio de cada navio, em cada segmento, como definido no apêndice IV, numa base trimestral;

ii) No respeitante ao esforço de pesca por técnica e ao esforço de pesca específico:

– os dados relativos ao esforço podem ser discriminados de acordo com os tipos de técnicas de pesca referidos no apêndice X; pode recorrer-se a uma tipologia mais pormenorizada, desde que a sua pertinência seja descrita e justificada no programa nacional,

– os dados relativos ao esforço por segmento podem ser reunidos por referência aos segmentos definidos no apêndice IV,

– os dados relativos ao esforço podem ser reunidos numa base mensal, por referência ao nível 4 de desagregação geográfica do apêndice I. Relativamente às unidades populacionais mencionadas no apêndice VII, os dados relativos ao esforço específico podem ser reunidos por separação das categorias de profundidades especificadas no referido anexo.

CAPÍTULO III

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DAS CAPTURAS E DOS DESEMBARQUES

E. Recolha dos dados relativos às capturas e aos desembarques

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser reunidos da seguinte forma:

a) Parâmetros:

– A recolha dos dados deve permitir avaliar:

– os desembarques comerciais de todas as unidades populacionais,

– relativamente às unidades populacionais mencionadas no apêndice XII, as capturas, os desembarques e as devoluções totais,

– relativamente às unidades populacionais mencionadas no apêndice XI, as capturas realizadas na pesca de lazer e desportiva em águas marinhas;

– Cada Estado-Membro descreverá os factores de conversão que tiver aplicado.

b) Níveis de desagregação:

– Será fornecida, relativamente a cada Estado-Membro, uma estimativa dos desembarques comerciais anuais globais por espécie, com distinção da origem geográfica das capturas de acordo com o nível 2 da desagregação geográfica definido no apêndice I. Contudo, se considerarem mais adequado agrupar várias espécies, os Estados-Membros podem obter uma derrogação da Comissão, desde que seja plenamente justificada;

– Relativamente às unidades populacionais mencionadas no apêndice XII, os desembarques comerciais serão desagregados como indicado no referido apêndice;

– Os desembarques em peso e valor de cada segmento identificado no apêndice III devem ser discriminados por espécie, por trimestre e, no respeitante à origem geográfica das capturas, ao nível 2 da desagregação geográfica de acordo com o apêndice I(6);

– Serão controladas as devoluções relativamente às unidades populacionais do apêndice XII, a fim de estimar o volume médio das capturas anuais em peso em cada período de três anos, por tipo de técnica definido no apêndice III, excepto em relação às unidades populacionais para as quais o apêndice XII especifica uma regra de desagregação diferente;

– Deve ser realizado um estudo-piloto, como definido na secção B, em relação à pesca de lazer e desportiva mencionada no apêndice XI, atendendo ao nível de desagregação especificado no referido apêndice.

c) Nível de precisão:

– A avaliação dos desembarques comerciais deve ser realizada com base nos dados exaustivos reunidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho(7) e com base no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho(8) e, no respeitante aos dados não abrangidos por estes regulamentos, por amostragem e processos estatísticos, por forma a que as estimativas obtenham uma precisão de nível 3 para as unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas, de nível 2 para as unidades populacionais não sujeitas a TAC e quotas constantes da lista do apêndice XII e de nível 1 para os outros casos;

– Os dados relativos às estimativas anuais das devoluções das unidades populacionais mencionadas no apêndice XII devem conduzir a uma precisão de nível 1. Contudo, se não conseguirem atingir esse nível de precisão ou apenas o atingirem com custos excessivos, os Estados-Membros podem obter uma derrogação da Comissão, a fim de reduzir o nível de precisão, a frequência da amostragem ou executar um estudo-piloto, desde que o seu pedido seja devidamente justificado;

– As devoluções relativas a unidades populacionais diferentes das para as quais o apêndice XII requer uma estimativa anual devem ser objecto de estudos-piloto. As conclusões dos estudos serão enviadas à Comissão até 31 de Outubro de 2003;

– As capturas provenientes da pesca de lazer ou desportiva mencionadas no apêndice XI devem ser objecto de estudos-piloto. As conclusões dos estudos serão enviadas à Comissão até 31 de Outubro de 2003.

d) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o registo de todos os dados pertinentes, de acordo com o artigo 9.o do referido regulamento.

Além disso, se for caso disso, os Estados-Membros cooperarão com outros Estados-Membros para obter dados exaustivos que abranjam os desembarques dos navios arvorando seu pavilhão.

2. Programa alargado

a) Parâmetros complementares:

– Desembarques das unidades populacionais mencionadas no apêndice XIII;

– Capturas da pesca de lazer e desportiva de unidades populacionais diferentes das mencionadas no apêndice XI;

– Para o salmão, capturas realizadas nos estuários, lagos e rios na zona geográfica do mar Báltico e do mar do Norte.

b) Nível de desagregação:

– Os dados relativos aos desembarques comerciais das unidades populacionais mencionadas no apêndice XII podem ser desagregados em conformidade com as disposições definidas no mesmo apêndice relativamente ao programa alargado. Pode proceder-se a uma estratificação geográfica complementar, de acordo com a profundidade ou outro critério, desde que esta esteja em conformidade com o terceiro travessão da subalínea ii) da alína b) do ponto 2 da secção D, e que o programa nacional correspondente justifique a sua utilidade;

– Os dados relativos às unidades populacionais mencionadas no apêndice XIII podem ser recolhidos trimestralmente, devendo as capturas ser discriminadas de acordo com os tipos de técnicas definidas no apêndice III e por zonas geográficas de nível 3 em conformidade com o apêndice I. No caso das unidades populacionais mencionadas no apêndice VII, os dados podem ainda ser diferenciados de acordo com as categorias de profundidade definidas no referido apêndice;

– Os dados relativos às capturas podem ser recolhidos por segmento como definido no apêndice IV ou apêndice X;

– Os dados relativos às devoluções podem ser recolhidos no âmbito do programa alargado:

– numa base trimestral, por tipo de técnica de acordo com o apêndice III e com o nível geográfico 3 do apêndice, no caso das unidades populacionais para as quais o apêndice XII prevê uma avaliação anual das devoluções no âmbito do programa mínimo,

– numa base anual, com eventual diferenciação dos tipos de técnicas de pesca de acordo com o apêndice III, sem desagregação geográfica, no caso das unidades populacionais para as quais o apêndice XII não requer uma estimativa anual das devoluções no âmbito do programa mínimo;

– numa base anual, sem nenhuma outra desagregação para as unidades populacionais mencionadas no apêndice XIII.

F. Recolha dos dados relativos às capturas por unidade de esforço e/ou ao esforço efectivo de frotas comerciais específicas

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser recolhidos da seguinte forma:

Cada programa nacional deve incluir um exame da utilidade dos dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço dos navios arvorando seu pavilhão, utilizados nos anos de 1995 a 2000 por grupos de trabalho de avaliação científica. O exame analisará a ponderação dada na avaliação final das unidades populacionais aos respectivos índices de abundância ou de esforço de pesca parcial, a possibilidade de prolongar as respectivas séries cronológicas com base nos valores desagregados relativos às capturas e ao esforço, como mencionado respectivamente nas secções D e E, assim como a eventual necessidade de se referir a dados ainda mais pormenorizados. Os Estados-Membros enviarão as respectivas conclusões dos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2002. A Comissão apresentará ao CCTEP os resultados destas análises e fixará o conteúdo do programa mínimo para esta secção até 31 de Março de 2003.

2. Ao nível do programa alargado:

Qualquer estudo relativo à definição dos índices de abundância ou de esforço efectivo com base em dados pormenorizados sobre as capturas e o esforço das frotas comerciais é elegível no âmbito do programa alargado. A potencial utilidade destes índices deve ser estabelecida no programa nacional. Os estudos serão submetidos ao CCTEP. Se o parecer do CCTEP não confirmar a utilidade dos índices, o respectivo estudo deixará de ser elegível.

G. Elegibilidade dos estudos de avaliação científica das unidades populacionais

1. Ao nível do programa mínimo:

i) Devem ser executados todos os estudos mencionados no apêndice XIV na prioridade 1;

ii) No âmbito dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com os objectivos de estudos anteriores;

iii) Sem prejuízo das alíneas i) e ii), os Estados-Membros podem propor uma alteração da intensidade do estudo ou do plano de amostragem, desde que essa alteração não seja prejudicial para a qualidade dos resultados.

2. Ao nível do programa alargado são elegíveis todos os estudos indicados no apêndice XIV na prioridade 2.

H. Amostragem biológica das capturas: composição etária e por comprimento

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser recolhidos da seguinte forma:

a) Parâmetros:

– A amostragem biológica deve ser realizada, a fim de avaliar a composição por comprimentos e, se for caso disso, por idades, dos desembarques de todas as unidades populacionais especificadas no apêndice XV.

b) Níveis de desagregação e de precisão:

– Os níveis de desagregação necessários, assim como a estratificação de base e a intensidade da amostragem, são especificados no apêndice XV. Contudo, os Estados-Membros podem aplicar uma estratégia de amostragem diferente da correspondente à estratificação de base, com uma amostragem aleatória simples, no âmbito dos estratos definidos no apêndice XV, assim como intensidades de amostragem diferentes das definidas no apêndice XV, desde que este processo alternativo permita obter um nível de precisão idêntico ou mais elevado com custos idênticos ou inferiores e que seja estabelecido nos respectivos programas nacionais.

c) Execução do programa de amostragem:

– Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuados desembarques são responsáveis pela instituição de programas de amostragem, de acordo com as normas definidas na presente secção. Se necessário, os Estados-Membros cooperarão com as autoridades de países terceiros para estabelecer a amostragem biológica dos desembarques realizados por navios arvorando pavilhão dos referidos países terceiros;

– Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a recolha de todos os dados relativos às actividades dos navios que arvoram seu pavilhão, independentemente do local de desembarque.

d) Isenções relativas às regras de amostragem:

– Comprimentos

1. O programa nacional de um Estado-Membro pode excluir a estimativa da repartição por comprimentos dos desembarques em relação às unidades populacionais para as quais foram fixados TAC e quotas, nas seguintes condições:

i) As quotas em causa devem ter correspondido a menos de 5 % da parte comunitária do TAC ou a menos de 100 toneladas, em média, nos três anos anteriores;

ii) A soma de todas as quotas dos Estados-Membros cuja atribuição seja inferior a 5 % deve representar menos de 15 % da parte comunitária do TAC.

Se estiver preenchida a condição enunciada na alínea i), mas não a condição estabelecida na alínea ii), os Estados-Membros em causa podem estabelecer um programa coordenado por forma a obter, para os seus desembarques globais, a execução do plano de amostragem descrito no apêndice XV ou outro plano de amostragem que permita obter o mesmo grau de precisão.

Se for caso disso, o programa nacional pode ser adaptado até 31 de Janeiro de cada ano, a fim de tomar em consideração as trocas de quotas entre Estados-Membros.

2. Em relação às unidades populacionais para as quais não foram definidos TAC nem quotas que evoluem fora da zona do Mediterrâneo, são aplicáveis as mesmas regras com base na média dos desembarques dos três anos anteriores e por referência aos desembarques comunitários totais de uma unidade populacional.

3. Relativamente às unidades populacionais na zona do Mediterrâneo, os desembarques em peso de um Estado-Membro mediterrânico para uma espécie correspondente a menos de 5 % dos desembarques nacionais totais da zona mediterrânica ou a menos de 200 toneladas, excepto no caso do atum rabilho.

– Idades

1. O programa nacional de um Estado-Membro pode excluir a estimativa da distribuição etária dos desembarques em relação às unidades populacionais para as quais foram fixados TAC e quotas, nas seguintes condições:

i) As quotas em causa devem ter correspondido a menos de 10 % da parte comunitária do TAC ou a menos de 200 toneladas, em média, nos três anos anteriores;

ii) A soma de todas as quotas dos Estados-Membros cuja atribuição seja inferior a 10 % deve representar menos de 25 % da parte comunitária do TAC.

Se estiver preenchida a condição enunciada na alínea i), mas não a condição estabelecida na alínea ii), os Estados-Membros em causa podem estabelecer um programa coordenado por forma a obter, para os seus desembarques globais, a execução do plano de amostragem descrito no apêndice XV ou outro plano de amostragem que permita obter o mesmo grau de precisão.

Se for caso disso, o programa nacional pode ser adaptado até 31 de Janeiro de cada ano, a fim de tomar em consideração as trocas de quotas entre Estados-Membros.

2. Em relação às unidades populacionais para as quais não foram definidos TAC nem quotas que evoluem fora da zona do Mediterrâneo, são aplicáveis as mesmas regras com base na média dos desembarques dos três anos anteriores e por referência aos desembarques comunitários totais de uma unidade populacional.

3. Relativamente às unidades populacionais na zona do Mediterrâneo, os desembarques em peso de um Estado-Membro mediterrânico para uma espécie correspondente a menos de 5 % dos desembarques nacionais totais da zona mediterrânica ou a menos de 200 toneladas, excepto no caso do atum rabilho.

4. Sempre que possível, as capturas comerciais devem ser objecto de uma análise etária. Se não for este o caso, os Estados-Membros devem especificá-lo nos seus programas nacionais.

– Outros

Se a cooperação entre Estados-Membros garantir que a estimativa global dos parâmetros da alínea a) atinge o necessário nível de precisão, cada Estado-Membro em causa não é individualmente obrigado a garantir que os seus próprios dados sejam suficientes para atingir o referido nível de precisão.

e) Devoluções:

No respeitante às unidades populacionais para as quais devem ser recolhidos dados anuais sobre as devoluções, como especificado no apêndice XII e em conformidade com as regras definidas no mesmo anexo para os desembarques comerciais, as devoluções devem ser objecto de uma estimativa da repartição por tamanhos, sempre que representem, numa base anual, quer mais de 10 % das capturas totais em peso quer mais de 20 % das capturas em número.

As intensidades de amostragem são as definidas no apêndice XV para os desembarques comerciais.

Sempre que as devoluções sejam feitas em relação a categorias de comprimento não representadas nos desembarques, a análise etária deve ser efectuada em conformidade com as regras definidas no apêndice XV.

Contudo, se não conseguirem atingir esse nível de precisão ou apenas o atingirem com custos excessivos, os Estados-Membros podem obter uma derrogação da Comissão, desde que o seu pedido seja devidamente justificado.

f) Pesca de lazer e desportiva:

Relativamente às unidades populacionais especificadas no apêndice XI, os Estados-Membros devem estabelecer estudos-piloto em conformidade com o nível de desagregação definido no mesmo apêndice. Os estudos devem permitir estabelecer os níveis de precisão requeridos para o futuro. As conclusões dos estudos serão enviadas à Comissão até 31 de Outubro de 2003.

2. Programa alargado

Parâmetros complementares:

– Todos os programas de amostragem para a estimativa da composição etária ou por tamanhos dos desembarques especificados no apêndice XV;

– Os programas de amostragem para a estimativa da composição anual por tamanhos dos desembarques das unidades populacionais especificadas no apêndice XIII;

– O programa de amostragem para a estimativa da composição anual por tamanhos das devoluções das unidades populacionais especificadas nos apêndices XII e XV.

I. Outras amostragens biológicas

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser recolhidos da seguinte forma:

a) Parâmetros:

i) As curvas de crescimento em comprimento e em peso, as relações entre idade/comprimento e maturidade e a relação entre idade/comprimento e fecundidade devem ser fornecidas relativamente a todas as unidades populacionais mencionadas no apêndice XVI, incluindo as que não são objecto de uma estimativa anual da composição etária das capturas;

ii) Os programas de amostragem biológica dos desembarques devem ser executados por forma a estimar a parte das várias unidades populacionais nos referidos desembarques em relação: ao arenque no Skagerrak, Kattegat, e Este do mar do Norte separadamente, ao salmão selvagem e de cultura no mar Báltico, às várias espécies de raias nas zonas IV e VII d;

iii) Os Estados-Membros devem executar o seu programa de amostragem relativo à proporção entre os sexos nas suas capturas comerciais. Contudo, nos casos em que esta tarefa se revela impossível, poderão ser utilizadas amostras colhidas aquando de avaliações científicas.

b) Nível de desagregação:

Para os parâmetros referidos na subalínea i) da alínea a):

– As definições são dadas por unidade populacional, de acordo com a periodicidade definida no apêndice XVI. A validade dos dados existentes utilizados para a estimativa de parâmetros biológicos deve ser verificada de seis em seis anos, como definido no apêndice XVI. Se necessário, os Estados-Membros deverão actualizar os referidos parâmetros;

– No caso do lagostim (Nephrops), do alabote da Gronelândia, do camarão árctico (Pandalus borealis), da solha, do linguado e da pescada, as curvas de crescimento e as curvas de maturidade são estabelecidas separadamente para os machos e as fêmeas.

Para os parâmetros referidos na subalínea ii) da alínea a):

Os dados devem ser comunicados trimestralmente e de acordo com a tipologia das técnicas de pesca descrita no apêndice IV.

c) Níveis de precisão:

i) Para as curvas de crescimento:

– no caso das unidades populacionais em relação às quais é possível determinar a idade dos peixes individualmente, deve estimar-se os pesos e comprimentos médios em relação a cada idade com um nível 3 de precisão, até uma idade em que os desembarques cumulados para as idades correspondentes representem pelo menos 95 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa,

– no caso das unidades populacionais em relação às quais não é possível determinar a idade dos peixes, mas pode ser estimada uma curva de crescimento, deve estimar-se os pesos e comprimentos médios em relação a cada idade com um nível 2 de precisão, até uma idade em que os desembarques cumulados para as idades correspondentes representem pelo menos 90 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa;

ii) Para a maturidade, fecundidade e proporção entre os sexos, pode optar-se por fazer referência à idade ou ao comprimento, desde que os Estados-Membros que tenham realizado a respectiva amostragem biológica tenham acordado no seguinte:

– relativamente à maturidade e fecundidade, deve ser obtido um nível 3 de precisão na categoria etária e/ou de comprimento, cujos limites correspondem a 20 % e 90 % de peixes adultos,

– relativamente à proporção entre os sexos, deve ser obtido um nível 3 de precisão, até uma idade ou comprimento em que os desembarques cumulados para as idades ou comprimentos correspondentes representem pelo menos 95 % dos desembarques nacionais da unidade populacional em causa;

iii) As composições das capturas por unidades populacionais e espécies referidas na subalínea ii) da alínea a) devem ser estimadas com um nível 1 de precisão.

d) Isenções:

1. O programa nacional de um Estado-Membro pode excluir a estimativa dos parâmetros biológicos em relação às unidades populacionais para as quais foram fixados TAC e quotas, nas seguintes condições:

i) As quotas em causa devem ter correspondido a menos de 10 % da parte comunitária do TAC ou a menos de 200 toneladas, em média, nos três anos anteriores;

ii) A soma de todas as quotas dos Estados-Membros cuja atribuição seja inferior a 5 % deve representar menos de 20 % da parte comunitária do TAC.

Se for caso disso, o programa nacional pode ser adaptado até 1 de Fevereiro de cada ano, a fim de tomar em consideração as trocas de quotas entre Estados-Membros.

2. Em relação às unidades populacionais para as quais não foram definidos TAC nem quotas, são aplicáveis as mesmas regras com base nos desembarques médios dos três anos anteriores e por referência aos desembarques comunitários totais.

Se a cooperação entre Estados-Membros garantir que a estimativa global de todos os parâmetros fixados na subalínea i) da alínea a) atinge os necessários níveis de precisão, os Estados-Membros interessados não são individualmente obrigados a garantir que os seus próprios dados são suficientes para atingir os referidos níveis de precisão.

2. Ao nível do programa alargado

Parâmetros complementares:

– Para as unidades populacionais mencionadas no apêndice XVI, serão elegíveis uma actualização anual e discriminação por sexo;

– Para as unidades populacionais não mencionadas no apêndice XVI mas mencionadas no apêndice XV e para as quais foram recolhidos dados sobre o comprimento, o crescimento, a maturidade e a proporção entre os sexos, os dados serão elegíveis de três em três anos;

– As curvas de crescimento e maturidade relativas às espécies constantes do apêndice XIII são elegíveis, mas os dados só poderão ser actualizados de três em três anos;

– Para os grupos de espécies mencionadas nos apêndices XII ou XIII, os programas de amostragem das capturas destinados a estabelecer a composição por espécies serão elegíveis de três em três anos.

CAPÍTULO IV

MÓDULO DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA DO SECTOR

J. Recolha dos dados económicos por grupos de navios

1. No respeitante ao programa mínimo, os dados devem ser reunidos da seguinte forma:

a) Parâmetros:

– Os dados devem ser recolhidos por forma a cobrir todos os parâmetros mencionados no apêndice XVII, de acordo com a segmentação definida no apêndice III;

– Os investimentos devem ser medidos, a fim de estimar o valor global dos activos, incluindo o valor do equipamento alugado. Deve preferir-se os valores assegurados. Se a recolha dos dados sobre o valor assegurado se revelar demasiado difícil, pode, por defeito, recolher-se os dados sobre o valor de substituição do navio. Nesse caso, o programa nacional deve justificar a necessidade de proceder deste modo;

– No respeitante aos custos de produção, os custos de mão-de-obra devem cobrir todas as despesas pagas pelos empregadores, incluindo a segurança social, o seguro de saúde, as reformas e outros encargos relacionados.

b) Níveis de desagregação:

– Cada parâmetro é estimado relativamente a cada grupo de navios, como definido no apêndice III;

– Em conformidade com o disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, os dados relativos aos preços são reunidos numa base anual, sendo feita uma distinção para as frotas que operam no Mediterrâneo entre as capturas originárias das várias zonas geográficas mencionadas no apêndice I, nível 3.

c) Níveis de precisão:

Deve ser obtido um nível de precisão 1 em relação a cada parâmetro e cada segmento.

2. Ao nível do programa alargado

a) Parâmetros complementares:

O programa alargado cobre todos os dados definidos no apêndice XVIII.

b) Níveis de desagregação:

A repartição dos grupos de navios referidos no primeiro travessão da alínea a) do ponto 1 pode realizar-se até ao nível definido no apêndice IV e no respeitante à diferenciação regional de nível 2 do apêndice I.

K. Recolha dos dados relativos à indústria transformadora

1. Ao nível do programa mínimo

Os Estados-Membros devem realizar estudos-piloto a fim de avaliar o valor anual por sector dos parâmetros constantes do apêndice XIX, devendo os estudos-piloto comparar a relação custo-eficácia das várias estratégias de recolha dos dados, incluindo os planos de amostragem. As conclusões dos estudos serão enviadas à Comissão até 31 de Outubro de 2003.

2. Ao nível do programa alargado

a) Parâmetros complementares:

As actividades de recolha e gestão dos dados devem permitir:

i) Apreciar a sensibilidade global do sector e/ou das empresas situadas nas regiões costeiras (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas, NUTS 3) em relação às capturas das unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas e/ou afectadas por outras medidas relacionadas com a conservação dos recursos haliêuticos ou em relação às capturas realizadas fora das águas comunitárias;

ii) Avaliar o impacto, incluindo o impacto social e económico, na indústria transformadora das medidas adoptadas no âmbito da PCP, nomeadamente as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) n.o 3759/92(9) e (CE) n.o 2792/1999(10) do Conselho, e as medidas específicas adoptadas em relação ao sector das pescas e da aquicultura das regiões mais afastadas (programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade, POSEI).

b) Níveis de desagregação.

A análise das empresas do sector deve ter em conta o estabelecimento das referidas empresas em várias regiões, costeiras ou não, ao nível NUTS 3.

(1) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(2) Considera-se que os dados fazem parte da avaliação económica efectuada nos termos do capítulo IV.

(3) Considera-se que os dados fazem parte da avaliação económica efectuada nos termos do capítulo IV.

(4) Considera-se que os dados fazem parte da avaliação económica efectuada nos termos do capítulo IV.

(5) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(6) Considera-se que os dados fazem parte da avaliação económica efectuada nos termos do capítulo IV.

(7) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(8) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(9) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(10) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

Lista dos apêndices

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice I

Estratificação geográfica por organização regional de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice II

Unidades funcionais (UF) e rectângulos estatísticos (Nephrops norvegicus)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice III (secção C)

Segmentação de base dos navios a título das capacidades (programa mínimo)

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Apêndice IV (secção C)

Desagregação pormenorizada dos navios a título das capacidades (programa alargado)

>PIC FILE= “L_2001222PT.007102.TIF”>

Apêndice V (secção D)

Unidades de potência de pesca por tipo de técnica de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice VI (secção D)

Unidades populacionais para as quais deve ser definido um esforço específico (programa mínimo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice VII (secção D)

Espécies-alvo e profundidades (programa alargado)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Categorias de profundidade: 0-200 m, 201-500 m, 501-1000 m, > 1000 m.

Apêndice VIII (secção D)

Tipologia intermédia para as informações sobre o esforço (programa mínimo)

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Apêndice IX (secção D)

Definição do esforço de pesca em relação com a operação de pesca (programa alargado)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice X (secção D)

Tipologia pormenorizada das técnicas de pesca (programa alargado)

I. Artes móveis

a) Redes de arrasto de vara

1. Potência motriz < 221 kW para os navios que operam no mar do Norte

i) malhagem: < 32 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

2. Potência motriz >= 221 kW para os navios que operam no mar do Norte

i) malhagem: < 32 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

3. Arrastões de vara que operam fora do mar do Norte

i) malhagem: < 32 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

b) Redes de arrasto pelo fundo e redes envolvente de arrasto pelo fundo

1. Redes de arrasto pelo fundo

i) redes de arrasto simples, redes de arrasto de parelha, redes de arrasto geminadas, outras redes de arrasto de armamento múltiplo, redes de arrasto com quatro faces, redes de arrasto de grande abertura vertical

ii) malhagem: < 32 mm, 32-54 mm, 55-69 mm, 70-79 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

iii) pode combinar-se i) e ii)

2. Redes de cerco dinamarquesas

i) malhagem: < 32 mm, 32-54 mm, 55-69 mm, 70-79 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

