Regulamento (CE) n.° 1258/2004 da Comissão, de 8 de Julho

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Regulamento (CE) n.° 1258/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 239 de 09/07/2004 p. 0005 – 0007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 6.° e o n.° 5, alínea b), do seu artigo 7.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, Portugal transmitiu à Comissão seis pedidos de registo das denominações «paia de toucinho de Estremoz e Borba» , «chouriço de carne de Estremoz e Borba» , «paia de lombo de Estremoz e Borba» , «morcela de Estremoz e Borba» , «chouriço grosso de Estremoz e Borba» e «paia de Estremoz e Borba» como indicações geográficas protegidas.

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, os pedidos de registo estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no artigo 4.°

(3) Os principais elementos dos cadernos de especificações e obrigações relativos aos pedidos de registo dessas denominações foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 27 de Abril de 2002 (2).

(4) A República Italiana transmitiu à Comissão declarações de oposição aos registos dessas denominações, na acepção do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(5) As declarações de oposição incidiam no incumprimento das condições previstas no artigo 2.° do referido regulamento e eram admissíveis na acepção do n.° 4 do artigo 7.° do mesmo. A Comissão convidou os dois Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os seus procedimentos internos.

(6) Dado que a República Portuguesa e a República Italiana não chegaram a qualquer acordo no prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.°

(7) Em primeiro lugar, segundo a República Italiana, uma vez que a área geográfica de produção da matéria-prima não era delimitada com precisão, a prova de origem não pode ser certificada. Além disso, no respeitante à raça utilizada, já que não era feita referência à possibilidade de serem feitos cruzamentos, a prova de origem era insuficiente, ainda que existisse um livro genealógico da dita raça.

(8) Em relação a cada uma destas seis denominações, tratando-se de indicações geográficas protegidas, as condições do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 encontram-se satisfeitas, dado que a área de transformação é delimitada de forma precisa e a relação é justificada por uma reputação e características organolépticas específicas. O argumento da República Italiana não é pertinente já que a prova de origem deve, neste caso, dizer respeito à prova da transformação na área geográfica delimitada e não à prova da origem da matéria-prima. O caderno de especificações e obrigações pode, no entanto, incluir critérios objectivos relativos à escolha da matéria-prima.

(9) Em segundo lugar, de acordo com a República Italiana, a afirmação da existência de uma tradição de produção no seio de instalações «devidamente autorizadas» não é válida excepto quando os parâmetros a observar e as entidades ao qual a autorização é dada são mencionados. Além disso, os pedidos de registo não descrevem as fases e os parâmetros a observar no processo de produção, tais como, por exemplo, o tempo e a temperatura da fumagem e as possibilidades e modos de maturação segundo as técnicas tradicionais.

(10) Os processos apresentados para fundamentar os pedidos de registo provam que os estabelecimentos autorizados são registados e sujeitos a controlos que permitem verificar que respeitam os parâmetros constantes dos cadernos de especificações e obrigações. As fases e os parâmetros a respeitar no processo de produção foram rigorosamente pormenorizadas nos cadernos de especificações e obrigações apresentados à Comissão.

(11) Em terceiro lugar, segundo a República Italiana, os pedidos de registo visariam sobretudo diferenciar, ao nível comercial, produtos muito similares, mais do que estabelecer a existência de uma diversidade encorajada no considerando 2 do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(12) De acordo com os cadernos de especificações apresentados à Comissão e com as informações complementares fornecidas pela delegação portuguesa, os produtos apresentam diferenças substanciais, em termos de pedaços de carne utilizados, condimentos, tipo e duração da cura, tipo de invólucro utilizado, tamanho dos pedaços de carne e gordura, da dimensão, forma e sabor dos produtos acabados. Além disso, os produtos são designados por termos diferentes.

(13) A análise formal dos cadernos de especificações e obrigações relativos às denominações «paia de toucinho de Estremoz e Borba» , «chouriço de carne de Estremoz e Borba» , «paia de lombo de Estremoz e Borba» , «morcela de Estremoz e Borba» , «chouriço grosso de Estremoz e Borba» e «paia de Estremoz e Borba» não revelou erros manifestos de apreciação.

(14) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas.

(15) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão(3).

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 102 de 27.4.2002, p. 2.

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1165/2004 (JO L 224 de 25.6.2004, p. 16).

ANEXO

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.° 2081/92

Produtos à base de carne

PORTUGAL

Paia de Toucinho de Estremoz e Borba (IGP)

Chouriço de Carne de Estremoz e Borba (IGP)

Paia de Lombo de Estremoz e Borba (IGP)

Morcela de Estremoz e Borba (IGP)

Chouriço grosso de Estremoz e Borba (IGP)

Paia de Estremoz e Borba (IGP)

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

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