Regulamento (CE) n.° 1486/2004 da Comissão, de 20 de Agosto

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Regulamento (CE) n.° 1486/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 273 de 21/08/2004 p. 0009 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, Portugal transmitiu à Comissão um pedido de registo como indicação geográfica da denominação «Farinheira de Estremoz e Borba» , a Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo como indicação geográfica da denominação «Kiwi Latina» e um pedido de registo como denominação de origem da denominação «Valle del Belice» e a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo como denominação de origem das denominações «Domfront» e «Noix du Périgord» .

(2) Verificou-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominacões constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaracão de oposicão, na acepcão do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas cinco denominações devem ser inscritas no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as cinco denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» , previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2) JO C 168 de 13.7.2002, p. 10 (Farinheira de Estremoz e Borba).

JO C 261 de 30.10.2003, p. 6 (Domfront).

JO C 262 de 31.10.2003, p. 7 (Kiwi Latina).

JO C 277 de 18.11.2003, p. 9 (Valle del Belice).

JO C 277 de 18.11.2003, p. 12 (Noix du Périgord).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PORTUGAL

Farinheira de Estremoz e Borba (IGP)

Outros produtos do anexo I (especiarias, etc.)

FRANÇA

Domfront (DOP)

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Valle del Belice (DOP)

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Kiwi Latina (IGP)

FRANÇA

Noix du Périgord (DOP)

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

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