Regulamento (CE) n.° 1539/2005 da Comissão, de 22 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1539/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 247 de 23/09/2005 p. 0009 – 0009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Com base em informações científicas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) que indicavam que a abundância de biqueirão no golfo da Biscaia era excepcionalmente baixa, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 1037/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece medidas de emergência para a protecção e recuperação da unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII [2]. Esse regulamento estabelece o encerramento da pescaria durante um período de três meses, a partir de 3 de Julho de 2005.

(2) Um novo parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) confirma que a referida unidade populacional se encontra num nível perigosamente baixo, que a decisão de encerrar a pescaria estava correcta e que esse encerramento deve ser mantido até se dispor de dados independentes que permitam efectuar uma estimativa fiável da abundância da população reprodutora.

(3) O período de defeso deve, por conseguinte, ser prorrogado.

(4) Uma vez que, para efeitos de controlo, é impossível distinguir entre o biqueirão capturado na subzona CIEM VIII do capturado noutras zonas, é necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque de biqueirão na subzona CIEM VIII, independentemente da zona em que foi capturado.

(5) Durante o período de defeso, a Comissão efectuará uma avaliação dos critérios científicos e técnicos a aplicar aquando de uma decisão sobre a reabertura da pescaria.

(6) É, pois, conveniente que a Comissão prorrogue e adapte as medidas de emergência para proteger a unidade populacional de biqueirão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar biqueirão na subzona CIEM VIII durante o período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 3 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 171 de 2.7.2005, p. 24.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas