Regulamento (CE) n.° 1599/2004 da Comissão, de 10 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1599/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 292 de 15/09/2004 p. 0004 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), nomeadamente o n.° 3 do seu artigo 21.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(2), estabelece quotas de galeota para 2004.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, atingiram a quota disponível para 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Considera-se que as capturas de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros para 2004.

É proibida a pesca de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2004 .

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas