Regulamento (CE) n.° 1507/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 276 de 26/08/2004 p. 0009 – 0009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), nomeadamente o n.° 3 do seu artigo 21.°,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(2), estabelece quotas de bacalhau para 2004.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2004. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional desde 13 de Junho de 2004 . É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, esgotaram a quota atribuída à Suécia para 2004.
É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
É aplicável com efeitos desde 13 de Junho de 2004 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004 .
Pela Comissão
Jörgen Holmquist
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003 p. 1.