Regulamento (CE) n.° 150/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 024 de 26/01/2001 p. 0010 – 0011
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 21.o, o n.o 5 do seu artigo 23.o, o n.o 8 do seu artigo 24.o, o n.o 6 do seu artigo 25.o e o n.o 6 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 3759/92(2) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, prevê diversos mecanismos de intervenção a que as organizações de produtores podem recorrer. É necessário que a Comunidade estabeleça sanções em caso de infracções a esses mecanismos de intervenção, de modo a desencorajar a prática de fraudes e a assegurar um tratamento equitativo às organizações de produtores em todos os Estados-Membros.
(2) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(3) estabelece um enquadramento para controlos homogéneos e medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
(3) Devem ser definidos os tipos de infracção visados pelo presente regulamento.
(4) As sanções aplicadas devem ser proporcionais às irregularidades e basear-se em critérios objectivos e verificáveis. Para garantir que o grau de responsabilidade é tido em conta, as irregularidades praticadas intencionalmente ou causadas por negligência grave devem ser objecto de sanções mais severas. Quando se trate de infracções com consequências financeiras limitadas, as organizações de produtores não devem ser penalizadas com a retirada total do direito à ajuda, mas com uma mera redução proporcional da mesma.
(5) A Comissão deve ser informada das infracções aos mecanismos de intervenção, para assegurar que sejam reembolsados ao orçamento comunitário os montantes correctos.
(6) As sanções previstas pelo Regulamento (CE) n.o 142/98 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação(4), foram incorporadas no presente regulamento pelo que é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 142/98 em conformidade.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as sanções aplicáveis às irregularidades relativas aos artigos 21.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 criando os mecanismos de intervenção da compensação financeira pelas retiradas, ajuda ao reporte, retiradas e reportes autónomos, ajuda à armazenagem privada e indemnização compensatória para o atum (a seguir designados “mecanismos de intervenção”).
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) “Agente económico”, a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, uma organização de produtores ou um dos seus membros;
b) “Preço de intervenção”, um dos seguintes preços, consoante o mecanismo de intervenção utilizado:
i) Preço de retirada fixado de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;
ii) Preço de venda comunitário fixado de acordo com os artigos 22.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;
iii) Preço de retirada autónomo fixado de acordo com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000,
iv) Limiar de desencadeamento estabelecido no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 3.o
1. Sempre que uma irregularidade envolva montantes inferiores a 5 % da ajuda anual recebida pela organização a título de um mecanismo, o Estado-Membro reterá um montante que poderá elevar-se, consoante a gravidade da infracção em termos financeiros, até 20 % do preço de intervenção aplicável às quantidades do produto em causa.
2. Sempre que uma irregularidade envolva montantes compreendidos entre 5 % e 10 % da ajuda anual recebida pela organização a título de um mecanismo, o Estado-Membro reterá um montante compreendido, consoante a gravidade da infracção em termos financeiros, entre 30 % e 50 % do preço de intervenção aplicável às quantidades do produto em causa.
3. Sempre que uma irregularidade envolva montantes superiores a 10 % da ajuda anual recebida pela organização a título de um mecanismo, o Estado-Membro reterá um montante compreendido, consoante a gravidade da infracção em termos financeiros, entre 60 % e 80 % do preço de intervenção aplicável às quantidades do produto em causa.
4. Caso se trate de uma irregularidade praticada intencionalmente ou causada por negligência grave, conforme verificado pelo Estado-Membro, este reterá toda a ajuda para a qual a organização de produtores seja elegível a título de um mecanismo relativamente à campanha de pesca em causa. Se se comprovar uma intenção fraudulenta, o Estado-Membro não concederá a ajuda prevista ao abrigo do mecanismo para a campanha seguinte.
5. A retenção dos montantes e as outras sanções estabelecidas no presente artigo não serão consideradas sanções penais.
Artigo 4.o
1. O montante retido em conformidade com o artigo 3.o, será reembolsado ao Estado-Membro com recurso à garantia constituída pela organização de produtores ou deduzido da ajuda a receber em relação à campanha de pesca seguinte.
2. Os montantes retidos pelo Estado-Membro ou a este reembolsados serão creditados ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão, mensalmente, dos casos em que tenham aplicado o disposto no artigo 3.o
Artigo 5.o
É revogado o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 142/98.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.
(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(4) JO L 17 de 22.1.1998, p. 8.
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