2002/1003/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro

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2002/1003/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0105 – 0107

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O tremor epizoótico constitui um problema de sanidade animal considerável na população ovina e caprina da Comunidade.

(2) Não existe nenhum método de diagnóstico de rotina validado que permita distinguir a infecção pela encefalopatia espongiforme bovina (EEB) da infecção pelo tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Não se provou a existência de infecção pela EEB em ovinos e caprinos, em condições naturais Todavia, não se sabe ao certo se a EEB pode ter contaminado a população ovina e caprina e se pode estar ainda presente nessa população. Assim, as infecções pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos constitui igualmente um risco potencial para a saúde pública.

(3) Os trabalhos de investigação demonstraram que certos genótipos da proteína do prião em ovinos lhes conferem resistência ao tremor epizoótico. As provas de que se dispõe actualmente indicam que existe uma resistência geneticamente determinada, semelhante à EEB, em ovinos quando contaminados por via oral com EEB em condições experimentais.

(4) No parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 sobre segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, o Comité Científico Director (CCD) estabeleceu directrizes para os pontos principais de um programa de criação de ovinos resistentes às EET. Um dos requisitos é uma aproximação da frequência dos ovinos ARR/ARR para cada raça importante. É adequado efectuar um estudo das raças de ovinos dos Estados-Membros por forma a obter esta informação.

(5) A Comissão proporá ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 por forma a que este contenha uma base jurídica para as medidas previstas na presente decisão. Entretanto, é adequado adoptar a presente decisão como medida transitória.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 2.o

Estudo dos genótipos da proteína do prião de raças de ovinos

Até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro deverá realizar um estudo do genótipo da proteína do prião de cada uma das suas raças de ovinos que sejam autóctones ou que constituam uma população significativa no seu território.

O estudo efectuar-se-á mediante recurso aos parâmetros definidos no anexo II.

Artigo 3.o

Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 1 de Outubro de 2003, um relatório do estudo previsto no artigo 2.o

Artigo 4.o

Resumo dos relatórios feito pela Comissão aos Estados-Membros

No prazo de três meses após a data-limite para a recepção dos relatórios, a Comissão apresentará aos Estados-Membros um resumo dos relatórios recebidos ao abrigo do disposto no artigo 3.o

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3.

ANEXO I

Definições

1. O alelo será definido em função dos aminoácidos codificados pelos códãos 136, 154 e 171 do gene da proteína de prião.

Cada alelo será identificado por um código de três letras conforme indicado no quadro seguinte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O genótipo será definido pela combinação de dois alelos. Quando não for possível estabelecer uma distinção entre os alelos ARQ e ARH, pode ser utilizado um termo colectivo para descrever estes dois alelos.

3. Um efectivo de elevado mérito genético será definido como:

a) Um efectivo de ovinos reprodutores de raça pura, tal com definidos na Directiva 89/361/CEE do Conselho relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina; ou

b) Qualquer outro efectivo de ovinos que a autoridade competente do Estado-Membro reconheça como tendo grande importância para a comercialização ou produção de ovinos reprodutores e que a autoridade competente do Estado-Membro deseje incluir no estudo;

da mesma raça, mantidos numa única exploração e/ou sob a responsabilidade de um único detentor. A definição incluirá os carneiros usados para inseminação artificial mas não os que forem criados apenas para efeitos de reprodução com fêmeas que não sejam de raça pura.

ANEXO II

Parâmetros do estudo dos genótipos da proteína do prião de ovinos pertencentes a efectivos de elevado mérito genético

1. A amostragem será efectuada em ovinos pertencentes a efectivos de elevado mérito genético, tal como definidos no anexo I.

2. Devem ser colhidas, pelo menos, 50 amostras de cada raça.

3. As amostras devem ser seleccionadas de tal forma que sejam representativas da totalidade da raça presente no Estado-Membro.

4. Sempre que o regime de amostragem descrito nos pontos 2 e 3 não revelar, numa raça, animais com o alelo ARR, essa raça será submetida a amostragem intensificada.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE