Regulamento (CE) n.° 1563/2004 da Comissão, de 31 de Agosto

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 1563/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 284 de 03/09/2004 p. 0003 – 0003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), nomeadamente o n.° 3 do artigo 21.°,

Considerando que:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de verdinho para 2004(2).

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 17 de Julho de 2004 . É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Considera-se que as capturas de verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004 .

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral da Pesca

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2) JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas