Regulamento (CE) n.° 205/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n.° 205/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/2005 p. 0006 – 0007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 3 e o n.o 4, primeiro travessão, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de registo das três denominações “Valdemone”, “Zafferano dell’Aquila” e “Zafferano di San Gimignano” apresentado pela Itália, o pedido de registo das seis denominações “Queso Ibores”, “Pera de Jumilla”, “Aceite de Terra Alta” ou “Oli de Terra Alta”, “Sierra de Cádiz”, “Mantecadas de Astorga” e “Pan de Cea” apresentado pela Espanha e o pedido de registo da denominação “Requeijão Serra da Estrela” apresentado por Portugal foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia [2].

(2) Como a Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, estas denominações devem ser inscritas no “Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas”,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 [3] é completado com as denominações constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).

[2] JO C 58 de 6.3.2004, p. 10 (Valdemone).JO C 58 de 6.3.2004, p. 14 (Queso Ibores).JO C 58 de 6.3.2004, p. 17 (Pera de Jumilla).JO C 61 de 10.3.2004, p. 22 (Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta).JO C 88 de 8.4.2004, p. 6 (Sierra de Cádiz).JO C 88 de 8.4.2004, p. 10 (Requeijão Serra da Estrela).JO C 93 de 17.4.2004, p. 23 (Zafferano dell’Aquila).JO C 93 de 17.4.2004, p. 27 (Zafferano di San Gimignano).JO C 98 de 23.4.2004, p. 24 (Mantecadas de Astorga).JO C 98 de 23.4.2004, p. 29 (Pan de Cea).

[3] JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 66).

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ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Valdemone (DOP)

ESPANHA

Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta (DOP)

Sierra de Cádiz (DOP)

Queijos

ESPANHA

Queso Ibores (DOP)

Frutos

ESPANHA

Pera de Jumilla (DOP)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

PORTUGAL

Requeijão Serra da Estrela (DOP)

Outros produtos do anexo I (especiarias …)

ITÁLIA

Zafferano dell’Aquila (DOP)

Zafferano di San Gimignano (DOP)

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Pan de Cea (IGP)

Mantecadas de Astorga (IGP)

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Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

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