3. Redes envolventes-arrastantes escocesas

i) malhagem: < 32 mm, 32-54 mm, 55-69 mm, 70-79 mm, 80-109 mm, >= 110 mm

c) Redes de arrasto pelágico e redes envolventes-arrastantes

1. Redes de arrasto pelágico

i) arrastões simples, arrastões de parelha

ii) malhagem: rede de arrasto: < 32 mm, 32-54 mm, 55-69 mm, 70-79 mm, 80-109 mm, >= 110 mm (Atlântico e mar do Norte); < 32 mm, 32-90 mm, 91-105 mm, 106-119 mm, >= 120 mm (mar Báltico); 14-49 mm, 50-99 mm, 100-119 mm, >= 120 mm (Mediterrâneo)

2. Redes envolventes-arrastantes pelágicas e redes de cerco com retenida

i) dispositivos de concentração de peixes (DCP)

ii) sem DCP

d) Draga

i) draga hidráulica

ii) outras dragas

II. Artes passivas

a) Artes fixas e palangres

1. Redes fixas

i) tresmalhos

ii) redes de enredar

iii) redes de emalhar

iv) subdivisão por malhagem, igualmente autorizado: 10-99 mm, 100-119 mm, >= 120 mm (Atlântico e mar do Norte); < 105 mm, 105-119 mm, >= 120 mm (mar Báltico)

2. Palangres

i) palangres de superfície

ii) palangres de fundo

iii) palangres pelágicos

3. Outras artes com anzóis

i) corrico

ii) linha de vara com isco vivo

iii) linha de vara sem isco vivo

b) Redes de deriva

i) malhagens para o mar Báltico: <= 30 mm, >= 150 mm

ii) malhagens para o mar Mediterrâneo: <= 150 mm, 151-299 mm, >= 300 mm

c) Nassas e armadilhas

i) armadilhas, incluindo nassas

ii) nassas para crustáceos com eventual subdivisão por espécies-alvo

Apêndice XI (secção E)

Lista das unidades populacionais a que se dirige a pesca de lazer (programa mínimo)

1. Salmão (águas marinhas no mar Báltico e no mar do Norte):

Valores relativos às capturas em peso e número:

por zona geográfica como definida no apêndice 1, nível 2.

2. Atum rabilho (todas as zonas)

Valores relativos às capturas em peso e número:

– por ano

– por zona geográfica como definida no apêndice 1, nível 2

– com distinção das capturas de peixes de peso inferior e superior a 10 kg.

Apêndice XII (secção E)

Lista das unidades populacionais para efeitos de controlo dos desembarques e das devoluções (programa mínimo)

LEGENDA:

Controlo das capturas e dos desembarques. No âmbito do programa de amostragem no mercado ou no mar, as prioridades na estratificação da amostragem são estabelecidos no nível global ou da frota, com planos de amostragem anuais, mensais, trimestrais ou anuais, sendo os dados comunicados por rectângulo estatístico, divisão ou zona.

Estratificação das técnicas de pesca:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estratificação geográfica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XIII

Lista das espécies facultativas para o programa alargado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XIV (secção G)

Lista dos estudos (programa mínimo, programa alargado)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XV (secção H)

Plano de amostragem idade-comprimento (programa mínimo, programa alargado)

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) No respeitante à determinação da idade, nos casos em que o plano de amostragem indicado no presente anexo se revelar excessivo, é aplicável a seguinte regra:

No caso das unidades populacionais em relação às quais é possível realizar uma análise etária, deve ser determinada a idade de 40 indivíduos por ano em cada intervalo de comprimento. Contudo, este número pode ser reduzido se os Estados-Membros estabelecerem que essa redução não afectará a qualidade da estimativa da composição por idades.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XVI (secção I)

Outras amostragens biológicas

Y = anual; T = de três em três anos; S = de seis em seis anos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XVII (secção J)

Informações ecónomicas por segmento da frota, como definido no apêndice III (programa mínimo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XVIII (secção J)

Necessidades em matéria de dados para efeitos de avaliação económica de base por segmento da frota (programa alargado)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice XIX (secção K)

Informações económicas por sector primário e secundário (programa mínimo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas