Regulamento (CE) n.° 1472/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 271 de 19/08/2004 p. 0026 – 0027
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 , que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1) e, nomeadamente, o capítulo A, parte 1, subalínea ii) da alínea b), do seu anexo VIII,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 999/2001 determina a aprovação de programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (CE) n.° 999/2001 determina também a definição de quaisquer garantias adicionais que possam ser necessárias para o comércio intracomunitário e para as importações em conformidade com aquele regulamento.
(2) A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003 , que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis(2), determina que cada Estado-Membro deve introduzir um programa de criação destinado a seleccionar a resistência às EET em determinadas raças de ovinos. A Decisão 2003/100/CE prevê ainda a possibilidade de conceder uma derrogação ao requisito segundo o qual os Estados-Membros devem estabelecer um programa de criação, com base nos seus programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 999/2001, sempre que este programa inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos do Estado-Membro em causa.
(3) O Regulamento (CE) n.° 1874/2003 da Comissão(3) aprovou os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca e da Suécia.
(4) Em 28 de Março de 2004 , a Finlândia apresentou um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico que se considera que cumpre os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 999/2001, considerando-se também ser provável que a Finlândia apresente uma prevalência reduzida de tremor epizoótico no seu território. Assim, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia devia ser aprovado.
(5) Com base no programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia, devia ser-lhe concedida uma derrogação ao programa de criação, conforme previsto na Decisão 2003/100/CE. Deviam também aplicar-se à Finlândia as garantias adicionais para o comércio, exigidas no capítulo A do anexo VIII e no capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.° 999/2000 e estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1874/2003, bem como todas as outras disposições previstas nesse regulamento.
(6) O Regulamento (CE) n.° 1874/2003 devia, pois, ser alterado em conformidade.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
O anexo do Regulamento (CE) n.° 1874/2003 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004 .
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).
(2) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.
ANEXO
«ANEXO
Estados-Membros cujo programa nacional de luta contra o tremor epizoótico foi aprovado
Dinamarca
Finlândia
Suécia.»